Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
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unificação processual, pretendida pela Defesa. 2-) Para audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, designo o
dia 10 de SETEMBRO de 2015 , às 13:30 horas. Intimem-se as testemunhas e o réu, requisitando-se, se for o caso, bem como
intime-se o Defensor para que compareçam à audiência supra. 3-) - ADV: RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP)
Processo 0000217-38.2015.8.26.0545 - Inquérito Policial - Receptação - R.G.O. - Proc. 598/15 Vistos, Diante dos argumentos
apresentados e, ainda, ante o parecer ministerial favorável, de fls. 81, defiro o requerimento formulado pela defesa do réu e
autorizo que se ausente da Comarca no horário compreendido entre 05h01m e 21h59m, de segunda a sexta-feira, para fins
exclusivos de serviço, devendo permanecer em seu domicílio no horário das 22h00 às 05h00 (repouso noturno), além de
sábados e domingos. Permanecem inalteradas as demais condições. Sem prejuízo, retornem os autos à Delegacia de origem,
para cumprimento do quanto solicitado às fls. 43. Intime-se o réu, através de seu defensor. Bragança Paulista/SP, 07.08.2015. ADV: FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR (OAB 262060/SP)
Processo 0004403-89.2012.8.26.0099 (090.01.2012.004403) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
Pública - Cleusa de Lima Marques - PROC 399/12 Vistos,..... Homologo a desistência das testemunhas arroladas pela acusação
em sua manifestação de fls. 221. Indefiro o requerimento formulado pela defesa às fls.227, uma vez que a diligência é da parte
e não do Juízo. Aguarde-se a audiência designada às fls. 218. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA (OAB 195764/SP)
Processo 0004980-62.2015.8.26.0099 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002052-92.2009.8.26.0344
- JD. 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE MARÍLIA-SP) - Justiça Pública - PAULO CESAR RAMOS - WILKER
WILLER GODOY - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 099.2015/018435-3 dirigi-me ao
endereço: Rua José Domingues, 101, e aí sendo, não localizei a testemunha indicada, encontrando novos inquilinos no imóvel,
atualmente uma clínica de estética, razão pela qual, DEIXEI DE INTIMAR Adriana Fiori Ribeiro. Ante a certidão retro e tendo
em vista o despacho de fls. 148, fica cancelada a audiência designada para o dia 03/09/2015. - ADV: GAUTHAMA CARLOS
COLAGRANDE F. DE PAULA (OAB 220282/SP)
Processo 0006723-44.2014.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Claudinei Pereira
- Manifeste-se a defesa. apresentando as razões de recurso dentro do prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS CURSI (OAB
30579/SP)
Processo 0007346-74.2015.8.26.0099 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000046-51.2014.8.26.0631
- 2ª VARA COMARCA DE SOCORRO-SP) - Justiça Pública - ANDERSON MARIANO CORREA - - ANTONIO FRANCO DE GODOI
JUNIOR - Carta Precatória nº 1169/15(Nosso) Processo nº 000004-51.2014 Controle nº 25/15(Vosso). Para o ato deprecado (
oitiva das testemunhas da acusação), designo o dia 08.10.2015, às 16:20 horas. Intime-se e comunique-se, requisitando-se,
se necessário. Consigno ser desnecessária a requisição de réu preso, tendo em vista a prescindibilidade da presença do
acusado perante atos instrutórios praticados no juízo deprecado, bastando, tão somente, a intimação das partes da expedição
da carta precatória, conforme já decidido pelos C. Tribunais Superiores (Súmulas 155, do STF, e 273, do STJ), salvo processo
em que haja necessidade de reconhecimento. Caso a testemunha resida em outra Comarca, ante o caráter itinerante das
cartas precatórias, fica, desde já, determinada a remessa ao Juízo competente, comunicando-se ao Juízo Deprecante. Se a
testemunha não for localizada, devolva-se à origem, sem nova conclusão. Após o cumprimento da diligência, devolva-se ao
Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Ciência ao Juízo
Deprecante. - ADV: VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), LUCIANA ROZENDO VANCINI (OAB 187815/SP)
Processo 0009359-80.2014.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - ELIVELTON
SANTOS ROCHA - Manifeste-se a defesa juntando procuração nos autos, se o caso, bem como a defesa preliminar dentro do
prazo legal. - ADV: PERFEITO DE JESUS CARVALHO NETO (OAB 77867/SP)
Processo 0009455-95.2014.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Milton de Lima - - Carlos Augusto da Rocha Marcondes - - José Carlos de Carvalho Silva - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) absolver os réus MILTON DE LIMA
e JOSÉ CARLOS DE CARVALHO SILVA, qualificados nos autos, das imputações do artigo 33, caput, c.C. Artigo 40, inciso VI,
ambos da Lei 11.343/06 que lhe foram feitas, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal.
Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura clausulado ao réu Milton de Lima; B) condenar o réu CARLOS AUGUSTO DA
ROCHA MARCONDES ao cumprimento da pena de 08 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados
estes no valor unitário mínimo legal, vigente na data dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da
Lei 11.343/06, em regime inicial fechado, sem possibilidade de recurso em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento
prisional em que se encontra. Oportunamente, lance-se o nome do réu Carlos Augusto no rol dos culpados e expeça-se-lhe Guia
de Recolhimento. Expeça-se certidão de honorários à Dra. Defensora Dativa, nos moldes do convênio com a OAB. O acusado
Carlos fica isento do pagamento das custas, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita. Não há condenação em custas para
os réus Milton e José Carlos. Determino a devolução dos objetos e valores apreendidos com os réus Milton e José Carlos aos
seus respectivos proprietários. Declaro o perdimento, para a FUNAD, dos objetos e valores apreendidos com o réu Carlos
Augusto, eis que utilizados para a prática do comércio de entorpecentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Bragança Paulista, 05 de agosto de 2015. Nicole de Almeida Campos Leite Colombini -Juíza de
Direito- - ADV: MARCELO RIBEIRO DE SENA VAZ PUPO (OAB 141794/SP), ANA RITA PINHEIRO DA SILVA (OAB 225175/SP)
Processo 0012209-15.2011.8.26.0099 (090.01.2011.012209) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Aparecido Dias Moreira - Apresente a defesa o comprovante de pagamento original, dentro do prazo legal. ADV: PATRICIA EVELLIN NOGUEIRA DORATIOTO (OAB 188785/SP)
Processo 0016794-13.2011.8.26.0099 (090.01.2011.016794) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Lucas de Moraes Santos - Para que a defesa fique ciente do V. Acórdão conforme sumula que segue :
“ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Isto posto,
dá-se provimento ao apelo ministerial, para condenar o apelado LUCAS DE MORAES SANTOS como incurso também nos arts.
311, do Código Penal e 309, da Lei n. 9503/97, nas penas respectivas de 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa e
06 (seis) meses de detenção, às quais deve ser acrescida ainda a pena quanto ao crime de desobediência fixada pelo juízo de
primeira instância (15 dias de detenção, mais 10 dias-multa) - reprimendas substituídas por duas penas alternativas, conforme
supra detalhado.v.u.”, - ADV: EDISON ENEVALDO MARIANO (OAB 199960/SP)
Processo 0017619-59.2008.8.26.0099 (090.01.2008.017619) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Diego Donizete Rosa - Proc. 1229/08 Vistos, 1-) ante a noticia da citação do réu às fls.145, revogo a suspensão
processual e determino o prosseguimento do feito.Anote e comunique-se o necessário. 2-) Analisando os autos, observo que
não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 397 do C.P.P..Para
o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação
ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase
investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Mantenho a decisão que
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