Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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de sentença. Antes do recebimento ou não do recurso, verifica-se que o mesmo não veio acompanhado do regular preparo, mas
tão-somente com o pedido de isenção, através de simples declaração de hipossuficiência (fls. 11). O artigo. 1º da lei nº 1.060/50
estabelece que o estado garantirá assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará desse
beneficio quando o pagamento das custas acarretar prejuízo ao sustento da parte ou de sua família. Já a Constituição Federal,
em seu artigo 5º inciso LXXIV, confere assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Logo,
na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que, ou a condição do necessitado se
apresenta clara e isenta de dúvida, ou haverá necessidade de prova da necessidade. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser
postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições
para arcar com as custas do processo. No caso, apenas a declaração de fl. 11 não é suficiente para comprovar a situação de
pobreza. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta, o que não ocorreu. De
outro lado, o julgador não esta obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário,
ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Ademais, cumpre consignar que é possível a exigência
da comprovação da insuficiência de recursos. Neste sentido o enunciado nº 20 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e
Criminais do Estado de São Paulo: “Enunciado 20. É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter concessão de benefício de gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, sem qualquer prova da condição do recorrente, que se restringiu a simples
declaração unilateral, não pode o pedido ser acolhido. Nesse passo observo que tal entendimento funda-se no princípio da
moralidade administrativa, que impõe ao julgador como condição para dispor ele de recursos do Estado estar convicto de que
se verifica aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se
encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilita de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família. No caso vertente, não há qualquer prova indicativa de tal situação, que deveria vir demonstrada no
instrumento apresentado pelo recorrente. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. Providencie o recorrente,
no prazo de 48 horas, o preparo do recurso (custas processuais e porte de remessa e retorno), sob pena de deserção. Int. Magistrado(a) Adriano Pugliesi Leite - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
DESPACHO
Nº 0100227-95.2015.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: BANCO DO BRASIL
S/A - Agravado: Joana Darc de Souza Sales - Vistos. 1- Diante da certidão retro, recebo o presente recurso, eis que presentes
os pressupostos de admissibilidade. 2- Havendo relevância dos fundamentos invocados e risco de lesão de difícil reparação,
defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3- Dispenso a providência prevista no inc. IV do artigo 527, Código de
Processo Civil. 4- Intime-se o agravado nos termos do inc. V do art. 527, do mesmo diploma legal. 5- Após, à mesa julgadora. Magistrado(a) Matheus de Souza Parducci Camargo - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Tiago Miguel
de Faria (OAB: 260264/SP) - Monika de Freitas Barbosa da Cruz (OAB: 276109/SP)
Nº 0100249-56.2015.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: BANCO DO BRASIL
S/A - Agravado: Jose Ovidio Alves da Costa - Vistos. Conheço, a princípio, do recurso, à presença de sua tempestividade e dos
demais pressupostos recursais. No mais, tendo em vista recente entendimento que exclui da conta de liquidação dos expurgos
inflacionários a incidência de juros remuneratórios, dada a sua natureza de débito judicial ( (STJ - AgRg no REsp 1273741/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012), sem menção
no ponto no título exequendo, concedo o pretendido efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo “a quo”. Às contrarrazões. Int.
- Magistrado(a) Adriano Pugliesi Leite - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB:
221271/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim
Pimenta (OAB: 308606/SP)
Nº 0100250-41.2015.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Jose Ovidio Alves da
Costa - Agravado: BANCO DO BRASIL S\A - Vistos. Conheço, a princípio, do recurso, à presença de sua tempestividade e dos
demais pressupostos recursais. No mais, tendo em vista recente entendimento que exclui da conta de liquidação dos expurgos
inflacionários a incidência de juros remuneratórios, dada a sua natureza de débito judicial ( (STJ - AgRg no REsp 1273741/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012), sem menção
no ponto no título exequendo, concedo o pretendido efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo “a quo”. Às contrarrazões. Int.
- Magistrado(a) Adriano Pugliesi Leite - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da
Silva (OAB: 221271/SP)
Nº 0100254-78.2015.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
- Agravado: DENER ALEXANDRE MARTINS - Vistos. Conheço, a princípio, do recurso, à presença de sua tempestividade e dos
demais pressupostos recursais. No mais, tendo em vista recente entendimento que exclui da conta de liquidação dos expurgos
inflacionários a incidência de juros remuneratórios, dada a sua natureza de débito judicial ( (STJ - AgRg no REsp 1273741/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012), sem menção no
ponto no título exequendo, concedo o pretendido efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo “a quo”. Às contrarrazões. Int. Magistrado(a) Adriano Pugliesi Leite - Advs: Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB:
140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim
Pimenta (OAB: 308606/SP)
JABOTICABAL
Cível
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