Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2000
1561
29/07/1986. Sem prejuízo, realizada pesquisa referente a existência de veículos, pelo Sistema RENAJUD em nome da parte
executada, verificou-se a existência de veículos com restrição: alienação fiduciária. Compete a parte exequente diligenciar junto
ao DETRAN, caso pretenda a penhora dos DIREITOS que a parte executada detenha sobre os bens, para informar os dados do
credor fiduciário, que neste caso terá que ser intimado da penhora. Todavia, uma vez que veículo automotor é bem móvel, sua
penhora há que ser feita por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que inclusive colherá a assinatura do proprietário
como depositário. Logo, a parte exequente deverá juntar as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça para que seja
expedido o mandado de penhora. Somente no caso da diligência ter resultado positivo é que será viável a anotação da penhora
junto ao prontuário do veículo mantido pelo DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo
e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FERRAZ DE REZENDE (OAB
93670/SP)
Processo 1006887-58.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Edmilson Francisco Vaz Vistos. Até o momento não se logrou êxito na satisfação do crédito ou na penhora de bens. Desta forma, DEFIRO a expedição de
ofício ao Banco Central do Brasil para que proceda ao bloqueio de contas correntes em nome da sócia da empresa executada,
inclusa no polo passivo, até o valor da execução. Mencionado ofício foi enviado de forma on line pelo Convênio BACEN JUD,
tal como comprova o extrato anexo. Realizada a pesquisa retro, o resultado da diligência foi negativo, conforme extrato que
segue. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido andamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP)
Processo 1007499-93.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - Fernando Diogenes Alves Santos - Mapfre
Seguros Gerais S.a. - Vistos. O credor noticiou a integral satisfação de seu crédito, folhas 173/174. Posto isso, declaro EXTINTA
a presente ação com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pagas as eventuais custas porventura ainda em aberto
por quem lhes coube pelo acordo (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), dê-se baixa no Distribuidor
e arquivem-se os autos. Do Contrário, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Cobre-se com urgência o comprovante
de depósito junto ao Banco do Brasil. Com a vinda, expeça mandado de levantamento em favor do autor e/ou patrono desde
que constituído nos autos e com poderes para tal. Recolha o autor, em 5 dias, as custas da carteira previdenciária. A declaração
do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a zelosa Serventia deve certificar
o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1007521-88.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Edifíco Modern Home MSM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Exequente, retirar MLJ
expedido conforme certidão retro. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO
(OAB 178621/SP)
Processo 1007998-77.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls. 77: concedo o prazo requerido por 30 (trinta) dias. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1010301-64.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Magda Andrea Gorgone
Mantovani - Antônio Marcos Ventura Figueiredo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias,
sobre os documentos juntados com a réplica. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), MOACIR MACHADO
(OAB 179246/SP)
Processo 1012021-03.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Sociedade
Beneficiente São Camilo - ARMANDO DE JESUS ALVES - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante do trânsito em julgado da sentença,
manifeste-se o vencedor no prazo de dez dias, em termos de início da fase executória, sob pena de arquivamento. - ADV:
CRISTIANO DE JESUS POSSACOS ALVES (OAB 176663/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1012141-46.2014.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça no importe de R$ 63,75,
guia GRD, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 1012670-31.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Casa de Cuidados Cantareira Ltda Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Casa de Cuidados Cantareira Ltda. contra Aguinaldo da Cruz, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 23.728,46, corrigida
monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo da data do ajuizamento
da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% à luz do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. (Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem
prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da condenação (2% sobre R$ 23.728,46 =
R$ 474,56 ou 05 UFESP, o que for maior), - ADV: MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP)
Processo 1013125-93.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento do julgado. Promova a Serventia as retificações necessárias. I - Nos
termos do artigo 475-J do CPC intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do valor devido. A intimação do devedor (parte vencida) ao cumprimento
de sentença é condição para aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1218918/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). No entanto, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º