Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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manifestou-se insistindo pelaimprocedência(fls. 208/209). É o relatório. Fundamento e decido. A decadência do direito material
invocado pela autora não se encontra caracterizada. Estabelece o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 103. O prazo de
decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento
ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos..”.
Constata-se que entre as datas do indeferimento administrativo do beneficio (fls. 100) e do ajuizamento da presente ação, não
houve decurso do prazo superior a 10 anos. No que tange à prescrição, sabe-se que atinge, exclusivamente, a exigibilidade
dos valores, eventualmente, devidos, quanto ao período que antecede os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente ação, para a analise do mérito, em sentido estrito. Vejamos: O pedido
inicial formulado pela autora é procedente, no que tange à concessão de benefício previdenciário, consistente no auxilio doença.
O auxílio-doença de natureza acidentaria exige, como requisitos legais autorizadores do benefício, (1) incapacidade laboral total
e temporaria; (2) condição de segurado e (3) o nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e a atividade laboral. Através
da perícia médica de fls. 192/200, constatou o Sr. Perito Judicial que a autora é portadora de tendinite de ombros e cotovelos,
além defasciteplantar, conjuntamente classificadas como LER- DORT.A parte Autora está total e temporariamente incapacitada
para as suas atividades laborais (tempoindefinido).Há nexo causal com o trabalho”.Grifei (fls. 198). Os documentos de fls.
117/124 demonstrama condição de segurada da autora, tendo em vista que a autora permanece vinculada à Previdência Social
e o nexo causal restou comprovado no laudo pericial salientando que o auxílio doença acidentário, ora reconhecido, terá como
termo inicialserá a data do requerimento administrativo do benefício, que foi indeferido: fls. 100, ou seja, 15/02/2019. Diante do
exposto,julgo procedenteo pedido inicial formulado nesta ação previdenciária movida porROSÂNGELA DA SILVA FREITAS,em
face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ,Filha de Josefa Rosa Leite da Silva, nascida em 30/12/1975, CPF/
MF nº 028.762.784-56, para condenar o réu a pagar à autora AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, com fundamento nos artigos 59
e seguintes da Lei 8213/91, correspondente a 91% do salário de benefício da autora,cuja data inicialserá a data do requerimento
administrativo do benefício, que foi indeferido: fls. 100, ou seja, 15/02/2019. Condeno o réu, ainda, no pagamento, em favor da
autora, das prestações atrasadas, a contar do termo inicial do referido benefício. As diferenças deverão ser corrigidas desde
o vencimento e com juros de mora a partir da citação. Por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo
à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do atual Código de
Processo Civil, observados os limites impostos pela Súmula n° 111 do STJ. Quanto à correção monetária, a fim de adequar a
solução do caso em tela à orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange ao índice de correção monetária, assim se
dará:IGP-DI, de maio de 1996 a março de 2006, INPC, de 1º de abril de 2006 a 29 de junho 2009 e IPCA-e, a partir de 30 de
junho de2009 . Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação e serão computados sobre as parcelas
em atraso, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da
Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Reconheço a prescrição dos eventuais valores
atrasados, que antecederem ao período de 05 anos, anterior ao ajuizamento da ação. O benefício ora concedido à autora tem
caráter alimentar. A incapacidade laboral da autora é atual, o que evidencia a necessidade da imediata fruição do benefício.
Por essas razões e com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil,
determino a implantação pela autarquia ré, em favor da autora, do benefício ora concedido AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO,
a partir da intimação da autarquia ré através do Portal especifico para esse fim. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se a presente sentença e decorrido o prazo recursal
das partes, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário. P.I. - ADV: GUSTAVO
FERREIRA DA SILVA (OAB 339419/SP), TIAGO PINHEIRO DE JESUS (OAB 343901/SP), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA
SOUZA FILHO (OAB 370735/SP), SILVEIRA, PINHEIRO & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34201/SP)
Processo 1002591-27.2017.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Cheque - Associação Congregação de Santa Catarina
- Marcelo Pacheco dos Passos - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que Associação Congregação de Santa Catarina
move contra Marcelo Pacheco dos Passos, na qual as partes pleiteiam a homologação do acordo celebrado às fls. 147/150.
Pelo exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 147/150 e declaro
suspensa a execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido nas cláusulas 3 e 9 do acordo
(fls. 148/149), providencie-se o necessário ao imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado
(fls. 134/135). Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, devendo o exequente, posteriormente, informar ao juízo para
extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, o prazo de pagamento das parcelas, caso não sobrevenha a referida
informação, será presumido cumprido o acordo o processo será extinto, nos termos do supracitado artigo. Int. - ADV: CLÁUDIA
LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA (OAB 328534/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP)
Processo 1003149-57.2021.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ciência ao requerente/interessado de que foi expedido mandado de busca e apreensão e citação, bem
como de que deverá providenciar o acompanhamento e fornecer os meios para cumprimento do ato. Int. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003216-27.2018.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Mario Taizo Sogame e outro - Power Plasticos Ind e Com Ltda-me e outro - Manifestar-se sobre a informação obtida junto ao
sistema infojud cujo teor é: “Não consta declaração entregue para NI e exercício informados”, bem como sobre a resposta obtida
junto ao sistema renajud, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da ação. - ADV:
ALBERTO AKIYOSHI BRITO SILVA (OAB 353443/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
Processo 1003357-41.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Nair Cardoso
da Silva Alves - Vistos. Primeiramente, dê-se vista ao Ministério Público. Nada sendo requerido, determino o que segue: 1)
Defiro a parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2) Cite-se o INSS, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo
Civil. 3) Sobrevindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) para manifestação em réplica. Oportunamente será designada perícia
médica. Intime-se. - ADV: DANIELA MITIKO KAMURA (OAB 214716/SP)
Processo 1003408-62.2015.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.B.S. - Considerando
que não houve resposta da entidade oficiada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que
entender necessário. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP)
Processo 1003419-86.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Manifestar-se sobre a informação obtida junto ao sistema infojud cujo teor é: “Não
consta declaração entregue para NI e exercício informados”, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, em termos de
prosseguimento da ação. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003571-66.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eliene de Almeida Pereira - Ao
Interessado: Manifeste-se acerca da juntada de novos documentos . Complemento laudo pericial. - ADV: GILBERTO SIQUEIRA
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