Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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caso de recurso, o valor do preparo é de R$ 193,70. P.R.I.C. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
Processo 0055281-61.2012.8.26.0602 (602.01.2012.055281) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Delarole
Editorial Ltda Me - Proc. 2012/003141 Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi
intimada a dar continuidade ao procedimento executivo, mas quedou-se inerte. Registra-se, na hipótese, a aplicação supletiva
do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ao processo executivo, como já decidido pelo STJ (RJTE 109/199). Desnecessária,
ainda, a prévia intimação da parte, para a extinção do processo, no sistema dos Juizados Especiais, consoante art. 51, §1º,
da Lei 9.099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 267, §1º, CPC). Nestes termos, JULGO EXTINTO o
presente feito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, em favor do(a) exequente, mediante recibo nos autos.
Arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do
arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme
Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Em caso de recurso, o valor
do preparo é de R$ 193,70. P.R.I.C. - ADV: WALTER FLAMINIO DE ABREU (OAB 242899/SP), CAMILA MAIA PEREIRA PINTO
(OAB 270621/SP)
Processo 0055541-41.2012.8.26.0602 (602.01.2012.055541) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Renato Mentone - Consultlist Editora de Listas Telefonicas Regionais do Brasil Ltda - - Vivo Sa - Proc. 2012/003145
Vistos. Fls. 26: Libere-se a pauta. Homologo o acordo de fls. 31/32 celebrado entre a parte autora e o réu Consultlist Listas
Telefônicas Regionais do Brasil Ltda, nos termos do art. 269, III, do C.P.C., extinguindo o processo quanto a esse réu com
resolução de mérito. Em seguinda, julgo extinto o feito nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C. com relação à corré Telefônica
Brasil S.A - Vivo. Aguarde-se o seu cumprimento. Decorrido o prazo, informe o credor, no prazo de dez dias, se foi cumprido
o acordo, independente de nova intimação. Em caso de silêncio será presumida a quitação do débito, arquivando-se os autos
com anotação de cumprimento da obrigação (artigo 794, I, do CPC), observando-se que a destruição dos autos poderá ser
feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap.
IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de
documentos. PRIC. - ADV: JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP), JOAO BATISTA LISBOA NETO (OAB 80223/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAMILA FRANCO LISBOA (OAB 305283/SP)
Processo 0056805-93.2012.8.26.0602 (602.01.2012.056805) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Renata Barbosa - Maria Célia Barros de Carvalho - Nº de Ordem 2012/003243 Vistos. 1- A parte autora deverá se manifestar
no prazo de 10 dias acerca da contestação, documentos e pedido contraposto; 2- Após decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos para apreciação. Int. - ADV: JULIANA SILVA CONDOTTO DUMONT (OAB 278444/SP)
Processo 0056805-93.2012.8.26.0602 (602.01.2012.056805) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Maria Célia Barros de Carvalho - Nº de ordem: 2012/003243 Vistos. Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, na ausência
de comunicação do novo endereço, reputa-se eficaz a intimação de fl. 156vº, enviada ao local informado pela própria autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois
de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ,
com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. ADV: JULIANA SILVA CONDOTTO DUMONT (OAB 278444/SP)
Processo 0057409-54.2012.8.26.0602 (602.01.2012.057409) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Marina Martins Ribeiro de Lima - Reginaldo Ribeiro dos Santos - Nº de ordem: 2012/003276 Vistos. Observo que, apesar
de decretada a revelia do requerido, no dia 07/03/2013 compareceu na sala de audiências localizada no Anexo-FADI, seu
procurador (fl. 11), porém, não houve anotação na contracapa dos autos e no sistema informatizado para que recebesse futuras
intimações. Apesar de irregular a representação processual, uma vez que não foi juntada aos autos procuração, a fim de evitar
futura arguição de nulidade, cadastre-se o nome do procurador do requerido junto ao sistema informatizado, intimando-o do teor
da sentença de fls. 12 e deste despacho, bem como para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual,
com a juntada de procuração. Torno sem efeito as certidões de fl. 17. Anote-se. Int. - ADV: FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB
250328/SP)
Processo 0058105-27.2011.8.26.0602 (602.01.2011.058105) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jeison Alves Briculi
- Proc. 2012/000002 Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada a dar
continuidade ao procedimento executivo, mas quedou-se inerte. Registra-se, na hipótese, a aplicação supletiva do art. 267, III,
do Código de Processo Civil, ao processo executivo, como já decidido pelo STJ (RJTE 109/199). Desnecessária, ainda, a prévia
intimação da parte, para a extinção do processo, no sistema dos Juizados Especiais, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95,
diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 267, §1º, CPC). Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a petição inicial, em favor do(a) exequente, mediante recibo nos autos. Arquivem-se os autos,
observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do
item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Em caso de recurso, o valor do preparo é de R$ 193,70. P.R.I.C. ADV: MAIRA LUISE SILVESTRI BRICULI (OAB 293591/SP)
Processo 0059803-34.2012.8.26.0602 (602.01.2012.059803) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Maria Madalena Rodrigues Carvalho - Banco Itau Sa - Nº de Ordem: 2012/003296 Vistos. Homologo a transação
celebrada pelas partes, assim como a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o T.J. e arquivem-se os autos Observem as
partes que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item
30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os
interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/
MG), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º