Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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Processo 1500023-82.2021.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.W.S. - Vistos. 1. Fl. 168: Trata-se de defesa preliminar formulada pelo acusado Kauê Wagner de Souza. 2. Diante dos fortes
indícios da prática do tráfico de drogas, bem como da materialidade, e considerando que as matérias alegadas na defesa
preliminar demandam dilação probatória, os argumentos lançados pela Defesa não são hábeis, nesta fase processual, para
infirmar a acusação. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Kauê Wagner de Souza. 2.1. COMUNIQUE-SE AO IIRGD;
2.2. ANOTE-SE NO HISTÓRICO DA PARTE e 2.3. PROCEDA A DEVIDA EVOLUÇÃO DE CLASSE. 3. Intime-se a defesa para
que forneça no prazo de 5 (cinco) dias e-mail e telefone para envio do convite para acesso à audiência. Int. - ADV: MARCOS
SANT’ANNA (OAB 104714/SP)
Processo 1500277-26.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEFFERSON KENNEDY DIAS
DIOGO - Vistos. 1. Fls. 176/179. Ciente. 2. Intime-se a defesa do réu para que apresente memoriais no prazo de cinco dias.
3. Com a apresentação de memoriais, tornem os autos conclusos para Sentença em fila própria. - ADV: ZENON STUCKUS
SOBRINHO (OAB 60023/SP)
Processo 1500325-48.2020.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - E.R.F. - Vistos. 1. Fls. 109/111.
Diante da concordância do acusado, designo para o dia 22 de fevereiro, pf, às 13:15 horas, para audiência de homologação do
acordo de não persecução penal, que se realizará por video conferência. 2. Providencie a defesa do acusado a juntada do termo
de confissão bem como do acordo de não persecução penal devidamente assinados. 3. Intime-se EVANDRO RODRIGUES
FARIA acerca da audiência ora designada, devendo informar ao sr. Oficial de Justiça seu telefone e e-mail para envio do convite
de acesso à audiência. Providencie-se, no mais, o necessário. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE FILHO (OAB
221580/SP)
Processo 1501042-94.2019.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS RODRIGUES DE ASSIS - Vistos. Fl. 226. Considerando que decorreu o prazo sem que o réu efetuasse o pagamento da
multa, nos termos do Provimento 04/2020, expeça-se certidão de sentença em relação ao réu LUCAS RODRIGUES DE ASSIS,
(modelo 505791) e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Considerando que decorreu o prazo sem que o réu efetuasse o
pagamento da taxa judiciária, nos termos da nova redação do art. 51, do Código Penal, expeça-se a certidão de inscrição na
dívida ativa apenas em relação à taxa judiciária (através do menu “Expediente/Emissão de Documentos”, modelo 505265 taxa
judiciária) em relação ao réu LUCAS RODRIGUES DE ASSIS, encaminhando-a, via sistema, à Procuradoria Geral do Estado.
Int. - ADV: CESAR WESLEY PORCELLI (OAB 419733/SP)
Processo 1501562-20.2020.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE ANTONIO SOUZA MARQUES - Isto posto, e pelo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal
e o faço para CONDENAR o réu JOSE ANTONIO SOUZA MARQUES, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade
de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, atualizada
monetariamente, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de
liberdade no regime fechado, em razão da gravidade concreta do crime, considerando que, ostenta registros infracionais
anterior, possuía e transportava quantidade e diversidade considerável de entorpecentes (shunk, cocaína e crack, totalizando
262 porções), destinadas à comercialização, bem como tinha em seu poder, razoável quantia em dinheiro (R$ 272,00). Além
disso, o tráfico de entorpecente é crime praticado com violência social. Este delito elenca-se entre aqueles que contribuem para
o alarmante aumento da criminalidade violenta. Destrói famílias, desagrega lares, em suma é responsável, em grande parte, pelo
esgarçamento do tecido social. Fixado o regime inicial do cumprimento da pena, na forma do artigo 33 do Código Penal, passo
à análise do tempo de prisão cautelar do réu, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, para fins de adequálo, neste processo, como exigência constitucional da correta individualização da pena. O réu permanece preso cautelarmente
desde 19 de outubro de 2020(fls. 01/02) e, considerando o montante da pena aplicada, observo que ele ainda não cumpriu 40%
de sua pena privativa de liberdade durante o curso do processo, motivo pelo qual não faz jus à adequação, permanecendo o
regime inicial fechado, então fixado na forma do artigo 33 do Código Penal. Não poderá apelar em liberdade, pois permaneceu
preso durante o processo, inexistindo alteração dos motivos que ensejou a custódia cautelar e que permita recurso em liberdade.
Portanto, a custódia deve de ser mantida, máxime pela necessidade de garantia da ordem pública, profundamente afetada pelo
crescente tráfico de drogas, especialmente no caso dos autos, em que o réu, com registros infracionais anteriores, possuía e
transportava considerável quantidade de drogas, além de razoável quantia em dinheiro, a indicar traficância em grande escala.
Ademais, inexiste, nos autos, ainda, qualquer comprovante de ocupação lícita, além de que o tráfico de entorpecentes fomenta
a prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, desagrega lares, destrói famílias, provocando
pânico e temeridade social, a recomendar a manutenção da prisão preventiva. Recomende-se o réu na unidade prisional onde
se encontra recolhido. A quantia apreendida, de comprovada proveniência do tráfico deverá ter a destinação prevista no artigo
63 da Lei nº 11.343/06. Custas na forma da lei. P.R.I. e C. - ADV: DENILSON GALVÃO NOGUEIRA (OAB 436608/SP)
Processo 1506214-09.2019.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Lazaro Davi Lima Seviolle - 1.
Fls. 154/156- Cuida-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Lazaro Davi Lima em que foi alegada, preliminarmente, a
suspensão condicional do processo. No mérito, pleiteia a improcedência da pretensão acusatória sob a alegação de inocência e
falta de prova da autoria, pretendendo a produção dentre outras, de prova testemunhal. Houve manifestação do Ministério Público
em sentido contrário às pretensões do acusado (fls. 172/173). 2. No que tange ao pedido de proposta de suspensão condicional
do processo, como bem ponderado pelo órgão ministerial, o acusado Lázaro não preenche o requisito subjetivo como pode ser
observado da análise da certidão estadual de distribuições criminais (fls. 120/121), tendo contra si outro processo criminal por
crime idêntico Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de
autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos
como boletins de ocorrência, termo de declarações e auto de reconhecimento fotográfico, não prosperando a tese de eventual
ilegitimidade passiva como sustentado pelo nobre Defensor. Assim, considerando que a denúncia foi regularmente oferecida,
afasto as preliminares arguidas. 3. Considerando que a matéria de defesa diz respeito ao mérito da acusação, o que implica na
necessidade de instrução processual, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. No mais, entendo que
não se faz presente nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
4. Diante da não localização de Charles Alves Ranghieri , CITE-SE O DENUNCIADO POR EDITAL, COM O PRAZO DE 15
DIAS, para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligencie-se junto ao sistema informatizado
para tentativa de localização do réu, caso ele se encontre preso em um dos estabelecimentos penais do Estado. 6. Certifiquese, ainda, se foi ele procurado em todos os endereços constantes dos autos. CASO SEJA IDENTIFICADO ENDEREÇO EM
QUE NÃO TENHA HAVIDO DILIGÊNCIA PARA TENTATIVA DE SUA LOCALIZAÇÃO OU QUE O RÉU ENCONTRA-SE PRESO,
certifique-se e encaminhe-se estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição dos autos à Vara do Jecrim e Violência
Doméstica da Comarca e comunique-se à delegacia de origem. 7. No mais, designo o dia 04 DE MARÇO pf, às 17:15 horas,
para audiência de instrução e julgamento virtual. 7.1. Considerando que o réu Lazaro Davi Lima Seviolle encontra-se solto,
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