Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano X - Edição 2239
111
g7 - Oftalmologia;
g8 - Oncologia;
g9 - Ortopedia;
g10 - Otorrinolaringologia;
g11 - Perícia Médica (perito)
g12 - Psiquiatria;
g13 - Reumatologia;
h - Cópia do Certificado de conclusão de residência médica, reconhecido pelo MEC, e/ou título de especialista na área em
que pretende atuar. O período de residência vale como efetivo exercício da profissão;
i - Cópia do Certificado de Titularidade da ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL E-CPF DO TIPO A3,
NO ÂMBITO DA ICP BRASIL;
j - “Curriculum vitae”;
k - 02 (duas) fotos 3x4 recentes;
l - Certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais das Comarcas da Capital e de seu domicílio, relativas aos últimos dez
anos;
m - Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sanguíneo, civil ou por afinidade em
linha ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau, com algum integrante ativo do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo;
n - Declaração, de próprio punho, de não ter sido condenado por crime contra a incolumidade pública, o patrimônio, a
administração, a fé pública e os costumes, assim tipificados no Código Penal Brasileiro;
2. A documentação relacionada no item 1 deverá ser enviada, anexada à Ficha de Inscrição, pelo Sistema de Credenciamento
informatizado.
II – DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento estará condicionado à análise da documentação apresentada pelo candidato, observada a necessidade
e conveniência do Tribunal de Justiça.
A critério do Tribunal de Justiça poderão ser solicitados outros documentos e informações adicionais ao candidato.
A relação dos médicos peritos habilitados e credenciados, bem como os avisos pertinentes, será publicada no Diário da
Justiça Eletrônico-DJe, Caderno I, Seção XI, no site: www.dje.tjsp.jus.br.
Os médicos peritos habilitados deverão comparecer nesta Capital, no local, data e horário que vier a ser fixado, munidos
com os documentos originais relacionados no item 1, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “i”, para firmar o respectivo Termo de
Credenciamento, Compromisso e Responsabilidade.
Da lista dos médicos peritos habilitados para o credenciamento, caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
publicação no Diário da Justiça Eletrônico-DJe.
III – DAS ATRIBUIÇÕES
Caberá ao médico perito credenciado:
a - Realizar inspeções médicas para a avaliação do estado de saúde e/ou capacidade laborativa de magistrados e servidores,
para fins de medidas administrativas;
b - Desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
c - Emitir sua opinião técnica em laudo pericial circunstanciado, que deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da inspeção, prorrogável, excepcionalmente, por igual período;
d - Manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões, as quais devem se restringir ao laudo pericial;
e - Solicitar informações e exames complementares ao periciando, bem como aos profissionais de saúde que o assistem, a
outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário, respeitado o sigilo profissional e a legislação vigente;
f - Integrar junta médica pericial, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça, observado o disposto no
artigo 6º, § 1º, do Provimento CSM nº 1.595/2008;
g - Observar as normas legais que regem as perícias médicas.
IV – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
As perícias designadas deverão ser realizadas nos Fóruns das Comarcas Sedes das Regiões Administrativas Judiciárias
respectivas, no domicílio do periciando, em estabelecimento hospitalar e, excepcionalmente, no consultório do médico perito.
1.1 - A realização de perícias em domicílio ou em estabelecimento hospitalar ficará condicionada à comprovação de
impossibilidade de deambulação, ou de hospitalização do periciando, na data designada para a perícia e, poderá ocorrer em
qualquer das cidades que integram as Regiões Administrativas Judiciárias respectivas, conforme ANEXO III.
1.2 - A realização de perícias no consultório dos médicos peritos ficará condicionada à necessidade da utilização de
equipamentos específicos conforme a especialidade médica.
V – DA REMUNERAÇÃO
O médico perito credenciado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça será remunerado por perícia realizada, nos
termos da Portaria nº 8.447/2011 que integra o presente Edital (ANEXO I).
Os pagamentos, por força do Decreto nº 55.357 de 18/01/2010, serão creditados em conta corrente do Banco do Brasil,
portanto, todo médico que obtiver aprovação de seu credenciamento deverá ter conta ativa na referida entidade bancária.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A inscrição do candidato importará na concordância e sujeição aos termos do Provimento CSM nº 1.595/2008 (ANEXO II),
bem como das condições estabelecidas no presente Edital, não podendo alegar qualquer desconhecimento.
A inexatidão, falsidade e/ou irregularidades dos documentos apresentados eliminará automaticamente o candidato, sem
prejuízo das sanções criminais cabíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º