Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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a instrução criminal e obviar frustração da aplicação da lei com possíveis evasões do distrito da culpa. Impende anotar que a
gravidade dos crimes em tela não admite, ainda que por cogitação, a substituição da prisão por medidas cautelares, mormente
porque claro integrarem organização criminosa, de conhecimento público e notório nos presídios nacionais. Portanto, diante da
presença do requisito cautelar ao lado da necessidade da constrição, a medida restritiva se impõe. Ante o exposto, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBSON DA SILVA BATISTA, MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, IGOR MATHEUS DA SILVA
BATISTA e WELLINGTON VINICIUS DE SANTANA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se
os mandados de prisão. Após, encaminhem-se estes ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia. Intime-se.
- ADV: RENATO CHINEN DA COSTA (OAB 249474/SP), EDMUNDO DIAS ROSA (OAB 52076/SP), CARLA GRACIELE BARONI
(OAB 388065/SP)
Processo 1501714-39.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS ALVES SOBRINHO - Vistos.
Fl. 474: Com a alteração dada pela Lei 13.964/2019 no artigo 51 do Código Penal e o Comunicado CG nº 04/2020, expeçase CERTIDÃO DA SENTENÇA. Após, abra-se vista ao Ministério Público e lance-se a movimentação com o código nº 62050.
Intimem-se. - ADV: VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
Processo 1502784-15.2020.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento falso - LUIZ OTAVIO
BARTELS - Vistos. 1- Ante o Provimento CSM nº 2564/2020, que prevê o retorno gradual dos trabalhos presencias e o
Comunicado CG nº 284/2020, a fim de garantir a celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 19 de maio pf., às 13h30min. 2. Requisite-se o réu, se estiver preso por outro processo. 3. Requisitem-se os
policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet
ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 4. Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por
intermédio de oficial de justiça, sendo que os mandados expedidos em data inferior a 15 dias da audiência designada, deverão
ter a natureza plantão. Anote, também, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio
de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso
na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48
horas antes da audiência. 5- Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico e das testemunhas de defesa, se houver,
para viabilização do envio do link de acesso à audiência. Intimem-se, providenciando-se o necessário. - ADV: LUCIANE REGINA
RUSSO DIETRICH (OAB 170555/SP), VITOR LUIS RUSSO (OAB 254437/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARGARETE PELLIZARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2021
Processo 0002636-15.2019.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ELAINE APARECIDA AUGUSTO
- Vistos. Fl. 511. Considerando que decorreu o prazo sem que a ré efetuasse o pagamento da multa, nos termos do Provimento
04/2020, expeça-se certidão de sentença em relação a ré ELAINE APARECIDA AUGUSTO, (modelo 505791) e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDNEIA EUGENIO MILANESI (OAB 107533/SP)
Processo 0020259-97.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - João Elias da Silva - Vistos. Fl. 325. Considerando que decorreu o prazo sem que o réu efetuasse o pagamento
da taxa judiciária, nos termos da nova redação do art. 51, do Código Penal, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa
apenas em relação à taxa judiciária (através do menu “Expediente/Emissão de Documentos”, modelo 505265 taxa judiciária)
em relação ao réu João Elias da Silva, encaminhando-a, via sistema, à Procuradoria Geral do Estado. 2. Oficie-se a Vara de
Execuções Criminais de Sorocaba solicitando informações quanto ao andamento do ajuizamento da ação de execução da pena
de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, reitere-se. Int. - ADV: MARIA INES CARDOSO DA SILVA (OAB 96042/
SP)
Processo 0023078-70.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - SEBASTIAO VANDO PEREIRA
- Vistos. 1. Diante do cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo no período de prova (Art. 89, §1º,
da Lei nº 9.099/1995), JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu SEBASTIAO VANDO PEREIRA qualificado nos autos, o que
faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Tratando-se de autos digitais, translade-se esta decisão
ao apenso de fiscalização e arquive-se-o com as cautelas de praxe. 3. Transitado em julgado esta decisão, comunique-se o
I.I.R.G.D. 4. Por fim, certifique a serventia a existência de bens, objetos ou valores que não tenha sido determinada destinação
por este Juízo. Em caso positivo, certifique-se e tornem conclusos. Em caso negativo, arquivem-se estes autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MAICON LIMA CLAUDINO (OAB 372648/SP)
Processo 0023289-43.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOHN DELFINO - Vistos.
1. Diante do cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo no período de prova (Art. 89, §1º, da Lei nº
9.099/1995), JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu JOHN DELFINO qualificado nos autos, o que faço com fundamento no
artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Tratando-se de autos digitais, translade-se esta decisão ao apenso de fiscalização e
arquive-se-o com as cautelas de praxe. 3. Transitado em julgado esta decisão, comunique-se o I.I.R.G.D. 4. Por fim, certifique a
serventia a existência de bens, objetos ou valores que não tenha sido determinada destinação por este Juízo. Em caso positivo,
certifique-se e tornem conclusos. Em caso negativo, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: DAIANE TACHER CUNHA (OAB 389126/SP)
Processo 0026061-76.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - C.D.O. - Vistos. 1.
Diante do cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo no período de prova (Art. 89, §1º, da Lei nº
9.099/1995), JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu Claudiney Dias de Oliveira qualificado nos autos, o que faço com
fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Tratando-se de autos digitais, translade-se esta decisão ao apenso de
fiscalização e arquive-se-o com as cautelas de praxe. 3. Transitado em julgado esta decisão, comunique-se o I.I.R.G.D. 4. Por
fim, certifique a serventia a existência de bens, objetos ou valores que não tenha sido determinada destinação por este Juízo.
Em caso positivo, certifique-se e tornem conclusos. Em caso negativo, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO
(OAB 386942/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º