Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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o pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, também a contar de janeiro de 2019 (fls. 22). DEFIRO a gratuidade da
justiça à autora. Anote-se. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior
da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 265,30, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6,
em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Conforme Comunicado da CG
n. 1789/2017, parte II, item n. 4, alínea “a”, do TJ/SP, em havendo procedência do pedido ou do pedido contraposto, após o
trânsito em julgado o interessado deverá comparecer em cartório e requerer a execução do julgado no prazo de até trinta (30)
dias, a contar do trânsito em julgado. Na inércia do interessado os autos automaticamente serão remetidos ao arquivo. P.R.I. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0000972-69.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza
Maranhão - Claro S/A. - “Por ora, diga(m) a(s) requerida(s) se pretende(m) a produção de prova oral em audiência, de instrução
e julgamento a ser designada - art. 357, § 4º do CPC. Anote-se que em sendo constatada tratar-se de provas meramente
protelatórias, analisar-se-á a possibilidade da aplicação da pena de litigância de má-fé. Prazo: cinco dias. No silêncio, tornem
para sentença.” - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0001203-96.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WALDOMIRO
GONÇALVES DA SILVA - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
condenando a ré a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 1.000,00, atualizada na forma da lei desde novembro de 2018 (fls. 9)
até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a ré a pagar ao(à) autor(a), a
título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, atualizada na forma da lei desde a intimação da presente até
o efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da presente. DEFIRO a gratuidade da justiça
ao autor. Anote-se. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 265,30, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, em
até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Conforme Comunicado da CG n.
1789/2017, parte II, item n. 4, alínea “a”, do TJ/SP, em havendo procedência do pedido ou do pedido contraposto, após o trânsito
em julgado o interessado deverá comparecer em cartório e requerer a execução do julgado no prazo de até trinta (30) dias, a
contar do trânsito em julgado. Na inércia do interessado os autos automaticamente serão remetidos ao arquivo. P.R.I. - ADV:
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0001349-40.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Felipe da Silva
Delfino - MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRI E INF. LTDA - - WMB Supermercados do Brasil Ltda - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as rés a solidariamente pagarem ao autor, a título de
indenização por danos morais, a quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes nesta oportunidade, atualizados
na forma da lei desde a intimação da presente até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da
intimação da presente. JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer contido na inicial, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC. Retifique-se o polo passivo conforme requerimento de fls. 49. No que tange ao pedido de
gratuidade de Justiça, indefiro-o, considerando-se que não há elementos nos autos suficientes para concluir pela insuficiência
econômica de qualquer das autoras, levando-se em conta ainda que a declaração neste sentido goza apenas de presunção
relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca, além do Enunciado 116 do FONAJE.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de
17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 265,30, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após
a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Conforme Comunicado da CG n. 1789/2017, parte
II, item n. 4, alínea “a”, do TJ/SP, em havendo procedência do pedido ou do pedido contraposto, após o trânsito em julgado
o interessado deverá comparecer em cartório e requerer a execução do julgado no prazo de até trinta (30) dias, a contar do
trânsito em julgado. Na inércia do interessado os autos automaticamente serão remetidos ao arquivo. P.R.I. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), KARINE DE PAULA PEDLOWSKI LAZARIN (OAB 45499/PR)
Processo 0001360-69.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo
Michael Captzan - Ac Park Estacionamentos Ltda - - Itau Unibanco S.A. - ANEXO UNISANTA Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, III do Código de Processo Civil. Decorrido os prazos
processuais, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. Autorizo a destruição dos documentos
que eventualmente estejam arquivados em separado na serventia, desde que não retirados pela parte que os juntou no prazo
máximo de dez dias contados da intimação desta. PRIC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BRUNO KOCH SAMPAIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 302599/SP)
Processo 0001392-74.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Airton
Gomes - OZIAS KOHUT ME - OZICAR SERVIÇOS AUTOMOTIVO - - BRADESCO SEGUROS S/A - ANEXO UNISANTA Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o
acordo a que chegaram as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, III do Código de
Processo Civil. Decorrido os prazos processuais, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. Autorizo
a destruição dos documentos que eventualmente estejam arquivados em separado na serventia, desde que não retirados pela
parte que os juntou no prazo máximo de dez dias contados da intimação desta. PRIC. - ADV: MARIA EMILIA VELOSO CAPPI
(OAB 234104/SP)
Processo 0001520-94.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - NATASHA
STEFFANE TAMASHIRO SANTANA - - ALEXANDRE FERREIRA DOS ANJOS JUNIOR - JOSÉ CARLOS DE SOUZA AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO - ME SUMMER TUR - - NU PAGAMENTOS S/A - NUBANK - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, obrigando à ré SUMMER TUR a rescindir o contrato referente ao cartão de férias de número 04200, sem que
haja a imposição de qualquer ônus aos autores pelo término da relação contratual. Consequentemente, declaro a inexigibilidade
das 05 prestações de R$ 698,00, devendo ambas as rés solidariamente promover esta inexigibilidade, sob pena de arcarem com
multa de R$ 500,00 para cada cobrança realizada aos autores, limitada ao teto do Juizado, sem prejuízo da inexigibilidade ora
fixada. Intimem-se pessoalmente as rés (Súmula 410-STJ). Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº
1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 265,30, a ser recolhido
em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º