Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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Processo 0010746-54.2016.8.26.0037 (processo principal 1013888-20.2014.8.26.0037) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Luiz Gustavo Borsetti Ballestero - ‘Município de Araraquara - Vistos.Os presentes autos
encontram-se em fase de execução de sentença, sendo certo que a dívida já está apurada, não havendo mais questionamentos a
serem feitos. Homologo a conta de liquidação acostado às fls. 03, no valor de R$ 325,18 (trezentos e vinte e cinco reais e dezoito
centavos).Para a expedição de ofício requisitório (OPV ou Precatório) se faz necessário o peticionamento eletrônico(incidente
processual) requerendo sua expedição (Portarias 8660/2012 e 8941/2014). Tal procedimento deverá ser observado tanto nos
processos físicos como nos digitais.Conforme Comunicado CG número 1683/2015, os requisitórios de sucumbência serão
obrigatoriamente emitidos separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado. Deverão
ser protocolados incidentes separados. Ainda conforme tal comunicado, é facultado aos Srs. Advogados solicitar o pagamento
de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, através da expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor.Deverá constar da petição os valores
individualizados por credor e por verba (principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, se há
dedução de IR, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão
ser anexadas as principais peças dos autos.Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que
deverá ser renovado.Int.Araraquara, 23/11/2016. - ADV: RAQUEL FERNANDES GONZALEZ (OAB 164581/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010793-28.2016.8.26.0037 (processo principal 1003933-28.2015.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Obrigações - Giovana Morette Teixeira - ‘Município de Araraquara e outro - Vistos.1- É possível, em caráter excepcional, o
bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de
medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em
conformidade com o entendimento do Colendo STJ:”O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à
pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp
900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006;
EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira
oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias,
efetuem a entrega do medicamento Dariferacina - Enablex 15 mg deferido nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena
de multa diária no valor de R$ 200,00 ao dia até o montante de R$ 3.000,00 e bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja
o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 993,28 (novecentos e noventa e três reais e vinte e oito
centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em
questão, em quaisquer contas ativas em nome da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ. 46.379.400/0001-50 e em nome do
Município de Araraquara, CNPJ. 45.276.128/0001-10, ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas, procedendo a transferência para conta judicial a disposição
deste Juízo. Prazo 20 dias.5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo
exigir dos requeridos por esse período. Int. - ADV: MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), GIOVANI MORETTE
TEIXEIRA (OAB 285407/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 0010813-19.2016.8.26.0037 (processo principal 0020287-87.2011.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Cloves Pereira Costa - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Ante a
informação de que o fornecimento de medicamentos foi regularizado, dê-se baixa no presente incidente.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAQUEL FERNANDES GONZALEZ (OAB 164581/SP), JOAO LUIS
FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 0010818-41.2016.8.26.0037 (processo principal 1003329-04.2014.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - PIERINA RIBEIRO MARQUES GOMES - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
- Vistos.1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender
à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito
fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ:”O entendimento
jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas
públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção,
DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o
Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí
com regularidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ao dia até o montante de R$ 1.500,00 e bloqueio de verbas
públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 701,76 (setecentos e um reais
e setenta e seis centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do
medicamento em questão, em quaisquer contas ativas em nome da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ. 46.379.400/000150 e em nome do Município de Araraquara, CNPJ. 45.276.128/0001-10, ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício
ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas, procedendo a transferência para conta
judicial a disposição deste Juízo. Prazo 20 dias.5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se
guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03
meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 0010818-41.2016.8.26.0037 (processo principal 1003329-04.2014.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - PIERINA RIBEIRO MARQUES GOMES - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º