Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
3873
artigo 212, do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: RENATA HESSEL DE LIMA (OAB 177496/SP)
Processo 1024153-84.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Cristina Alves de Souza - Everton Rodrigo
Alves - q’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Homologo o plano de partilha de fls. 101/103, com atribuição dos
bens aos interessados, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública; 2- Na esteira da R. Decisão
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proferida aos 21.10.2013, nos autos do Processo - DICOGE 1.2 - nº 2013/39867, que
atendeu a proposta formulada pela Presidência do Colégio Notarial do Brasil, para rápida efetivação da decisão ora proferida,
o formal de partilha será expedido, preferencialmente, por Tabelião de Notas, no prazo de cinco dias, através de peças que
serão extraídas mediante entrega dos autos judiciais originais pelo interessado, ou do processo judicial eletrônico, conforme o
caso, tudo conforme detalhadamente regulamentado no correlato Provimento CG nº 31/2013, publicado às fls. 10/13, no DJE do
dia 23/10/2013. Na hipótese da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita o Tabelião de Notas não poderá cobrar
emolumentos, nos termos do disposto na R. Decisão Normativa proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, nos autos
do Processo nº 2014/95686, publicada às fls. 34/36, no DJE do dia 06.10.2014; 3- Ciência à Fazenda Pública; 4- Julgo extinto o
processo de acordo com o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 5- Aguarde-se em cartório por 30 dias e, após,
arquive-se. P.R.I. São Paulo, 18 de julho de 2019. José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues Juiz de Direito - ADV: GISELE
RODRIGUES FALCÃO (OAB 212163/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
Processo 1024246-76.2019.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Anatália Gonçalves Capinan - I.S.M.J. - - S.C.M.
- - M.V.C.M. - Vistos. 1-Trata-se de execução de dívida alimentar, onde se pretende a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira; 2-Nos termos do disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o
artigo 854, também do mesmo diploma legal, determino que se realize, pelo Sistema BACEN-Jud, a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução; Conforme recibo
de protocolo juntado a seguir, a ordem de bloqueio “on line” foi cumprida parcialmente. 3-Tornados indisponíveis os ativos
financeiros do executado, este deverá ser prontamente intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
(artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil), para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do
Código de Processo Civil); 4-Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, desde logo ficando determinado, em tais casos, que o respectivo montante
seja transferido, em 24 horas, para conta judicial vinculada a este feito (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO NOVAIS (OAB 327652/SP)
Processo 1026131-28.2019.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Eduardo
Walace Rost - - Rita de Cassia Rost - Vistos. 1- Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se; 2- Providencie-se a juntada da
certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser obtida através consulta ao Registro Central
de Testamentos On-Line (RCTO), no módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, a ser
acessada pelo link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/, conforme determinação da Eg. Corregedoria Nacional
de Justiça (Provimento nº 56, de 14.07.2016), do Col. CNJ (Processo nº 2016/128306), e da Col. Corregedoria Geral da Justiça/
SP (Parecer nº 192/2016-E, publicado no DJE em 15/09/2016, pág. 6); Int. - ADV: MONICA GONCALVES DIAS (OAB 124450/
SP)
Processo 1027987-27.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.H.F.T. - - L.F.T. - Vistos. Cumpram-se os exequentes, na íntegra, a determinação de
fls. 15. Intimem-se. - ADV: LÍGIA MARIA NISHIMURA (OAB 221415/SP)
Processo 1028008-03.2019.8.26.0002 - Separação de Corpos - Liminar - A.V.P.S. - Vistos. Vista ao Ministério Publico.
Intimem-se. - ADV: SIMONE LEITE DE PAIVA SILVA (OAB 276950/SP)
Processo 1028858-57.2019.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Anselmo de Assis e outro - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre a conversão deste inventário para o rito do arrolamento de bens comum ou sumário, diante
das possibilidades previstas nos artigos 659, §2° e 662, ambos do Código de Processo Civil. Deverão estar presentes para
eventual conversão do rito os pressupostos previstos nos artigos 659 ou 664, ambos do Código de Processo Civil. Providencie
a juntada dos documentos pessoais dos herdeiros constantes às fls. 12 e 14. Providenciem os requerentes os recolhimento
das custas processuais mínimas, nos termos da Lei nº 11.608/03 no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SAMUEL MARQUES SILVA (OAB 229292/SP)
Processo 1029285-54.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.L.F. - Vistos. 1-Fixo, provisoriamente a guarda
compartilhada do menor, estabelecendo a residência com a genitora, para regularizar a situação de fato ora alegada, uma
vez que o compartilhamento é a regra desde a edição da Lei n° 13.058/2014. Expeça-se o termo. Sem prejuízo, atenda a
autora o quanto requerido pelo Ministério Público. 2-Nos termos docapute parágrafo 1°, doartigo 334, do Código de Processo
Civil,designo audiência de conciliação para o dia 03/10/2019 às 15:40 horas, no Centro Judiciário de Solução deConflitos
e Cidadania - CEJUSC do Foro RegionaldeSanto Amaro,situado na Avenida Adolfo Pinheiro,1992, 3° andar, Chácara Santo
Antonio, São Paulo, CEP 04734-003. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos
e a ausência injustificada de qualquer delas, na referida audiência de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade
da justiça, sancionado com multa, nos termos do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil; Fixo a remuneração do
conciliador a sernomeado pelo CEJUSCem R$60,00(sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSPnº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido
será realizado pelaspartes, preferencialmente em frações iguais (art.10º da Resolução supra), por meio de depósito judicial
nosautos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante dedepósito ser
apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de
conciliaçãoserá cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. Fica
isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita; 3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, com
a ressalva de que o prazo para contestar, de 15 dias, se iniciará conforme disciplinado no artigo 335, do Código de Processo
Civil. No cumprimento do mandado o Oficial de Justiça observará o quanto disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil;
4-Defiro a gratuidade processual. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ BERNARDINO PETRACIOLI (OAB 32982/SP)
Processo 1029759-64.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.A.G. - A.G.M.
- Intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, via imprensa, a saldar o débito alimentar, no prazo de três dias, ou
apresentar proposta viável de parcelamento, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. (Saldo devedor R$ 5.304,46). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 150297/
MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º