Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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FRANZO - Vistos. 1. O flagrante está formalmente em ordem, havendo, ao menos por ora, provas suficientes de materialidade
e indícios de autoria. 2. A versão dos policiais é segura no sentido de que estavam em fiscalização de trânsito no local dos
fatos quando avistaram um homem conduzindo uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, placa EOY 9056, sem o
capacete. Dado sinal de parada, o condutor parou, mas em local diverso daquele apontado e, ao descer da moto, tentou entrar
em um bar, sendo abordado, visivelmente embriagado. Após informarem que seria autuado, o indiciado se exaltou e, agressivo,
passou a xingar e a humilhar os policiais, que precisaram algemá-lo a fim de colocá-lo no compartimento de presos da viatura.
Do local da prisão até a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho, para onde foi inicialmente levado, o indiciado chutou e
danificou o compartimento dos presos, causando dano ao erário (fls. 12/14). Na delegacia, o indiciado optou por permanecer
em silêncio (fl. 08). 3. O indiciado supostamente possui endereço fixo e trabalha como caminhoneiro. É ainda primário. Por este
motivo, possível a concessão de liberdade provisória, embora condicionada o pagamento de fiança, cautelar diversa da prisão,
necessária no caso a fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts.
310, III, 312 e 319, VIII, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LUIS GUSTAVO QUEIROZ FRANZO,
mediante o pagamento prévio de fiança, ora arbitrada em R$ 4.000,00 - veja a Defesa que o valor de R$ 2.000,00 foi apenas
um sugestão do membro do Ministério Público, sendo, portanto, além de precipitado, insuficiente o depósito de fl. 35. Assim, e
mesmo para que, se o caso, possa ser admitido no sistema prisional, expeça-se mandado de conversão do flagrante em prisão
preventiva até que recolhido na íntegra o valor da fiança, com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, na medida
em que, pelo comportamento em tese adotado, extremamente agressivo, contra policiais no exercício da função, e pelo dano
supostamente praticado contra o patrimônio público, além da condução da moto em suposto estado de embriaguez e sem
capacete, recomendável a custódia cautelar, ainda que por pouco tempo, para se manter a ordem pública (CPP, art. 312). 5.
Recolhida a fiança, fica desde já deferida a liberdade provisória ao indiciado, observadas, ainda, as seguintes condições (CPP,
art. 319): (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) comparecimento trimestral em cartório para informar e justificar
atividades; (c) abster-se de frequentar bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares; (d)
recolhimento domiciliar no período noturno, aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga das 18h00 às 06h00 (18h00 às
04h00, se trabalhador rural); (e) proibição de mudar de residência sem prévia autorização do juízo ou ausentar-se por mais de
oito dias sem comunicar previamente o lugar onde poderá ser encontrada. Em caso de descumprimento das medidas, fica desde
já o indiciado advertido da possibilidade de prisão e de perda do valor pago a título de fiança. Recolhido o valor integral da
fiança, expeça-se o competente alvará de soltura independentemente de nova decisão. Providencie-se o necessário e cumprase. Intime-se. - ADV: MARCOS RAFAEL SEBASTIANI (OAB 379342/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
Processo 1500445-23.2020.8.26.0137 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - LUIS GUSTAVO QUEIROZ
FRANZO - Vistos. Fls. 45/46: ciente. No entanto, embora desnecessário, cumpre esclarecer que, a menos que agraciado com
os dons da futurologia, ninguém na delegacia de polícia - absolutamente ninguém, nem mesmo o delegado - tem o condão de
assegurar nada para quem quer que seja a respeito daquilo que este magistrado irá ou não decidir, seja porque não há qualquer
contato neste sentido de uma parte a outra, seja porque não cabe à polícia se imiscuir nas atividades do Judiciário e vice-versa.
Recolhido o valor integral da fiança, expeça-se o alvará de soltura. Intime-se e cumpra-se. Cerquilho, 11 de agosto de 2020. ADV: MARCOS RAFAEL SEBASTIANI (OAB 379342/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
Processo 1500479-67.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- PRISCILA CARDOSO DA ROZA - - SEVERIANO PEDRO BARROS - Vistos. Não vislumbrando a ocorrência de excesso
de prazo, nem a superveniência de fatos novos, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do(a) acusado(a) por
seus próprios fundamentos, já suficientemente expostos e apenas não reiterados com transcrição de seu teor por questão de
economia, eficiência e celeridade processuais, bem como em razão do brutal volume de trabalho existente nesta Serventia, fato
notório. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV:
JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP)
Processo 1501071-48.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - Fica o(a) Dr(a). Alexandra Merigio Aguilera, intimado(a) de que foi nomeado(a)
Defensor(a) Dativo ao(à) acusado(a), bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação. - ADV:
ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA (OAB 248007/SP)
CHAVANTES
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO - ALESSANDRA MENDES SPALDING
ESCRIVÃO JUDICIAL II - CARLOS ALBERTO BURATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0000048-29.2020.8.26.0140 (processo principal 1000923-16.2019.8.26.0140) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Marcelo Lorenzetti Gonçalves - (-Tendo em vista o teor da certidão do(a) oficial constando
resultado NEGATIVO, DIGA A PARTE AUTORA/EXEQUENTE no prazo máximo de 30 dias.-) - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE
CARVALHO (OAB 407287/SP)
Processo 0000091-63.2020.8.26.0140 (processo principal 1000075-63.2018.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cleuza Luiz dos Santos - BANCO BMG S/A - Vistos. Certidão supra: Defiro o prazo adicional de 30 (trinta)
dias úteis, após a publicação deste despacho, para que o Sr. Contador Judicial do JEC realize o(s) cálculo(s). Cumpra-se. Int.
- ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA
(OAB 396642/SP)
Processo 0000105-47.2020.8.26.0140 (processo principal 1000583-72.2019.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Luizon Garcia & Cia Ltda - (-Tendo em vista o teor da certidão da oficial de justiça. DIGA A PARTE AUTORA
da ação no prazo máximo de 30 dias.-) - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 0000134-68.2018.8.26.0140 (processo principal 1001019-36.2016.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Obrigações - Joao Guilherme Gomes da Silva - V S Dutra Estacionamento Me e outro - Vistos. Intimada a indicar bens à penhora
(fl. 103) a parte executada quedou-se inerte. Tampouco, manifestou-se no sentido de inexistência de bens penhoráveis. Em
face da falta de manifestação da parte executada, aplico a multa contida no Parágrafo único do art. 774 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º