Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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prazo para impugnação de eventuais erros ou irregularidades, que fixo em 15 (quinze) dias, tornem para assinatura digital e
encaminhamento ao TRF 3ª Região.Desde já, fica deferida a expedição de ALVARÁ de levantamento, em favor dos credores,
dos valores a serem depositados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, SALVO se houver interesse de INCAPAZ,
oportunidade em que será aberta VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 172, II, do Código de Processo Civil).Não havendo
interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em “julgado”.Custas na forma da lei, observando-se eventual gratuidade
processual. P.R.I.C. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), SILVIA
TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 0006312-66.2009.8.26.0619/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Antonio Gilberto Malagutti - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica o(a) procurador(a) judicial da parte credora
intimado(a) da requisição efetuada para pagamento de RPV e/ou PRC. Após a conferência no prazo de quinze (15) dias,
será(ão) o(s) mesmo(s) transmitido(s). - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI
(OAB 140426/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0006377-61.2009.8.26.0619 (619.01.2009.006377) - Procedimento Comum - Guarda - R.S.S. - M.L.P. - Fica o(a)
advogado(a), doutor(a) José Rubens Parise, intimado(a) do desarquivamento dos autos, como solicitado. Decorrido o prazo de
trinta (30) dias sem manifestação, o feito retornará ao arquivo (item 128.5, do Cap. II, das NSCGJ). - ADV: PAULO GERALDO
JOVELIANO (OAB 129185/SP), JOSE RUBENS PARISE (OAB 137137/SP)
Processo 0007436-11.2014.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.A - Luiz Carlos Longhitano - Vistos.Nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, as partes entabularam acordo,
nos termos da petição de fls. 104/109, valor de R$ 43.082,81.As partes são capazes e estão bem representadas, o que leva ao
deferimento do pedido.Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença e para que tenha eficácia
de título judicial, o acordo firmado pelas partes, ficando suspensa a execução.Cancelo o leilão designado nestes autos, com
urgência e via e-mail, dê-se conhecimento ao leiloeiro oficial indicado à fl. 95.Assim, determino que se aguarde, em Cartório,
o prazo para pagamento das parcelas ajustadas, cujos autos deverão ficar no prazo 18/05/2020. A parte exequente deverá,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, ou no aso de inadimplência, comunicar em Juízo
a ocorrência, pois, na inércia, presumir-se-á como cumprido o acordo, caso em que será proferida sentença de extinção do
feito. Oportunamente, tornem conclusos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0012492-93.2012.8.26.0619 (619.01.2006.005812/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Italo Henrique Libanori Colombo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a fim de garantir a continuidade do pagamento
de precatórios da União e assegurar sua correção, nos anos de 2014 e 2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), cuja decisão foi proferida em Ação Cautelar (AC 3764) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).No caso do índice de correção aplicado aos
precatórios federais, determinou-se a utilização do índice previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) da União de
2014 e 2015, que instituíram o IPCA-E em substituição ao índice de remuneração básica da poupança (TR). Assim, o índice
vigente é o IPCA-E e, sua utilização está lastreada em decisão do STJ no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª
Seção, DJe 02/08/2013, julgado em sede de recurso repetitivo e cuja aplicação nas instâncias ordinárias está expressamente
determinada no §7º do art. 543-C do CPC. Ao julgar o recurso, a Corte Superior determinou que, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, “a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. O julgado está, na parte
pertinente, assim ementado:”VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ()14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/
DF, Rel. Min. Ayres Britto.15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da
poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser
aplicada aos débitos da Fazenda Pública. ()17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente
reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para
as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria
ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua
Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que
ora se adota.20. () Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido
em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(STJ, REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013)”.Corroborando o entendimento, a 2ª Turma do STJ, no AgRg no AgREsp nº
413.941 (DJe 24/09/2014), de relatoria do Min. Herman Benjamin, adotou o precedente da Corte em sede de recurso repetitivo
para determinar a aplicação do IPCA-E, e, embora não faça referência à cautelar do Min. Fux ou mesmo às reclamações,
pondera que “até a publicação do julgamento final da ADI, é assente na jurisprudência do STF que, desde a publicação da ata
de julgamento, a declaração de inconstitucionalidade surte efeito vinculante e eficácia erga omnes”.No presente caso, o depósito
de fls. 270, corresponde ao Requisitório nº 20130004859 - Precatório (fls. 236), que teve o seu pagamento no ano de 2.014, cujo
valor fora atualizado pelo índice TR, originando a diferença em questão, devido à utilização do IPCA-E como indexador (a partir
da vigência da Lei 11.960/09, que instituiu a adoção da TR e cujo dispositivo foi declarado inconstitucional por arrastamento), em
atendimento à orientação jurisprudencial vigente dos Tribunais Superiores.Diante do exposto, DEFIRO o levantamento do valor
depositado a fls. 334.Por ora, dê-se ciência ao Órgão do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo
Civil.Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (15 dias úteis), sem comunicação acerca de sua interposição, expeça-se o
respectivo Mandado de Levantamento ao seu credor. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução.Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º