Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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Processo 1005494-26.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Zanita Chuba Bertolino Magro
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1. Considerando as orientações emanadas
pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (“NUMOPEDE”) da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso
abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias, considerando que este juízo verificou a atipicidade
das distribuições de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a
solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a
confecção de minuta padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar
estranheza, considerando que o representante da parte autora possui escritório em cidade distante desta Comarca (São Paulo/
SP) e considerando que em pesquisa (segue anexa)no sistema do TJSP constatei que o representante da parte autora possui
ações similares em várias comarcas da região, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial de
Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento
da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente os
Advogados Dr. LENNON NASCIMENTO SAAD (OAB/SP 386.676) e Dr. THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB/SP 385.536); (d) se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (e) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro
(agenciador - indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa
de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de
correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (f) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que
segue anexa a este mandado; (g) se em algum momento o Advogado lhe solicitou algum tipo de valor para o adiantamento das
custas; (h) se tem interesse no prosseguimento do feito.2. Cópia desta decisão vale como mandado, devendo seguir anexa a
procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Cumpra-se com urgência (na modalidade “urgente”)
por se tratar de caso enquadrado no inciso II, do Art.4º, do Provimento 2549/2020 do TJSP (afinal há liminar pendente de análise
a é preciso antes resolver aquestão prejudicial narrada acima). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1005494-26.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Zanita Chuba Bertolino Magro
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso deixar
consignado que, nos autos do processo 1005718-61.2019.8.26.0400, patrocinado pelo mesmo Advogado, foi constatado que a
parte não conhecia o seu representante, valendo destacar trecho da certidão do Oficial de Justiça (fls.135 daqueles autos): “...
CONSTATEI que o autor Lauro Zamarella Júnior, reside no endereço acima. Indaguei Lauro a respeito das questões apresentadas
por V.Exa., tendo ele respondido o seguinte: [...] - não conhece pessoalmente os advogados Dr. Lennon Nascimento Saad e
Dr. Thiago Silva de Farias; - tomou conhecimento do trabalho da empresa Analise Group Assessoria através de propaganda no
facebook, onde constava um contato através de whatsapp de número 11 98891-9906; - que mandou mensagem, via whatsapp,
para a empresa acima e quem respondeu se identificou como Daniele Souza, que é seu contato na assessoria. Ela lhe enviou
as procurações via sedex, ele assinou, reconheceu firma e devolveu. Disse que Daniele é quem lhe dá informações sobre o
andamento do feito; - reconheceu como sua as assinaturas constantes das cópias das procurações anexadas ao mandado; mandou, a título de custas um valor de um mil e poucos reais (não se recorda o valor exato), que foi parcelado [...]”. 2. No caso
concreto, a diligência de fls.227 restou prejudicada em razão do estado de saúde da parte autora. 2.1. Nesse contexto, por ora,
surge a necessidade de regularização da representação processual, nos termos do inciso III, do Art.682, do Código Civil: “Art.
682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança
de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer...”. 2.2. Assim, fica concedido o prazo
improrrogável de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a regularização da representação processual,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005636-30.2019.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto da
Paz Lima - Sibele Oliveira Vaz de Lima Me - Vistos. 1. Em primeiro lugar, recebo a petição e documentos de fls.19/98 como
aditamento ao pedido inicial. Anote-se. 1.1. Quanto ao valor da causa, é preciso lembrar que a tese defensiva se sustenta na
ilegalidade da multa que é o próprio objeto da execução. Por essa razão, entendo que o valor da causa deverá ser mantido em
R$2.522,68, que é o mesmo valor da causa da execução. 2. É preciso consignar que os embargos foram instruídos conforme
determina o §1º, do Art.914, do Código de Processo Civil (“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1ºOs embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”). 3. Sobre o efeito suspensivo, lembro o disposto no Art.919 do
Código de Processo Civil: “Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1ºO juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso concreto, considerando que
o processo executivo ainda não está garantido por penhora e que se encontra suspenso e arquivado ante a não localização
de bens passíveis de penhora, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo aos embargos. Assim, DETERMINO
o processamento/andamento independente dos procedimentos, razão pela qual não há que se falar em apensamento dos
embargos à execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de recebimento
dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Não preenchimento
dos pressupostos estabelecidos no § 1º do citado artigo para concessão do efeito suspensivo. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO... Em que pesem as alegações da recorrente de que faz jus a suspensão dos embargos opostos, por se inserir
nos requisitos do artigo 919 do CPC, não há enquadramento do caso no referido dispositivo legal. Nos termos do disposto no
§1º do recitado artigo, o efeito suspensivo aos embargos à execução tornou-se uma exceção à dinâmica processual civil, e,
mesmo assim, condicionada a sua concessão à concorrência dos mesmos pressupostos legais exigidos para a concessão da
tutela provisória, quais sejam: I) quando existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e II) quando o
prosseguimento da execução possa causar perigo de dano ao executado ou risco ao resultado útil do processo, conjugado
à necessidade da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se evidencia da análise
dos autos. Os fundamentos apresentados pela recorrente não possuem relevância suficiente a ensejar a concessão do efeito
suspensivo pretendido...” (TJSP; Rel. Des. AFONSO BRÁZ; j.07/02/2020; agravo 2250817-89.2019.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4. Com a publicação/ciência desta
decisão, fica intimado o embargado/exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 4.1. Após, observe-se o seguinte: (a)
havendo alegação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista à(s) parte(s) embargante(s) pelo prazo de 05 (cinco)
dias e, em seguida, tornem conclusos; (b) não havendo preliminares/documentos, tornem conclusos imediatamente, afinal, nos
termos do Art.920, inciso II, do CPC, não há necessidade de “réplica”. 4.2. Após qualquer das duas situações mencionadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º