Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
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dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie, nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar
foi mantida com motivação, no Juízo a quo, por certo já considerando a nova Lei nº 12.403/11 e suas medidas cautelares
diversas da prisão, na conversão do flagrante em cárcere preventivo (cf. fls. 16/18). E a presente impetração argui matéria que
diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade processual não prescinde do exame mais aprofundado
do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da
custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de
apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame
das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação e efetiva culpabilidade dos
pacientes. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2015. CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2238946-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Emerson Marciano Impetrante: Jeferson Douglas Paulino - A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração,
inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “... a
provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária
do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a
pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus,
de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente,
a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2015. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Jeferson Douglas Paulino
(OAB: 264935/SP) - 10º Andar
Nº 2238958-18.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sumaré - Paciente: Edenilson Leite Vaz Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2238958-18.2015.8.26.0000 Comarca: Sumaré
Juízo de Origem: 1ª Vara 0011279-53.2015.8.26.0229 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: EDENILSON LEITE VAZ
VISTOS. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de EDENILSON LEITE VAZ, postulando
a concessão de liberdade provisória, sem fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alega o impetrante que
o ora paciente foi preso por suposta prática do crime de furto, em sua modalidade tentada e que o MM. Juízo de Primeira
Instância concedeu a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). Aduz que o paciente não detém recursos financeiros para efetuar o pagamento do valor estipulado. Considerando os
argumentos apresentados pelo impetrante, as circunstâncias do caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores
da medida liminar. Assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar para conceder a liberdade provisória ao
paciente, substituindo o cárcere pelas medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, aquelas previstas nos incisos I e IV
do artigo 319 do Código de Processo Penal, aguardando ele o julgamento do presente writ, em liberdade. Expeça-se alvará de
soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, solicitando-se informações junto à autoridade apontada coatora. Processe-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2015. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Bruno Girade Parise
(OAB: 272254/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2239041-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Willian Pereira dos
Santos - Impetrante: Gustavo Antonio Tavares do Amaral - Vistos. O ilustre advogado Gustavo Antonio Tavares do Amaral requer
habeas corpus, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em favor de Willian Pereira dos Santos, o qual, segundo
consta da petição inicial, preso preventivamente em decorrência de apontada prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput,
e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com alegação, em suma, de seguinte conformidade: a) haver excesso de prazo na formação
da culpa; b) estar esse paciente segregado provisoriamente desde 12 de fevereiro do corrente ano; c) estarem ausentes os
requisitos autorizadores dessa medida, a qual, aliás, é excepcional; d) ser esse suspeito primário, além de ter ele emprego lícito
e residência fixa; e) logo, objetivar a imediata expedição de alvará de soltura em favor desse acusado. É o relatório. Embora
não expressando juízo terminante a respeito do mérito, bem ainda de, após o processamento relativo a este pedido de habeas
corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada a esse remédio, por ora não concedo o objetivado provimento
liminar, porque considero de importância a prestação de informes pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados
mais dados para efetiva análise acerca do alegado pelo impetrante. A propósito, ao menos em princípio, está fundamentada a
decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de liberdade provisória (folhas 132/133), que, portanto, não se me
afigura teratológica ou abusiva. Outrossim, em primeiro momento, inexistem indicativos sobre o alegado excesso de prazo para
o encerramento da instrução criminal. Também é de registro, por ora, o estabelecido nos artigos 312 e 313, I, do Código de
Processo Penal. Logo, com imediatidade, oficie-se para prestação dos sobreditos informes. Após, sejam os autos remetidos
à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas
Manfré - Advs: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB: 238654/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2228362-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ramon Allan Dias dos
Santos - Impetrante: Bruno Oliveira Vasconcellos de Aquino - Habeas Corpus Nº 2228362-72.2015.8.26.0000 COMARCA:Foro
Central Criminal Barra Funda Impetrante: Bruno Oliveira Vasconcellos de AquinoPaciente: Ramon Allan Dias dos Santos Vistos.
O advogado Bruno Oliveira Vasconcellos de Aquino impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ramon Allan Dias
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