Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
648
Nº 1000542-70.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Banco
Santander Brasil S/A - Embargdo: KDB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Está prejudicada a apreciação da insólita
interposição, diante da juntada do inteiro teor do acórdão a fls. 94/98. A peticionária parece, aliás, desconhecer os mais
comezinhos princípios de andamento processual. Em primeiro lugar, é óbvio e não exige raciocínios intricados, que a eventual
fluência de prazos recursais só passa a existir depois que o inteiro teor do acórdão é publicado. Em segundo lugar, mas não
menos importante, não está escrito em lugar nenhum que a disponibilização do acórdão deve ocorrer imediatamente depois do
julgamento, como parece acreditar indevidamente a peticionária. Sua atitude não merece encômios. Ao contrário, tais petições,
que vem sido reiteradas amiúde, só servem para atravancar
ainda mais o andamento dos recursos, além de revelar, em rigor, o despreparo do profissional que as subscreve.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gustavo Dal Bosco (OAB: 348297/SP) - Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2071431-41.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: INTERGLOBO DO
BRASIL LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA - Agravado: COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S.A. - 1. Trata-se de
agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de
cobrança, para declarar nulidade por falta de intimação para pagamento voluntário do débito e excluir condenação em
honorários advocatícios.
Sustenta a agravante que, sem que tenha sido intimada para pagamento, não cabem honorários, devendo ser renovada
intimação para cumprimento de
sentença, a fim de que se manifeste sobre se pretende quitar a dívida ou garantir o juízo com o valor bloqueado.
É o Relatório.
2. Para rechaçar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do início do cumprimento do julgado, assim se expressou
o juiz:
“Primeiro porque o comparecimento espontâneo supre a falta de intimação; e, segundo porque a devedora depositou a
diferença numa demonstração de que concordou com o bloqueio dos ativos financeiros”. Mais à frente, acrescentou: “...Note-se
que a devedora foi intimada do bloqueio efetuado através da decisão de fls. 532/533, na qual constou que teria prazo de quinze
dias para apresentar impugnação, mas permaneceu silente, conforme certidão
lançada às fls. 554”.
Deveras, o comparecimento espontâneo do executado supre falta ou vício de citação(REsp 422.642/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ 08.11.04; AgRg no Ag 504.280/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.11.04; REsp 410.677/PR, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ 29.04.02; REsp 222.482/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12.06.00; REsp 208.409/CE, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 04.11.02; REsp 57.329/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 20.03.95; RMS 629/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 25.03.91; AgRg nos EDcl no AgRg na CR 606/RE, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe
18.12.08; AgRg no CR 3.306/US, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 24.11.08; AgRg na CR 2.498/US, Corte
Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 03.11.08; EDcl na Pet 2.516/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
26.03.07; AgRg no REsp 991.404/RS, Rel. Min. José Delgado, DJe 24.04.08; REsp 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 30.09.09; REsp 968.400/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.05.10; AgRg no REsp 901.804/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe
06.04.09; REsp 880.606/AM, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04.05.09; REsp 805.688/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.09;
REsp 772.648/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.03.06; AgRg nos EDcl no REsp 757.444/GO, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ 12.12.05; REsp 685.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.12.06; REsp 658.566/DF, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 02.05.05; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 29.06.09), não havendo falar em
nulidade.
Honorários advocatícios foram considerados devidos por acórdão passado em julgado, assim ementado:
“Cumprimento de sentença pretensão de reforma da decisão que indeferiu o requerimento de fixação dos honorários
advocatícios em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença cabimento ausência de pagamento voluntário
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos pretensão de que a verba
honorária seja arbitrada no patamar máximo(20%) acolhimento parcial honorários fixados em 15% do valor executado recurso
parcialmente provido(Agravo de Instrumento nº 2015377-26.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, 24a.
Câmara, j. em 05.12.2013).
Evidente que, estivesse o acórdão a discutir a possibilidade em abstrato de arbitramento de honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, como diz o agravante para afastar a preclusão, não os teria fixado em concreto, “tendo em vista
os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, e considerando o
trabalho desenvolvido pelos patronos do agravante nesta fase processual”, consoante justificou.
Existindo decisão anterior pelo cabimento de novos honorários, que passou em julgado, não se pode proferir novo
pronunciamento na matéria, prevista a possibilidade de lhe alterar o efeito prático, sob pena de vulneração da coisa julgada
formal (REsp nº 167.631/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.08.00; REsp nº 63.654/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.11.95; REsp nº 254.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 22.03.10; AgRg no Ag nº 1.040.658/BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Dje 17.03.09; AgRg no REsp nº 1.230.053/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Dje
30.09.11; REsp nº 976.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Saomão, Dje 04.05.10).
3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Flávia Vieira de Andrade (OAB: 255598/SP) - Suzel
Maria Reis Almeida Cunha (OAB: 139210/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2071785-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GIGA BR
DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA - Agravado: OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
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