Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano X - Edição 2239
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A inscrição regular não obriga o credenciamento, reservando-se ao Tribunal de Justiça o direito de realizá-lo na medida de
suas necessidades.
O credenciamento e a designação de médico perito não geram nenhum vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça.
O médico perito poderá ser descredenciado a critério do Tribunal de Justiça, ou a pedido, mediante comunicado por escrito,
com antecedência de 30 (trinta) dias.
A designação dos médicos peritos credenciados para fins de inspeção médica caberá à Diretoria de Perícias Médicas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a necessidade e a conveniência da Administração.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente Edital, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe (www.dje.tjsp.jus.br).
São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ANEXO I
PORTARIA Nº 8.447/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.595/2008;
RESOLVE
Art. 1º - Fixar o valor de cada perícia médica, realizada para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, ou
aposentadoria por invalidez de servidores e magistrados, na seguinte conformidade:
I - Perícia nas dependências do Tribunal de Justiça e no consultório do médico perito: R$ 200,00 (duzentos reais), por
avaliação;
II - Perícia em domicílio, estabelecimento hospitalar ou outros locais: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por avaliação;
III – Perícia realizada fora da sede de credenciamento do médico perito: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além do
transporte, a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça;
IV – Perícia não realizada porque presente o perito e ausente o periciando e desde que seja a única designada para o perito
naquela data: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
* Revogação do inciso IV do art. 1º: Vide Portaria nº 9283/2016
Parágrafo único: Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - O pagamento será efetuado em 30 dias, contados do recebimento do laudo pericial, que deverá ser apresentado com
a respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com indicação da inscrição do PIS, do banco, número da agência e conta corrente.
Parágrafo único – Para o pagamento a nota fiscal/fatura ou recibo, deverá ser atestada definitivamente pela Diretoria de
Perícias Médicas – SAS 3, e, em seguida, encaminhada à Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças – SOCF.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 7923/2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.
ANEXO II
PROVIMENTO Nº 1595/2008
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO competir ao Presidente do Tribunal de Justiça designar, em casos excepcionais, médico perito, ou Junta
Médica, para avaliar o estado de saúde de magistrados e demais servidores, para fins de concessão de licença para tratamento
de saúde e aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos até então adotados, visando à obtenção dos elementos
necessários a assegurar a análise criteriosa e minudente dos pedidos de licença e aposentadoria formulados;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização das inspeções médicas, a fim de não comprometer as atividades
jurisdicionais;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido no Processo SRH nº 1.827/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o credenciamento de médicos peritos para a realização de inspeção médica em magistrados e demais
servidores, visando à concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez, observadas as regras do
Regimento Interno e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º