Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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(Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do
Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a
petição inicial. O magistrado, Doutor Ricardo Fernandes Pimenta Justo, entendeu que a ação tem nítido propósito de exigência
de contas. Anotou a falta de interesse processual, ante a irregularidade do requerimento administrativo. Imputou ao Autor as
custas e despesas processuais. Apela a Autora alegando que notificou extrajudicial a Ré para exibição dos documentos, mas
a requerida manteve-se inerte. Pede o prosseguimento do feito. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e
tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São
Paulo, 4 de outubro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Gabriel Melgaço de Afonseca
(OAB: 388254/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1006750-79.2013.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Cotia - Apelante: Robenildo do Nascimento de Oliveira
- Apelado: Rogerio Coutinho - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de
Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de alugueres e encargos. O magistrado, Doutor Carlos Alexandre Aiba Aguemi, ressaltou que o contrato
de locação evidencia o caráter oneroso da contratação, afastando a alegação da existência de comodato. Rescindiu o contrato
de locação e condenou o Réu ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel, com
correção monetária e juros de mora contados dos respectivos vencimentos. Imputou ao Réu o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Indeferiu ao Réu os benefícios
da gratuidade processual. Apela o Réu pugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta o cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois pretendia provar a existência do comodato por meio de prova oral. Diz
que não há relação locatícia e que mora no imóvel a título gratuito. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa
e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Arlete Alves Martins Cardoso (OAB: 235748/SP) - Israel Rejtman (OAB: 129244/SP) Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1007506-14.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Alex Pereira da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Movel S.a. - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012
do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguiu o processo sem apreciação de mérito, em razão
da inépcia da inicial, nos termos do art. 485, inc. I, do NCPC. A magistrada, Doutora Adriana Marilda Negrão, ressaltou que o
Autor não esclareceu se manteve relação jurídica com a Ré, deixando dúvida sobre a regularidade da cobrança que originou a
inscrição do seu nome nos cadastros de devedores. Apela o Autor sustentando que a inicial permite à parte contrária, amplo e
regular contraditório, atendendo as exigências dos artigos 319 e 320 do NCPC. É o relatório. Caso as partes não se oponham
expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Leandro Lúcio Antunes Cunha (OAB: 332080/SP) - Ricardo Magalhães Pinto (OAB:
284885/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1025805-73.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Franca - Apelante: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012
do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O magistrado, Doutor Marcelo Augusto
de Moura, entendeu que a Ré não comprovou a contratação, circunstância que tornou indevida a cobrança e a inscrição do
nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de R$7.000,00 a título de indenização por
danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, com juros de mora contados da inscrição desabonadora.
Imputou à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da
condenação. Apela a Autora pugnando pela majoração da indenização por dano moral, considerado o seu caráter pedagógico, e
o porte econômico da Ré. Pede também o aumento dos honorários advocatícios. É o relatório. Caso as partes não se oponham
expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Juliana Guaritá Quintas Rosenthal
(OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1026349-27.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Lilian Faustino Cau
(Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil Sa - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art.
1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer,
indeferiu a petição inicial. O magistrado, Doutor Carlos Eduardo Prataviera, entendeu que a Autora deduziu pedido de exibição
de documentos, apesar de denominar a ação de obrigação de fazer, e não comprovou o requerimento administrativo, daí a falta
de interesse processual. Imputou à Autora as custas e despesas do processo, ressalvada a gratuidade. Apela a Autora alegando
que notificou extrajudicial a Ré para exibição dos documentos, mas a requerida manteve-se inerte. Pede o prosseguimento
do feito. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da
Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Samira Maria Guimaraes (OAB: 388264/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/
SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1026873-29.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ronie da Fonseca Leite
(Justiça Gratuita) - Apelado: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. - Vistos. Recurso regularmente
processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária. O magistrado, Doutor Luiz Raphael Nardy Lencioni
Valdez, apoiou-se no laudo pericial para concluir que o Autor foi acometido por “doença degenarativa crônica e progressiva de
etiologia multifatorial sem nexo etiológico ou causal com sua atividade habitual”, diagnóstico que não se enquadra no conceito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º