Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
3525
transitada em julgado no dia de hoje. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º
Subdistrito da Sé - Comarca de São Paulo, Cidade de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes sob o nº 121160 01 55 1994 2 00082 083 0001618-04, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a
adotar os nomes: ele manterá o nome atual e ela continuará a usar o nome de solteira, conforme alteração na separação do
casal, qual seja SUZANA BEATRIZ SOARES SANTOS . Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica
consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Deverá o(a) advogado(a) da
parte interessada providenciar o encaminhamento da presente. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV:
REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/SP)
Processo 1011098-62.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - I.B.A. - - J.M.F.G.
- Intimação às partes para manifestação acerca dos estudos realizados. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB
106085/SP)
Processo 1011165-27.2018.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - P.V.M.P. - Vistos. Para homologação do acordo de fls. 78/80, providencie o executado a regularização de suarepresentação
processualnos autos. Com a juntada, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO
(OAB 294840/SP)
Processo 1011213-20.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.G. - VISTOS.
INTIME(M)-SE o(a) requerente acima indicado(a)(s) para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção, com fundamento no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 153983/SP)
Processo 1011352-98.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - T.A.F.N. - Vistos. Nos termos da
manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça, cujos argumentos adoto,indefiropor ora o pedido de tutela deurgênciapretendida,
com base no artigo 300 do Código de processo Civil. Anoto que o prazo para contestação iniciar-se-à a partir da publicação da
presente. Sem prejuízo, Providencie a serventia o encaminhamento do presente ao Setor Técnico para agendamento de estudo
social requerido pelo Ministério Público. Com a data designada, intime-se pessoalmente os requeridos sem representação nos
autos. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA VOIGT (OAB 359636/SP), THIAGO RODRIGUES (OAB 399232/SP)
Processo 1011354-73.2016.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.A.S.M.O. - M.M.O. - Fls.388
- Oficie-se à empresa empregadora para implementação dos descontos. Arquive-se oportunamente. Int. - ADV: FRANCISCO
ONOFRE DA FREIRIA (OAB 70227/SP)
Processo 1011416-11.2019.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.F.S. - Vistos. Por cautela, encaminho os
autos para o Ministério Público, para que apresente parecer acerca da fixação dos alimentos, guarda e visitas. Int. Praia Grande,
11 de setembro de 2019. Juiz de Direito: Dr. Wilson Julio Zanluqui. - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 1011631-84.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.C.S. - Vistos. Defiro a dilação de prazo
requerida por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1011668-14.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.R.S. - Nos termos da cota ministerial,
intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de excluir o menor Wellington do polo passivo da ação, vez que
não é parte legítima para participar da ação de exoneração de alimentos em virtude de maioridade civil. Sem prejuízo, deverá
apresentar ainda o título executivo que fixou/manteve a obrigação com relação ao filho Helber. Int. - ADV: MARILENE DO
CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 1011784-20.2019.8.26.0477 - Interdição - Nomeação - M.B.S. - ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IX,
do Código de Processo Civil, julgoEXTINTOO PROCESSO sem a apreciação do mérito, pelo falecimento da requerida e a
intransmissibilidade da ação. Custas pela requerente, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO LUIS FERRAZ (OAB
348391/SP)
Processo 1011846-60.2019.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.N. - Intime-se a parte autora para providenciar a
documentação pessoal dos infantes. Int. - ADV: MARIA JANIELE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 407796/SP)
Processo 1011892-49.2019.8.26.0477 (apensado ao processo 1011221-26.2019.8.26.0477) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - B.F.B. - Vistos. Considerando a ação de Regulamentação de Guarda, distribuída a esta
vara sob nº 1011221-26.2019, considerando os fatos nela lançados e os documentos que a acompanharam, corroborados pelo
parecer Ministerial, indefiro o pedido de Busca e Apreensão da menor M.F.R.DE.S. e, mantenho a decisão lançada naqueles
autos. Tendo em vista que os autos encontram-se apensados ao processo principal, aguarde-se julgamento naqueles. Intime-se.
- ADV: SIDNEI BISPO DOS SANTOS (OAB 372466/SP)
Processo 1011971-28.2019.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S. Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Cartas Precatórias de São Paulo /
SP. INTIME-SE o devedor acima qualificado para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito apontado nos autos (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Eventual justificativa deve ser apresentada por meio de advogado e de mídia
eletrônica. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. O processo tramitará exclusivamente
por meio eletrônico no sítio do TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar
o número de processo e a senha abaixo indicada. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se o(a) credor(a), via patrono, a providenciar o
encaminhamento da precatória, comprovando adistribuiçãonos autos. PROCURADOR(ES): Amanda de Aquino Mesquita Souza
- ADV: AMANDA DE AQUINO MESQUITA SOUZA (OAB 384343/SP)
Processo 1012180-94.2019.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, “a” do Código de Processo Civil. - ADV: TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/
SP)
Processo 1012503-41.2015.8.26.0477 (apensado ao processo 1003016-81.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Evgeniya Kovalenko - Marcos Amorim - Vistos, Fls. 221/223: indefiro. Esgotadas as
diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º