Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada pelo INSS e
sobre a resposta do ofício, no prazo de quinze (15) dias. Após, aguarde-se a realização do laudo técnico a ser elaborado pelo
perito médico judicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1025137-95.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Severo Afonso Paz - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia
de R$ 7.593,31 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), valor que deverá ser atualizado pela tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de seu desembolso até o efetivo pagamento, acrescido de
juros legais de 1% ao mês desde a citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: GISLAINE
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 307923/SP), ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)
Processo 1027612-87.2017.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Claudinei Garcia - Impactus Comercial
S/A - VISTOS. Defiro a penhora no rosto dos autos sob nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na Egrégia Segunda (2ª)
Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, em desfavor do executado nesta lide, YMPACTUS COMERCIAL LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.669.325/0001-88, até o valor da execução que monta a quantia de R$5.762,47 (cinco mil
setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Para a efetivação do ato, servirá esta decisão de OFICIO
JUDICIAL, nos termos do art. 113, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça/SP (Processo nº 2016/00180539 - Parecer
606/2016-J - DJE de 12/12/2016), em prol do exequente, CLAUDINEI GARCIA, inscrito no CPF/MF sob nº 195.916.208-02,
devendo tal numerário ser transferido para conta vinculada a este Juízo no Banco do Brasil S/A, agência 5594-2 -Fórum-, Santo
André, Estado de São Paulo, quando eventualmente estiver disponível. A impressão do(s) documento(s) {OFICIO JUDICIAL}
caberá à parte interessada, mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/EGov/Processos/
Consulta/Interior/Default.aspx?f=1), desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada. A comprovação
-nestes autos- do encaminhamento da ordem deverá se dar no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento até nova
provocação. Intime-se. - ADV: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA (OAB 283468/SP)
Processo 1028459-55.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vinicius Silva Monteiro - VISTOS. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de três (03) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora
e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do mesmo Diploma legal acima mencionado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
(1%) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
CUMPRA-SE, expedindo-se carta para citação do executado, VIA CORREIO, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1029377-59.2018.8.26.0554 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Rejane dos Santos Domingos - Trata-se de procedimento previsto pelo artigo 3º, parágrafo 12º, do Decreto-Lei 911/1969,
cujo expediente é aqui distribuído e registrado como requerimento de apreensão de veículo. Ratifico a ordem de busca e
apreensão liminar e citação (fls.12/14), proferida pelo Juízo por onde tramita a ação proposta (3ª Vara Cível Regional de
Itaquera - SP processo 1020050-82.2018.8.26.0007). Considerando os recolhimentos demonstrados às fls.23/24, 35/36, 41 e
49, cumpra-se, servindo o presente como mandado. Oportunamente, encaminhe-se o expediente ao Juízo por onde tramita a
ação principal, efetuando-se as anotações necessárias. Encaminhe-se eletronicamente (e-mail). Caso reste positiva a diligência,
independentemente do encaminhamento eletrônico via e-mail institucional, encaminhe-se o mandado respectivo (no formato
físico) via malote (Comunicado CG 155/2016). - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1029572-44.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Cesar Bou - BOA VISTA SERVIÇOS
S.A. - VISTOS. Manifeste-se o autor sobre a contestação e eventuais documentos que a acompanham, no prazo de quinze (15)
dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo supra deverão as partes: a) - especificar as provas que pretendem produzir, justificandose a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo,
juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova
oral; b) - manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo
para homologação judicial; c) - havendo preliminar de ilegitimidade passiva, deverá o autor se manifestar, nos termos do art. 338
e 339, CPC. Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO PINELLA HELAEHIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA YOSHIE KAWAKAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º