Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
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do prazo recursal. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. P. R. I. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB
116594/SP), EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP)
Processo 1024270-43.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Citycon Engenharia e Construções
Ltda. - Vistos. O AR de pág. 54 foi devolvido ao remetente, não existindo assim formal citação da ré nos autos. Informe o autor
o endereço para citação indicado na ação anteriormente ajuizada ou então recolha as custas para a pesquisa INFOJUD do
endereço fiscal da ré. Int. - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 1024995-32.2015.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Vulcabras Azaleia Ce Calçados e Artigos Esportivos S/A e
outros - Casa das Camisolas Ltda ME. - Diante da composição noticiada nos autos às págs.110/112, HOMOLOGO o acordo
firmado pelas partes, julgando EXTINTA a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo informado no acordo, notícia das partes acerca do seu efetivo cumprimento. Eventual
descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do
credor. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. P. R. I. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), KARINE DE BACCO
GEREMIA (OAB 92961/RS)
Processo 1025677-84.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Denilson dos Santos Araujo - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Diante da composição noticiada nos autos às págs.175/177, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes, julgando EXTINTA a lide, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, notícia das partes acerca do seu efetivo cumprimento, cientes que com o silêncio
presumir-se-á cumprida a avença, e extinto o processo, independentemente de nova intimação. Eventual descumprimento do
acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do credor. Certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. P. R. I. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1027322-47.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Sole Consultoria Juridica e
Cobranças S/C Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ante a noticia pelo autor do cumprimento do acordo, julgo EXTINTO
O PROCESSO nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Certifique-se o trânsito
em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades de costume. P.R.I. - ADV: MARIA DE LOURDES FERREIRA
RUGNA (OAB 58827/SP)
Processo 1027561-22.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - TINTO HOLDING LTDA - Filadelfo
Dos Reis Dias - Vistos. Defiro a obtenção de Declaração de Renda. Fica o(a) autor(a)/exeqüente intimado(s) a manifestar(em)se sobre certidão que a DRF encaminhou para exame do interessado a(s) última(s) declaração(ões) de bens da(s) pessoa(s)
solicitada(s), que permanecerá arquivada em pasta própria em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, VEDADA extração de
cópias reprográficas ou utilização de scanner; findo esse prazo, será destruída, nos termos do artigo 4º, § 2º do Provimento 293
de 29 de julho de 1986. Int. - ADV: ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA (OAB 162707/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO
(OAB 203715/SP), CLARISSA LOPES DIAS (OAB 12335/MT)
Processo 1027703-55.2015.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Verangela
Aparecida Viana - providencie o requerente o recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo
Especial de Desp. Tribunal de Justiça cód. 434-1) Prov. CSM 1864/2011 e 170/2011, no importe de R$12,20 por CPF ou CNPJ e
por órgão pesquisado; - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1027715-69.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Antunes Serrano
Neto - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Posto isto e do mais que consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigo 267, incisos I e VI e 295, III, todos do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 12
da lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: RUBENS PIVARI (OAB 285814/SP)
Processo 1028026-94.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ANDRÉ GONÇALVES MARQUES DE JESUS - Tendo em vista a falta de interesse
processual, vez que o autor, não obstante regularmente intimado a promover o regular andamento ao feito pelo DJE e
pessoalmente conforme comprovante de fls.49, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298923/SP)
Processo 1028542-17.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JOSE NILTON
LIMA FERNANDES - Wegner Ipolino Alencar - Tendo em vista a falta de interesse processual, vez que o autor, não obstante
regularmente intimado a promover o regular andamento ao feito pelo DJE e pessoalmente conforme comprovante de fls.49,
quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUÊ (OAB 185176/SP)
Processo 1028780-02.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Flavio Tadeu Prearo - Porto Seguro S/A - Diante
da composição noticiada nos autos às fls. 87/89, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, julgando EXTINTA a lide de
conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia
das partes acerca do seu efetivo cumprimento, cientes que com o silêncio presumir-se-á cumprida a avença, e extinto o
processo, independentemente de nova intimação. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução
nos próprios autos, mediante simples requerimento do credor. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. P. R. I. - ADV: RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1029755-58.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - CONSÓRCIO
BARSIL CONSTRUÇOES E COMÉRCIO / CADEX ENGENHARIA e outros - WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Vistos. CONSÓRCIO BARSIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ofereceu EMBARGOS de DECLARAÇÃO da Sentença de págs.
2404/2408 alegando: a) obscuridade da decisum quando afirma que Renata e Clarilda estavam presentes por ocasião da
assinatura da confissão de dívida, o que não é verdade; b) contradição do julgado quando afirma que houve interrupção de
obra quando a paralisação da obra decorreu da rescisão unilateral do contrato pela embargada; c) omissão do julgado quanto
às deliberações em atas das reuniões que não foram cumpridas pela embargada. O emprego da palavra “presença” causou, é
fato, uma dificuldade de compreensão do texto, o que justifica a sua substituição pelo substantivo “inclusão”, passando a frase
a constar com a seguinte redação: “Está perfeitamente identificado que a confissão de dívida foi celebrada em um primeiro
momento, quando a embargada (WTorre) aceitou os termos da confissão de dívida mediante a inclusão das respectivas esposas
como devedoras solidárias (cláusula 1.1.1), condição essa que foi posteriormente atendida com a apresentação das notas
promissórias de págs. 779 e 780 que reproduzem exatamente o mesmo valor das duas dívidas confessadas no instrumento,
com a expressa menção à vinculação das notas promissórias à confissão de dívida”. Em nenhum momento a Sentença sequer
cogitou sobre a presença das esposas no ato de assinatura da confissão de dívida. Por outro lado, a decisum é textual ao afastar
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