Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
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é absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.O Provimento CSM nº 2.203/2014 substitui o
Provimento CSM nº 1768/2010 e fixa a competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009 enquanto
não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos:”Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram
instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do
JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”.Ocorre que
o Provimento CSM 2.321/2016 (com entrada em vigor a partir de 18 de janeiro de 2016) altera o artigo 9º do Provimento CSM
nº 2.203/2014, que passa a conter a seguinte redação: “Art. 9º: Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei
12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”
(destacamos).Trata-se de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fica determinado.
Assim, redistribua-se o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência.Com a redistribuição, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA MENA (OAB 203266/SP)
Processo 1045657-92.2017.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - José Ferreira da Silva - Vistos.Cuida-se de ação possessória ajuizada pelo Município de Sorocaba
em face de José Ferreira da Silva e outro (Adriano Ferreira da Silva, Márcio Ferreira da Silva), que teriam invadido uma gleba
de propriedade da Municipalidade, consistente em um terreno localizado na rua Priscila, s/nº, Jardim Itaipu, Sorocaba/SP, onde
construíram dois barracos de madeira (fls. 13).Devidamente notificados a desocupar a área, tal diligência restou infrutífera.A
análise da cópia do processo administrativo (fls. 09/23) permite a conclusão de que a área em comento pertence ao Município
de Sorocaba, tratando-se de área pública.Ocorre que, em razão da imprescritibilidade dos bens públicos, não se há de falar
em posse do réu, mas detenção, decorrente da mera tolerância por parte da Municipalidade.O Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por meio da 4ª. Câmara de Direito Público, voto condutor do Desembargador Nelson Schiesari, decidiu
que: “... em se tratando de área pública não há a chamada posse, mas mera detenção, o que torna irrelevante a espécie
temporal da posse, nova ou velha, para a obtenção da reintegração initio litis...” (Agravo de Instrumento nº 067.681-5/5).Nessa
conformidade, porque mesmo contatados os réus não se desocuparam o bem público, é de se deferir a MEDIDA LIMINAR para
que a autora seja reintegrada na posse de sua gleba.Expeça-se mandado de reintegração de posse e, efetivada a medida,
citem-se.Int. - ADV: ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA (OAB 77268/SP)
Processo 1045764-39.2017.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - Cristina Souza de Oliveira - Vistos.Cuida-se de ação possessória ajuizada pelo Município de
Sorocaba em face de Cristina Souza de Oliveira, que teria invadido uma gleba de propriedade da Municipalidade, consistente
em um terreno localizado na Rua João Avelino José, PMS 12, Sorocaba/SP, onde efetivou uma construção irregular em
alvenaria (fls. 09/12).Devidamente notificada a desocupar a área, tal diligência restou infrutífera.A análise da cópia do processo
administrativo (fls. 07/22) permite a conclusão de que a área em comento pertence ao Município de Sorocaba, tratando-se de
área pública.Ocorre que, em razão da imprescritibilidade dos bens públicos, não se há de falar em posse do réu, mas detenção,
decorrente da mera tolerância por parte da Municipalidade.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio
da 4ª. Câmara de Direito Público, voto condutor do Desembargador Nelson Schiesari, decidiu que: “... em se tratando de área
pública não há a chamada posse, mas mera detenção, o que torna irrelevante a espécie temporal da posse, nova ou velha, para
a obtenção da reintegração initio litis...” (Agravo de Instrumento nº 067.681-5/5).Nessa conformidade, porque mesmo contatada
a ré não se desocupou o bem público, é de se deferir a MEDIDA LIMINAR para que a autora seja reintegrada na posse de sua
gleba.Expeça-se mandado de reintegração de posse e, efetivada a medida, cite-se.Int. - ADV: ELIANA BRASIL DA ROCHA (OAB
133163/SP)
Processo 1045768-76.2017.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Maria da Conceição Araújo
da Silva - - Delegado Regional Tributário de Sorocaba/sp - Delegado Regional Tributário de Sorocaba/sp - Vistos.Defiro a liminar
para concessão da isenção de IPVA (veículo Chevrolet Cobalt 18A LTRZ, ano/modelo 2017/2018, cor prata - fls. 36).A fumaça do
bom direito está configurada em recentes precedentes do TJSP: “MANDADO DE SEGURANÇA DEFICIENTE FÍSICO AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO IMPEDIMENTO DE DIRIGIR ISENÇÃO DE IPI e ICMS DEFERIDOS DIREITO A ISENÇÃO DO IPVA DEFERIDO
- IRRESIGNAÇÃO IMPOSSIBILIDADE MANTIDA A ISENÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. O deficiente físico impedido de
dirigir, pode adquirir veículo para seu uso exclusivo, dirigido por pessoa habilitada, ante o contexto do princípio da igualdade
e a previsão da integração social decorrente do art. 227, § 1º, II da CF. (Isenção ao IPI, ICMS e IPVA) Recursos negados.
(TJSP, Apelação com revisão nº 0032393-70.2012.8.26.0482 Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câm. de Dir. Púb., j. 12.11.2013).
No mesmo sentido: Ap. 000255920128260663, Des. Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito público, j. 02/10/2013
e Ap. nº 000.21440220118260053, Des. Rel. Roberto Rilhl, 8ª Câmara de Direito público, j. 16/10/2013.O perigo na demora
é inquestionável e decorre da necessidade do pagamento do imposto para licenciamento do veículo.Intime-se a autoridade
coatora a cumprir a decisão, solicitando-se informações no prazo de dez dias.Cumpra-se o art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.A
seguir ao MP e conclusos para sentença.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO.Defiro a
gratuidade.Intime-se. - ADV: RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP)
Processo 1045769-61.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Construtora Planeta Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos.É caso de deferimento da tutela de urgência requerida, tendo em vista
estarem presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Nesta
fase de cognição sumária, extraio da documentação que instrui a inicial que a atividade da empresa envolve incorporação
direta, em que o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas
por “preço global” compreendendo a cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la
pronta e averbada no Registro de Imóveis. A fumaça do bom direito advém da jurisprudência a respeito do tema, como se infere
de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES
AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). ATIVIDADE QUE NÃO SE
CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1. Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de
promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada
unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é “a entrega da unidade a prazo e
preços certos, determinados ou determináveis” (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não
há falar em incidência de ISS. 2. Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação
extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo
único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração,
por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º