Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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constar. Providencie-se, ainda, copias do mandado e da certidão requeridos na manifestação de pág. 33, item 4. CITE-SE o
denunciado para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita à acusação. Consignar que o denunciado deve manifestar,
indicando não ter condições financeiras de constituir Defensor. Neste caso, requisite-se à Defensoria Pública indicação de
Defensor Dativo. As indicação será recebida como termo de nomeação. Expeça-se o necessário. Servirá a presente DECISÃO
como OFÍCIO, AUTORIZAÇÃO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. II) Do crime de ameaça O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Órgão local, requer o arquivamento do feito por não vislumbrar elementos
mínimos para a propositura da ação penal. Este Juízo de Direito comunga do entendimento segundo o qual, em um sistema
processual acusatório alinhado à Constituição Federal, diante do pedido de arquivamento ofertado pelo Ministério Público,
incumbe ao Juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as
investigações, aplicando-se, em última hipótese, o artigo 28 do Código de Processo Penal. Tudo sob pena de grave ofensa
aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado. Ao analisar as razões invocadas
pelo Ministério Público às págs. 70/71 tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade
da persecução penal. Por todo exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO, quanto ao crime de ameaça, com as ressalvas do
artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Façam-se as anotações e as
comunicações legais. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se. Buritama, 13 de janeiro de 2020. (FICA A DEFESA INTIMADA PARA
APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL) - ADV: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP)
Processo 1500925-92.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MAURO HONORATO DA SILVA - Vistos. 1. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 513/514; 2. Com a
juntada da deprecata, se cumprida, abra-se vista primeiramente ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias consecutivos para
apresentação de memorial; 3. Em seguida, ao Defensor pelo mesmo prazo e para a mesma finalidade; 4. Após, conclusos para
sentença; 5. Caso a carta precatória retorne não cumprida, providencie a serventia o seu cumprimento, abrindo-se vista ao
Defensor; 6. Sem prejuízo, determino que sejam juntados aos autos DVD/CD de gravação em audiência, arquivando-se o DVD/
CD backup em cartório; 7. Saem os presentes cientes e intimados. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB
421771/SP)
Processo 1500925-92.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAURO HONORATO DA SILVA - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar memoriais, dentro do prazo legal. Int.
- ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
Processo 1500925-92.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - MAURO HONORATO DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Por conseguinte, renovando as razões acima já
expostas por esse Juízo de Direito, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Autos conclusos para sentença. Prossigase. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
Processo 1500925-92.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - MAURO HONORATO DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal para, na forma do artigo 69 do Código Penal: a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu
MAURO HONORATO DA SILVA, qualificado nos autos, CONDENANDO-O como incurso no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06,
à pena de advertência; b) CONDENAR o réu MAURO HONORATO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 12
e artigo 14, ambos da Lei nº 10.826/03, CONDENANDO-O ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de
detenção, em regime inicial aberto, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias de dois salários mínimos cada,
na forma da fundamentação. Diante da pena fixada, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Defiroarestituiçãodo dinheiro e dos objetos apreendidos a seu respectivo proprietário, após o
trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e
comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral, bem como expeça-se a guia de recolhimento. Ainda, destrua-se, por incineração,
a droga apreendida (Lei 11.343/06, art. 50-A), caso a providência ainda não tenha sido adotada. Custas e despesas processuais
na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS
SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
Processo 1500942-31.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CLEBER BERNARDES LIMA - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de CLEBER BERNARDES LIMA. Encerrada a
instrução processual penal. O Ministério Público apresentou alegações finais. Para reto prosseguimento, intime-se a Defesa
mesmo fim: apresentar alegações finais na forma de memoriais. Após e oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA (OAB 139338/SP)
Processo 1501535-60.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. N.C.A. - C.B. - Por conseguinte, considerando as ponderações do Juízo das Audiências de Custódia, que adoto como razão para
decidir, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Para reto prosseguimento: I) aguarde-se a defesa prévia pelo prazo
legal (pág. 93); II) certifique-se sobre o cumprimento da carta precatória (págs. 79/80), solicitando-se a devolução, se o caso
e necessário for. Cumpra-se. Prossiga-se. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), JAMES
ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP)
Processo 1501740-89.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - OSMAR BENEDITO DA SILVA - A COLETIVIDADE - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL em face de OSMAR
BENEDITO DA SILVA. Observo que para receber a denúncia bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do
crime. Estamos no campo do Juízo da probabilidade e não no Juízo da certeza necessária à condenação, nem de mera notícia
de infração. Há indícios da prática dos delitos imputados ao indiciado, bem como demonstrada a materialidade dos crimes. Não
é caso de rejeição da denúncia, pois não estão presentes nenhuma das situações específicas previstas no artigo 395 e incisos,
do CPP. Assim, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às págs. 45/47, lastreada na conduta tipificada
no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos
de direito. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe: comunicação ao IIRGD; anotação no histórico de partes;
evolução de classe; entre outros. Requisitem-se folhas de antecedentes e as respectivas certidões do que constar. CITE-SE o
denunciado para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita à acusação. Consignar que o denunciado deve manifestar,
indicando não ter condições financeiras de constituir Defensor. Neste caso, requisite-se à Defensoria Pública indicação de
Defensor Dativo. As indicação será recebida como termo de nomeação. Expeça-se o necessário. Servirá a presente DECISÃO
como OFÍCIO, AUTORIZAÇÃO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Anote-se. Cumpra-se. Intimem-se. Buritama, 11 de
janeiro de 2020.(FICA A DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL) - ADV: FERNANDA
MATESSA DA SILVA (OAB 329543/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º