Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
1392
PROCESSO :0023498-86.2014.8.26.0309
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1014/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.C.S.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0023501-41.2014.8.26.0309
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1021/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
INDICIADA
: K.L.A.S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0023504-93.2014.8.26.0309
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1031/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: C.V.M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0023507-48.2014.8.26.0309
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1035/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: R.D.F.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0023511-85.2014.8.26.0309
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1012/2014 - Jundiaí
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: C.P.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO GARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI APARECIDA FAZAN LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2014
Processo 0000916-92.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública
- VIRGÍNIA MARA MANSO CAMARGO - Intimação do defensor constituído da ré Virginia Mara Manso Camargo, para que
apresente as razões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: PAULO SERGIO DE LEMOS GIACOMELLI STEL (OAB 101965/
SP)
Processo 0002114-67.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JULIANA ALVES
GALDINO - - ERICK HANTER DA SILVA e outro - Indefiro o pedido de liberdade provisória deduzido em favor dos acusados
ERICK HANTER DA SILVA e JULIANA ALVES GALDINO, uma vez que a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo
e relevante que possa modificar o entendimento anterior da decretação da prisão preventiva. Observo, por outro lado, que,
na hipótese, continuam presentes os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal), pelo que não merecem os acusados, ao menos neste momento, a benesse pretendida. Por fim,
anoto que não se pode olvidar o teor do Acórdão nº 430 do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos de Habeas Corpus
nº 204.964-3, cujo relator é o Desembargador Canguçu de Almeida, verbis: “Nem militam em favor do paciente, na sua busca
da revogação da prisão que lhe vem sendo imposta, o fato de se tratar de réu primário, que talvez tenha emprego e residência
fixos. Pois, a primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa, são circunstâncias que não
obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado (Superior Tribunal de Justiça,
RHC, 280-MG, julgado em 10.10.89, Rel. Min. Willian Patterson). Até porque representa claro risco à garantia da ordem pública,
entendida esta como a situação e o estado de legalidade normal... a paz, a tranqüilidade do meio social (conforme Tourinho
Filho, Processo Penal, vol. III, pág. 419), o indivíduo que, não obstante primário, põe-se a anarquizar a normalidade da vida
em comunidade.” Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB
239151/SP)
Processo 0002802-29.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - PRISCILA
COUTINHO FERREIRA e outros - Intimação do defensor constituído da ré Priscila Coutinho Ferreira, para que apresente as
razões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: BRUNO DELAZARI DENIZ (OAB 324860/SP)
Processo 0006465-54.2012.8.26.0309 (309.01.2012.006465) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Francisco Lucas Queiroz Neto - - Heleonidas Jose Martins - - Carlos Henrique da Mota - - Antonio Ferreira de Souza
- - Samuel Teixeira dos Santos e outros - Intimem-se (pela Imprensa Oficial e em reiteração) DRA. LIA VALÉRIA DIAS DE
LEMOS e DRA. MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA, para que apresentem suas razões ao recurso de apelação, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas. Observo, nesse particular, que o abandono da causa sem justo motivo ou antes dos decorridos
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