Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL - AUTOS DO
PROCESSO Nº 0003916-58.2016.8.26.0462, CONTROLE 565/2016, EM TRÂMITE PELA 1ª VARA CRIMINAL DE POÁ RELAÇÃO 1BOLT.073
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes
Almeida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
WELLINGTON SOUTO DA SILVA, Brasileiro, RG 41430660, CPF 365.578.508-90, pai Jose Rocha da Silva, mãe Lidia Souto
da Silva, Nascido/Nascida em 01/10/1986, natural de Mogi das Cruzes, - SP, Rua Eduardo dos Santos, 145, Vila Perracini,
CEP 08552-500, Poá - SP e Averiguado: JEFERSON BORGES, Brasileiro, Solteiro, RG 28886551, mãe Geralda das Graças
Borges, Nascido/Nascida em 21/07/1976, natural de São Paulo, - SP, Rua Jorge Covac, 6, Jardim Maria Cecilia, CEP 08505620, Ferraz de Vasconcelos - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO,
por EDITAL, para que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, manifestem interesse na
restituição dos aparelhos de telefone celular, mochilas, capas, películas, carregadores, baterias e cabos de telefone celular,
todos apreendidos nos autos do processo supramencionados, com nota fiscal ou documentos que comprovem a propriedade,
sob pena de perdimento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Poá, aos 13 de dezembro de 2017. (1.597 x R$ 0,15 = R$ 239,55)
PORTO FELIZ
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos
autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA RONIVALDO APARECIDO DA CRUZ, PROCESSO Nº
0002871-89.2016.8.26.0471, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Porto Feliz, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Cristina Paz Neri Vignola, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: RONIVALDO APARECIDO DA CRUZ, Brasileiro, Solteiro,
Comerciante, RG 246384141, pai Valdivino Correa da Cruz, mãe Madalena do Rosario Ferraz da
Cruz, Nascido/Nascida em 01/07/1976, de cor Pardo, natural de Porto Feliz, - SP, R Felipe
Manoel de de Campos, 10, CEP 18540-000, Porto Feliz - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: 3. DO DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo procedente a pretensão
acusatória para condenar o réu como incurso no art. 147 c.c. arts. 61, I e II, “e” e “f”, última parte,
e 65, III, “d”, todos do Código Penal.Passo, doravante, a dosar a pena do réu.Iniciando pelas
circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação
sobre o fato, não enseja o aumento da pena-base. Embora reprovável a conduta, a pena mínima
cominada ao tipo é suficiente para a censura do comportamento.O réu não possui maus
antecedentes. Não há elementos nos autos para analisar a sua conduta social e a personalidade.A
motivação, as circunstâncias e as consequências do crime nada têm de especiais a justificar o
aumento da pena-base. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do crime,
devendo esta circunstância ser considerada neutra.Não havendo circunstâncias negativas, fixo a
pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) mês de detenção.Passando à segunda fase, há as
agravantes do art. 61, I e II, “e” e “f”, última parte, e a atenuante do art. 65, III, “d”, todos do
Código Penal, razão pela qual majoro a pena de 1/6, perfazendo a condenação 01 (um) mês e 05
(cinco) dias de detenção. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela
qual torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Apesar da reincidência
do réu, anoto que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena aplicada é baixa, fatores
que desaconselham o cárcere.Mesmo a fixação do regime semiaberto revela-se exagerada ao caso
em tela. A uma, porque a conduta não se revestiu de maior gravidade. A duas, porque, conforme
se vê dos depoimentos das vítimas, após os fatos apurados nestes autos o réu não voltou a praticar
novos delitos. Isso indica ser desnecessário o cárcere como forma de prevenção de novos delitos,
remanescendo, portanto, apenas a finalidade retributiva da pena. E a três, porque a fixação do
regime semiaberto implicaria a segregação do réu por aproximadamente 05 dias, o que, a meu
ver, é desnecessário e desproporcional ao caso concreto.Feitas essas considerações e invocando os
precedentes subjacentes à edição da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime
inicial aberto.Incabível a substituição da pena corporal por sanções alternativas, uma vez que se
trata de crime envolvendo grave ameaça. Incabível o “sursis”, dada a existência de recidiva.4.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAISConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º