Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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qualquer pagamento efetuado. Para propositura de nova ação, cópia da presente, servirá como titulo executivo. Observe-se que
a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da
execução, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos (Conforme item 30.2 da Subseção VIII, art.
3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ), o que fica, desde logo, deferido. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Em caso de
eventual recurso deverá ser recolhido o valor do preparo no importe de R$ 214,85. Regularizados os autos, arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: FABIANA VIEIRA BRITO (OAB 301954/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA (OAB 165329/SP)
Processo 0039639-48.2012.8.26.0602 (602.01.2012.039639) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Veridiana
Garcia Andrade - Proc. 2012/002315 Vistos. Julgo o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, III, do
CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, em favor do(a) autor(a), mediante recibo
nos autos. Arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias
do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme
Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Em caso de recurso, o valor
do preparo é de R$ 193,70. P.R.I.C. - ADV: VANESSA APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP)
Processo 0049909-68.2011.8.26.0602 (602.01.2011.049909) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Luana dos Reis Lyra - Nº de Ordem: 2011/002456 Vistos. Arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art.
794, I, CPC), observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por
extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009),
prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV: MANOEL SOUZA NETO (OAB 283213/SP),
BIANCA RINALDI (OAB 262882/SP)
Processo 0049909-68.2011.8.26.0602 (602.01.2011.049909) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Luana dos Reis Lyra - Proc. 2011/002456 Chamei os autos à conclusão, apenas para, diante do informado à fl. 50 verso,
HOMOLOGAR o acordo às fls. 39/40 e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I,
do C.P.C. No mais, cumpram-se as demais determinações da fl. 51. PRIC. - ADV: MANOEL SOUZA NETO (OAB 283213/SP),
BIANCA RINALDI (OAB 262882/SP)
Processo 0050416-29.2011.8.26.0602 (602.01.2011.050416) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veridiana
Garcia Andrade - Proc. 2011/002473 Vistos. Julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Liberem-se, desde logo e com
celeridade, as restrições RENAJUD. Autorizo à parte executada o desentranhamento do documento de fl. 07, mediante recibo
nos autos. Recolha-se o mandado de fls. 30/31, ficando levantada independente de termo nos autos penhora eventualmente
efetivada. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de
decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ,
com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
PRIC. - ADV: VANESSA APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP)
Processo 0054721-22.2012.8.26.0602 (602.01.2012.054721) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fabricio Augusto da Silva e outro - Vistos, etc... Julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95,
em face da inexistência de bens penhoráveis em poder da parte executada. Foram efetuadas pesquisas Bacen-jud, Renajud,
Arisp e Infojud. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em favor da parte exequente, mediante
recibo nos autos. Arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa
dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme
Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Em caso de recurso, o valor
do preparo é de R$ 193,70. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO (OAB 165340/SP)
Processo 0054868-53.2009.8.26.0602 (602.01.2009.054868) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Associação de Defesa dos Consumidores de Medicamentos Adcm - Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, em face não localização do(a) devedor(a) e de bens passíveis de penhora.
Anote-se que, observado o prazo prescricional, caso o exequente encontre o(a) executado(a) ou o número correto de seu
CNPJ (não constante dos autos), deverá propor ação de execução, observando-se o valor do débito de R$ 5.353,52 para
setembro/2012, conforme cálculo do contador, anotando-se que a distribuição da ação ocorreu em 21/12/2009, e a citação
deu-se em 16/04/2010. Não há informação de qualquer pagamento efetuado Para propositura de nova ação, cópia da presente,
servirá como titulo executivo. Observe-se que a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa dias do trânsito
em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos
(Conforme item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ), o que fica, desde logo, deferido. Sem custas e
demais verbas de sucumbência. Em caso de eventual recurso deverá ser recolhido o valor do preparo no importe de R$ 193,70.
Regularizados os autos, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 263974/SP)
Processo 0055106-67.2012.8.26.0602 (602.01.2012.055106) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Sérgio Luiz Gonçalves - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Nº de Ordem: 2012/003136 Vistos. Homologo
o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora. Certifique-se o T.J. e reative-se o processo junto ao sistema
informatizado. Após, arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos
noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação
conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV: DEISE
APARECIDA RIBEIRO CAETANO (OAB 284114/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0055185-46.2012.8.26.0602 (602.01.2012.055185) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Priscila Ramos Nogueira - Proc. 2012/003197 Vistos. Julgo o presente feito, sem apreciação do mérito, nos
termos do artigo 267, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, em favor do(a)
autor(a), mediante recibo nos autos. Arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois
de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ,
com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º