Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição Federal (STF) - RT 834/186. E mais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Não conhecimento - Interpretação da lei pelo Poder Judiciário que é matéria restrita ao campo da legalidade - Inexistência
de contencioso constitucional apto a autorizar a interposição do apelo extremo (STF) - RT 813/179. Por tais motivos, NEGO
seguimento ao recurso de folhas 163/189. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos De Jesus Gomes - Advs: Adriano Athala de Oliveira
Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP)
Nº 0002993-81.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Recurso Inominado - Igarapava - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrido: Vicente de Paula Caetano - Vistos. Apenas a ofensa direta à Constituição permite a via extraordinária, ilação
decorrente da leitura do art. 102, III, “a”, não sendo bastante a frágil alegação de desrespeito ao princípio da legalidade. Diz a
Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. No caso, o recorrente pretende apenas nova análise de sua
pretensão, não configurando, assim, a ofensa exigida pelo recurso extraordinário. Sobre o tema, já foi decidido que: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Inadmissibilidade - Interposição que teria por objeto alegação de ofensa que, por má interpretação,
aplicação ou inobservância das normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição Federal (STF) - RT 834/186. E
mais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não conhecimento - Interpretação da lei pelo Poder Judiciário que é matéria restrita ao
campo da legalidade - Inexistência de contencioso constitucional apto a autorizar a interposição do apelo extremo (STF) - RT
813/179. Por tais motivos, NEGO seguimento ao recurso de folhas 114/126. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos De Jesus Gomes
- Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Felipe Gradim Pimenta
(OAB: 308606/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP)
Nº 0006782-88.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Recurso Inominado - Igarapava - Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
- Recorrida: ANA LUCIA SARRETA ANGELO - Vistos. Apenas a ofensa direta à Constituição permite a via extraordinária, ilação
decorrente da leitura do art. 102, III, “a”, não sendo bastante a frágil alegação de desrespeito ao princípio da legalidade. Diz a
Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. No caso, o recorrente pretende apenas nova análise de sua
pretensão, não configurando, assim, a ofensa exigida pelo recurso extraordinário. Sobre o tema, já foi decidido que: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Inadmissibilidade - Interposição que teria por objeto alegação de ofensa que, por má interpretação,
aplicação ou inobservância das normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição Federal (STF) - RT 834/186. E
mais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não conhecimento - Interpretação da lei pelo Poder Judiciário que é matéria restrita ao
campo da legalidade - Inexistência de contencioso constitucional apto a autorizar a interposição do apelo extremo (STF) - RT
813/179. Por tais motivos, NEGO seguimento ao recurso de folhas 123/133. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigo Miguel Ferrari
- Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Bruno Augusto Gradim
Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP)
DESPACHO
Nº 0100248-71.2015.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: GILMAR DE SOUZA
LINO - Agravado: BANCO DO BRASIL S\A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmar de Souza Lino
contra a r. decisão de fls. 91/106, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Banco do Brasil apenas para
fixar como termo final dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de
sentença. Antes do recebimento ou não do recurso, verifica-se que o mesmo não veio acompanhado do regular preparo, mas
tão-somente com o pedido de isenção, através de simples declaração de hipossuficiência (fls. 11). O artigo. 1º da lei nº 1.060/50
estabelece que o estado garantirá assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará desse
beneficio quando o pagamento das custas acarretar prejuízo ao sustento da parte ou de sua família. Já a Constituição Federal,
em seu artigo 5º inciso LXXIV, confere assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Logo,
na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que, ou a condição do necessitado se
apresenta clara e isenta de dúvida, ou haverá necessidade de prova da necessidade. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser
postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições
para arcar com as custas do processo. No caso, apenas a declaração de fl. 11 não é suficiente para comprovar a situação de
pobreza. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta, o que não ocorreu. De
outro lado, o julgador não esta obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário,
ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Ademais, cumpre consignar que é possível a exigência
da comprovação da insuficiência de recursos. Neste sentido o enunciado nº 20 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e
Criminais do Estado de São Paulo: “Enunciado 20. É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter concessão de benefício de gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, sem qualquer prova da condição do recorrente, que se restringiu a simples
declaração unilateral, não pode o pedido ser acolhido. Nesse passo observo que tal entendimento funda-se no princípio da
moralidade administrativa, que impõe ao julgador como condição para dispor ele de recursos do Estado estar convicto de que
se verifica aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se
encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilita de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família. No caso vertente, não há qualquer prova indicativa de tal situação, que deveria vir demonstrada no
instrumento apresentado pelo recorrente. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. Providencie o recorrente,
no prazo de 48 horas, o preparo do recurso (custas processuais e porte de remessa e retorno), sob pena de deserção. Magistrado(a) Adriano Pugliesi Leite - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 0100261-70.2015.8.26.9047 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: CÉLIO MARTINS DE
OLIVEIRA - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célio Martins de
Oliveira contra a r. decisão de fls. 23/38, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Banco do Brasil apenas
para fixar como termo final dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º