Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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contratual de acidente, nem de invalidez total e permanente por doença. Apela o Autor alegando cerceamento de defesa, pois
foram indeferidos seus pedidos de esclarecimentos ao perito e produção de prova testemunhal. Insiste que a origem de sua
moléstia pode ser equiparada a acidente de trabalho, em razão dos traumas repetitivos. É o relatório. Caso as partes não se
oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Marcelo
Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1028930-12.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sertãozinho - Apelante: Leonildo Bazotti Apelado: Laércio Aparecido Bento - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código
de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse
cumulada com indenização por danos materiais, e parcialmente procedente a ação de usucapião cumulada com indenização
por danos materiais. A magistrada, Doutora Daniele Regina de Souza Duarte, aplicou a teoria da aparência para reconhecer a
boa-fé do comprador do veículo, que celebrou o negócio com um estelionatário, que se passou pelo Autor. Acolheu a exceção
de usucapião, pois o Réu permaneceu na posse do veículo por mais de 5 anos, mas afastou o pedido indenizatório, pois a
restrição ao uso do bem foi imposta pela autoridade competente. Determinou que o DETRAN seja oficiado para que proceda à
transferência dos registros para o nome do Réu. Apela o Autor alegando que o Réu não exerceu a posse mansa e pacífica sobre
o veículo, pois permaneceu como fiel depositário, após a apreensão do bem pela autoridade policial em novembro de 2011.
Diz que o pedido de reconhecimento da usucapião não poderia ter sido deduzido na contestação. É o relatório. Caso as partes
não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs:
Gerson Rodrigues (OAB: 111387/SP) - Luiz Eduardo Ferrari (OAB: 266857/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos
Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1056499-49.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Bruno
Henrique Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Supermercado Porecatu Ltda. - Apelado: Mondelez Brasil Ltda - Vistos. Recurso
regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. O magistrado, Doutor Marcelo Eduardo de
Souza, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, por entender que, muito embora inegavelmente desagradável,
as larvas de mariposa presentes no bombom consumido pelo Autor não implicam em qualquer risco a sua saúde. Imputou ao
Autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa,
observada a gratuidade de justiça. Apela o Autor insistindo na responsabilidade objetiva do fabricante e do comerciante do
produto pelo vício de qualidade dos bombons. Diz que ingeriu parte do inseto. É o relatório. Caso as partes não se oponham
expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Celso Penha Vasconcelos (OAB:
112970/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 0001057-55.2011.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação - Nova Odessa - Apelante: Jurandir Barbosa Quintão Apelado: Banco Itauleasing Sa - Vistos. O apelante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, o
recebimento do apelo sem o recolhimento de custas de preparo, o que não pode ser deferido sem que ele traga aos autos prova
de sua condição de hipossuficiência. E isso porque ele recolheu as custas iniciais, não havendo prova da modificação da sua
situação econômica. Desse modo, concedo o prazo de cinco dias ao apelante para que traga aos autos cópia das declarações de
Imposto de Renda dos últimos dois anos, a fim de que se possa analisar o pedido de gratuidade. O não cumprimento importará
no indeferimento imediato do pedido de concessão da gratuidade da justiça e na consequente obrigação de recolhimento das
custas de preparo do apelo, o que deverá ocorrer em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 4 de
outubro de 2017. JAYME QUEIROZ LOPES Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: José Rodrigues Costa (OAB:
262672/SP) - Roberto Guenda (OAB: 101856/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0001814-87.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apdo/Apte: Franciso Isidoro Aloise - Apte/Apdo:
Antonio Vasques Castano (Espólio) - Apte/Apdo: Maria Cristina Manzano C. De Vasquez (Inventariante) - Em face dos depósitos
realizados nos autos pela parte ré, relativos à condenação imposta em primeiro grau, inclusive da verba da sucumbência, diga o
autor se subsiste o interesse no recurso interposto, no prazo de cinco
dias, anotando-se que o silêncio será interpretado como desistência tácita. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo,
4 de outubro de 2017.
- Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) (Causa própria) - Rodrigo Alves de
Oliveira (OAB: 213790/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0011577-06.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Wellinson Takagi do Nascimento Apelado: Mauricio Pereira da Silva - O autor, em seu recurso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre
que o pedido já fora indeferido, por ocasião do despacho de fls. 55, o qual restou irrecorrido, sendo certo que, na reiteração, há
necessidade de comprovação do estado de miserabilidade, não havendo mais presunção. Em sendo assim, o recurso deveria
vir acompanhado do respectivo preparo, o que não foi ocorreu. Intime-se o apelante para recolher em dobro o valor do preparo
recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do NCPC, sob pena de deserção. Faculto aos interessados manifestação, em cinco
dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011, modificada por votação unânime pelo
Órgão Especial deste Tribunal, em sessão do dia 19.04.2017, publicada no DJe de 20.04.2017. Intimem-se. Int. São Paulo, 5 de
outubro de 2017. Jayme Queiroz Lopes Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Maria Cecilia dos Santos Malicia
(OAB: 312551/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
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