Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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termos do artigo 8º paragrafo único, da Lei nº 11.101/05. Diga o administrador judicial em 05 dias sobre a presente impugnação.
Após , ao Ministério Público, se o caso, e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB
162604/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1010093-75.2019.8.26.0604 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Farles Alves Santos - Lionfer
Comercial Siderúrgica Ltda - As habilitações de crédito são feitas diretamente ao administrador da massa falida, quando dentro
do prazo do edital. De fato, no caso dos autos, tal prazo de habilitação administrativa já se esvaiu considerando a data de
protocolo deste incidente. Assim, reconsidero a decisão supra. Recebo como incidente de habilitação de crédito, nos termos
do artigo 8º da Lei nº 11.101/05. Diga o administrador judicial em 05 dias sobre a presente impugnação. Após , ao Ministério
Público, se o caso, e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), SARA DOS
SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES
(OAB 147404/SP)
Processo 1010123-13.2019.8.26.0604 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Export-import Bank Of The
United States Exim - Lionfer Indústria Metalúrgica Ltda e outro - Defiro o prazo de cinco dias para que o administrador apresente
a planilha de equalização do crédito, conforme requerido. Após, manifeste-se a impugnante o Ministério Público e voltem
conclusos. - ADV: ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB (OAB 100865/RJ), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB
84441/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP)
Processo 1010272-09.2019.8.26.0604 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Manifeste-se a FESP nos termos requeridos pelo Ministério Público à p. 204. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI
DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LIA BEALL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA VIEL CAMPIGLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020
Processo 0001275-54.2019.8.26.0604 (processo principal 1008032-18.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - R.S.H.M. - - F.C.N. - - F.M.N. - Não havendo impugnação quanto à penhora de valores realizadas
pelo sistema BACENJUD, (p.77) levante-se-á em favor do exequente. Apresente o advogado o formulário preenchido para
expedição do MLE disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais em
ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Não houve bloqueio, nem penhora sobre
os veículos encontrados na pesquisa pelo sistema RENAJUD. Neste ponto, portanto, carecem os executados de interesse
processual na sua impugnação. O exequente pretende a penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária existente
entre o executado e o banco alienante, referente ao veículo Ford Courier L 1.6./2011, placas EVM-7141 que está em nome
de Roma Sumaré Hidroelétrica Ltda ME. A executada alega que o imóvel ainda se encontra alienado em favor da instituição
financeira, não sendo de sua propriedade. Acrescentou que tal veículo é de suma importância para o desenvolvimento do seu
trabalho, pois depende dele para continuar o desempenho de suas atividades. Não há dúvida que não é possível a penhora do
veículo Ford Courier, na medida em que ele não pertence à executada mas, de outro vértice, à Instituição Financeira, uma vez
alienado a ela fiduciariamente. Por outro lado, não se olvida também que o exequente não pediu a penhora do veículo mas, de
outro vértice, a penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária, o que é permitido e fica, desde já autorizado. Dessa
forma, somente após a quitação, poderá exercer de forma plena seu direito. Quanto à alegada indispensabilidade da utilização
do veículo Courier para seu trabalho, não se olvida que é possível tal alegação em prol de pessoa jurídica de pequeno porte,
como parece ser o caso da executado. Por outro lado, não se olvida também que não houve provas neste sentido, razão pela
qual rejeito o pedido de impenhorabilidade. Para ambas as questões colaciono julgado recente da Corte Bandeirante: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Efetivação de constrição sobre veículo automotor pertencente
ao devedor. Impugnação à penhora. Rejeição na origem. Manutenção. II. Falta de lastro à submissão do bem à cláusula de
impenhorabilidade legal, na forma do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Veículo automotor que, embora facilite o
exercício profissional do devedor, não é indispensável para tanto. Falta de ressalva à regra geral da responsabilidade patrimonial.
Entendimento desta Corte. III. Alegação de impenhorabilidade do bem diante da gravação de alienação fiduciária em garantia.
Afastamento. Possibilidade de constrição dos direitos ostentados pelo devedor fiduciante, sem prejuízo de resguardo ao crédito
do credor fiduciário. Precedentes. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 209416981.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)” Nesse contexto, rejeito à impugnação
à penhora e defiro a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária que possui como garantia o veículo Ford Courier,
placas EVM-7141, entabulado entre as partes, devendo o exequente junta-lo aos autos para formalização. - ADV: DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/
SP)
Processo 0002000-77.2018.8.26.0604 (processo principal 1002001-79.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença Liminar - Kelly Andreoli - - Ricardo Jorge Velloso - Ki Fit Moda Fitness Ltda - Epp e outro - J.C Administradora de Bens EIRELLI
e outro - O valor da causa foi corrigido a p.125 para R$ 226.108,80 que é referente ao valor dos títulos protestados, o que se
mostra correto, não havendo se falar, por isso, em excesso de execução. Ademais, o prazo para impugnar a planilha de cálculo
da inicial já restou precluso, restando apenas o prazo para impugnação específica da penhora. Quanto à penhora dos aluguéis,
não há se falar em redução para 30% dos valores, na medida em que não se trata de valores em conta da pessoa jurídica, como
demonstrado pelo entendimento do STJ colacionado a p.147, diferindo, portanto, do presente caso, que se trata de penhora de
aluguéis a serem recebidos. Quanto à alegada satisfação da dívida com praticamente apenas um mês de do valor de locação,
mostra-se favorável ao executado, que mais rapidamente se livrará do débito. Dessa forma, não demonstrado que a penhora do
valor total dos aluguéis se mostra prejudicial ao exercício da atividade da executada, rejeito a impugnação em sua totalidade.
Defiro o pedido de p.218/219, ressaltando que esta decisão servirá de termo de penhora dos haveres relativos ao contrato de
locação formalizado entre a J.C Administração e a empresa SPBIO, devendo esta última ser intimada consoante requerido a p.
218/219 para que deposite nestes autos os valores devidos em razão daquele contrato, até o limite do débito. - ADV: DANIELA
GIUNGI WALDHUETTER (OAB 273498/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP)
Processo 0004029-66.2019.8.26.0604 (processo principal 1001284-67.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Wermerson Martins de Medeiros - Ambev - Companhia de Bebidas das Américas - A questão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º