Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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da respectiva prestação de contas, no prazo de dez dias, a contar da data do efetivo levantamento. Após, à FESP e conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), EDUARDO JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP)
Processo 1019427-54.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Doação - Prefeitura Municipal de Bauru - Associação de
Apoio A Pessoa Com Aids de Bauru - Sapab - Vistos. MUNICIPIO DE BAURU ajuizou a presente ação desconstitutiva de direitos
em face da ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PESSOA COM AIDS DE BAURU - SAPAB, alegando, em suma, que doou a requerida
uma área de terreno de 750,00 metros quadrados, registrada perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis com as seguintes
matrículas 47954, 53587 e 17542. Doação cuja finalidade foi ajudar a donatária a ampliar seu prédio, visando aumentar e
melhorar o atendimento às pessoas com AIDS. Assim, a donatária se obrigou a ampliar um prédio destinado ao atendimento
e assistência de pessoas com Aids, devendo os planos de ampliação serem aprovados pelo setor competente da Prefeitura
Municipal, portanto, a referida doação foi realizada na modalidade de doação com encargo. A donatária, por diversas vezes,
ingressou com pedidos de aprovação do projeto, mas os mesmos restaram indeferidos por irregularidades e descumprimento
da legislação municipal. Dessa forma, pediu a requerente por sentença de procedência, declarando que o imóvel pertence ao
Município de Bauru, por resolução de pleno direito em face do descumprimento da legislação municipal, resolvendo a escritura
de doação do bem. Juntou documentos (fls. 18/41). O Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 46/47). O Município de
Bauru veio aos autos pedindo pela suspensão do processo por 60 dias (fls. 52). A SAPAB - Associação De Apoio A Pessoa
Com Aids De Bauru se manifestou pedindo a expedição de certidão de objeto e pé (fls. 56). O Município de Bauru, em fls. 74,
requereu pela desistência da ação. É relatório. Fundamento e decido. O requerente pediu pela extinção do presente feito, tendo
em vista que a requerida cumpriu com as exigências impostas pela Lei Municipal nº 4.077/96, conforme consta no Processo
Administrativo nº 18.743/94. Dessa forma, com o adimplemento da obrigação a ação perdeu o seu objeto. Em relação às
sucumbências, considerando que a requerida compareceu aos autos sem ser formalmente citada e deixou de apresentar defesa
fundamentada questionando o processo em relação ao mérito, não será o caso de arbitramento de honorários. Ante o exposto,
homologo a desistência da ação, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VIII, c.c. 493,
ambos do CPC. P. R. I. - ADV: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB
135032/SP)
Processo 1019544-11.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda Ramos
Domingues Paschoal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Defiro a gratuidade à parte exequente. Anote-se.
2. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer constante na V. Decisão proferida em Superior Instância,
que determinou a incorporação do ALE nos vencimentos da parte autora, a partir de 01.03.2013, nos moldes do artigo 7º da
Lei Complementar 1.197/2013, para todos os efeitos legais, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: LYGIA
MARIA RAMOS DOMINGUES (OAB 365067/SP)
Processo 1019716-50.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Saulo
Heidemann Cardoso - F.P.E.S.P. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade à parte exequente. Anote-se. 2. Intime-se a executada para
cumprimento da obrigação de fazer constante na V. Decisão proferida em Superior Instância, que determinou a incorporação do
ALE nos vencimentos da parte autora, a partir de 01.03.2013, nos moldes do artigo 7º da Lei Complementar 1.197/2013, para
todos os efeitos legais, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE MARQUES (OAB 138170/
SP)
Processo 1020749-75.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - C.R.C. - F.P.M.B. S.M.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra a Fazenda Pública Municipal de Bauru objetivando
a aquisição e entrega de aparelho BIPAP a ser utilizado pela filha menor da requerente, Tânia Laura Cunha Caetano. Nesse
contexto, deverá a requerente emendar a inicial, alterando o polo ativo, a fim de constar como autora Tânia Laura Cunha
Caetano, representada por sua mãe Claudia Regina Caetano, vez que Tânia é a real destinatária do insumo de saúde solicitado
nestes autos. Int. - ADV: ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI (OAB 295490/SP)
Processo 1020775-73.2018.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Saúde - Bruno Daniel Ciniciato - Secretário Municipal
de Saúde de Bauru/sp - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. O impetrante pede a concessão da liminar a fim de ordenar ao
impetrado que possibilite a realização de procedimento cirúrgico indicado por profissional médico especialista, relatando que
há indicação médica de urgência para ortopedia especializada, e que o impetrante aguarda na fila de espera (apenas para a
realização de uma consulta) há aproximadamente 8 (oito) meses, sem que haja a mínima previsão de atendimento. No entanto,
muito embora o documento médico de fls. 20 afirme que o impetrante necessita de avaliação por ortopedista com brevidade, na
indicação de tratamento cirúrgico juntada a fls. 23 não há menção de urgência. Além disso, não restou comprovada a espera
por 8 meses no atendimento já que, a exceção do exame de ressonância magnética de fls. 22, toda documentação relacionada
ao pedido carreada aos autos é de maio/2018 em diante. Desse modo, por ora determino ao impetrante que traga para os autos
documento médico, atual e legível, que demonstre a urgência na realização do procedimento cirúrgico de que necessita. Int. ADV: LETICIA JORGE BOTELHO (OAB 253344/SP)
Processo 1020778-28.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Licença-Prêmio - Mario Leite de Barros Filho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos etc. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 2) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 3) A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 1020791-27.2018.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Meire Cristina Santos
- Diretor Tecnico do Departamento Regional de Saúde de Bauru - Drs Vi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Defiro a assistência judiciária à parte impetrante. Anote-se. A parte impetrante afirmou que se encontra desde 18.09.2018
na UPA de Agudos, com mal estar geral há 02 semanas, perda ponderal de 5kg em um mês, fraqueza generalizada, faz
acompanhamento no hematologista por anemia, dor abdominal, aguardando vaga para internação em leito hospitalar, até o
momento não disponibilizada. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese
necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF).
No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em
fornecê-la (fls. 10/11). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado
e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação da parte
impetrante em leito hospitalar, nos termos da solicitação de fls. 10/11. Intime-se pessoalmente o Diretor do Departamento
Regional de Saúde para o cumprimento da decisão, bem como o CROSS, por email. Notifique-se o impetrado para que preste as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º