Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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delito na data de 14/08/2016, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 147, do Código Penal, c.c. art. 7º, inciso I, da
lei nº 11.340/06, bem como no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código
Penal. A defesa aduziu que o acusado não apresenta periculosidade. Alegou que o Ministério Público, em sede de alegações
finais, postulou pela fixação do regime inicial aberto.O Ministério Público manifestou-se pela apreciação do pedido no momento
da prolação da sentença.Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da
liberdade provisória, a teor do art. 321 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que o indiciado está sendo
acusado por um delito que, em tese, exige violência para sua consumação.Entretanto, diante do lapso temporal decorrido desde
a prisão em flagrante que foi convertida em preventiva, bem como a quantidade de pena que eventualmente poderá ser-lhe
aplicada em caso de condenação, entendo que a concessão de liberdade provisória mostra-se razoável ao caso concreto.Deve
a medida cautelar ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282
do CPP). No ponto, a medida cautelar de prisão preventiva só é cabível quando outras cautelares se mostrarem insuficientes
ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).No mais, em que pese a gravidade do delito, verifico a cessação
da necessidade da prisão cautelar ao acusado.Dessa forma, a prisão cautelar na espécie não deve ser mantida, destacandose ausência de pericullum libertatis.Nestes termos, considerando o grau de gravidade dos crimes, as circunstâncias do fato e
as condições pessoais, a liberdade provisória vinculada ao cumprimento medidas cautelares diversas da prisão (previstas no
art. 319 do CPP) mostram-se adequadas e suficientes para o caso concreto aqui analisado.Diante do exposto, CONCEDO a
Liberdade Provisória ao réu BRUNO CÉSAR COSTA GOMES RG nº 40.112.631-SP, mediante ao cumprimento das medidas
cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, na forma do art. 282, § 5º, todos do Código de Processo Penal, sob pena de
revogação do benefício e imediata decretação da prisão preventiva.Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de BRUNO
CÉSAR COSTA GOMES - RG nº 40.112.631-SP, condicionado à assinatura do termo de compromisso de comparecimento
bimestral obrigatório em juízo para justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319,
IV, CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP), na forma do art. 282, § 5º, todos do
Código de Processo Penal. No mais, intime-se o indiciado para que traga aos autos comprovante de endereço.Intime-se. - ADV:
MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 0004251-07.2015.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ADEILTON DOS ANJOS - Vistos.Diante da proposta formulada pelo Ministério Público, cite-se pessoalmente a parte beneficiada,
além da sua Defesa, a fim de que compareçam a audiência própria que será realizada neste Juízo aos 01 de fevereiro de 2017,
às 13h45’, sob pena da ausência ser tomada como recusa tácita ao benefício legal, servindo a presente de comunicação
bastante. Int.Ibiúna/SP, 24 de outubro de 2016 - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
Processo 0004648-66.2015.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - EUNICE MOSQUIM
BERALDO DE ALMEIDA - Vistos.Diante da proposta formulada pelo Ministério Público, cite-se pessoalmente a parte beneficiada,
além da sua Defesa, a fim de que compareçam a audiência própria que será realizada neste Juízo aos 22 de fevereiro de 2017,
às 15h15’, sob pena da ausência ser tomada como recusa tácita ao benefício legal, servindo a presente de comunicação
bastante. Int.Ibiúna/SP, 29 de novembro de 2016 - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0004649-51.2015.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - MOISES RODRIGUES
PORTO - Vistos.Diante da proposta formulada pelo Ministério Público, cite-se pessoalmente a parte beneficiada, além da sua
Defesa, a fim de que compareçam a audiência própria que será realizada neste Juízo aos 22 de fevereiro de 2017, às 15h00’,
sob pena da ausência ser tomada como recusa tácita ao benefício legal, servindo a presente de comunicação bastante. Int.
Ibiúna/SP, 29 de novembro de 2016 - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE NANNI DA LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1041/2016
Processo 0004490-16.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004490) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - P.R.D. e outros Manifeste-se a Defesa no prazo de 5 (cinco) dias acerca do cálculo da multa penal aplicada ao réu JULIANO DE PAULA ROSA:
valor da multa R$ 414,66; valor da multa atualizado pela TR (25/11/2016) 433,72, equivalente 18,42 UFESP. - ADV: CORNELIO
GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP), ARIOVALDO SOUZA BARROS (OAB
96005/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE NANNI DA LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1043/2016
Processo 3001035-55.2013.8.26.0238 - Guarda - Seção Cível - D.F.S. - S.M.S. - Sentença às fls. 46/46 verso.Fls. 70. Diante
da certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça (fls. 73), aguarde-se por mais trinta dias o comparecimento da requerente em
cartório para a retirada do termo de guarda.Oportunamente, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais.Int e ciência ao Ministério Público. - ADV: PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR (OAB 122270/SP), LORY
CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA (OAB 197117/SP)
IEPÊ
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º