Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
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edital acostada às fls. 173. Providencie-se o necessário à publicação. Int. - ADV: MARCIO TOESCA (OAB 222584/SP)
Processo 1085110-53.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - Y.M.T. - J.D.R. - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação e documentos (art. 326
ou 327 do CPC), - ADV: FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA
CAMPOS (OAB 212507/SP), LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR (OAB 48353/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB
16913/SP)
Processo 1127061-27.2014.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Família - P.C.C.T. e outro - Vistos. Tratase de pedido de Autorização de Viagem formulado por PCCT e ECCT, representados pela genitora Andrea Martins de Castro
Cunha Teodoro visando o suprimento do consentimento do genitor JHPTJ para que pudessem empreender viagem aos Estados
Unidos da América, no período de 16 de janeiro a 04 de fevereiro de 2015, na companhia da genitora. Após a antecipação
da tutela de urgência para o fim de autorizar a viagem dos menores ao exterior (fls. 24/25), foi determinada a manifestação
dos requerentes no sentido de ser informado se a respectiva viagem foi realizada, com o retorno dos menores ao Brasil (fls.
33). Instados a se manifestar, os requerentes informaram que a viagem ao exterior foi realizada na companhia da genitora e
que já retornaram ao Brasil. No mais, pleitearam a extinção do presente feito (fls. 35). É o relatório do necessário. Passo a
decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide, já que desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no artigo 330,
I, do C. P. Civil, anotado que a viagem dos menores foi realizada, com o respectivo retorno ao Brasil. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de manter a decisão
anteriormente proferida às fls. 24/25, anotado o caráter satisfativo da presente medida. Deixo de condenar o réu ao pagamento
de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à ausência de sua efetiva citação. P.R.I., após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: YVES CASSIUS SILVA (OAB 82138MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARMANDO CARLOS LENZA STEIN
FICAM OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS INTIMADOS A DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO, EM 48 HORAS
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO
DRA. MARIA CRISTINA BARNABA (OAB/SP 94844) PROC.Nº 0626713-76.2008
DRA. SUELI MARIA BELTRAMIN (OAB/SP 114560) PROC. N° 0008165-76.2013
DR. JOSÉ FLAVIO DA SILVA (OAB/SP 121232) PROC. N° 0630111-12.2000
DR. JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB/SP 168210) PROC. N° 0033826-28.2011
DR. REGINALDO MODESTO BARABBA (OAB/SP 181187) PROC N° 0213200-19.2002
DR. MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB/SP 156590) PROC N° 0604116-16.2008
DR. ALEXANDRE BERNANDO DE FREITAS ALVES (OAB/SP 191827) PROC N° 0021270-72.2003
12ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO PEREIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIORELLA MOSCHINI MAZZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2015
Processo 0004458-08.2010.8.26.0100 (100.10.004458-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lúcia Oliveira de Jesus
- Vistos. O desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas Serventias Judiciais, prejudicando,
desta forma, o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o jurisdicionado. O desarquivamento, por este
motivo, deve ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração e de busca de efetividade que deve nortear
todos os atores do sistema judiciário. Para consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o
desarquivamento do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral ( Rua dos Sorocabanos,
680- Ipiranga). Em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver
constituído nos autos. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Assim, diga o requerente
se o desarquivamento é realmente imprescindível, para fins de que se adotem as providências a ele relativas, ocasião em que,
inclusive, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, se devida . Em caso negativo, deverá dirigir-se ao Arquivo Geral
nas condições acima mencionadas, após retirar junto ao cartório a requisição necessária para a consulta desejada. Solicita-se
a gentileza de retirar a petição e proceder à consulta e extração de cópias no Arquivo Geral. As petições não retiradas serão
inutilizadas em 20 dias, a contar da data desta publicação. Em igual prazo, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento,
caso seja ele requerido. Publique-se e Intime-se. Ricardo Pereira Junior . Juiz de Direito. - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB
168250/SP)
Processo 0008015-66.2011.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucia Araujo Dias Themudo Lessa - Comunicado:
Esclareça o(a) requerente se é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de (05)cinco dias.Em caso negativo,
providencie o recolhimento das custas, em igual prazo, no valor de R$24,40, código 206.2, na Guia do Fundo Especial de
Despesa, tendo em vista este processo encontrar-se arquivado no Arquivo Geral, ou seja, fora do Ofício de Justiça, conforme
determina a Portaria 6.431/2003, da Presidência do Tribunal de Justiça, publicada no Diário Oficial no dia 15 de janeiro de 2003.
Decorrido esse prazo, sem o recolhimento, arquive-se a petição em pasta própria, para sua eventual incineração, no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º