Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
1769
DIAS (OAB 204562/SP)
RELAÇÃO Nº 0015/2013
Processo 0011091-33.2013.8.26.0196 (019.62.0130.011091) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Edimar Santos de Souza - Consórcio Nacional Honda - Vistos. 1- Considerando a manifestação da parte autora a fls. 182
indicando que não vislumbra possibilidade de conciliação, por isso cancelo a audiência marcada a fls. 159 apenas para tentativa
de conciliação. Em razão da proximidade da data e pouco tempo para intimar quem foi intimado para tal audiência, conta-se com
os préstimos dos patronos para as partes serem avisadas para não comparecerem. Cancelar o Cartório a audiência no sistema.
Int. com urgência pelo Diário Oficial. Dilig. - ADV: SÉRGIO VALLETTA BELFORT (OAB 197959/SP), ELADIO MIRANDA LIMA
(OAB 86235/RJ)
Processo 0015951-87.2007.8.26.0196 (196.01.2007.015951) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - T K
Industria de Malhas e Confecçoes Ltda - Reinaldo Franco de Camargo - VISTOS, Uma vez que o exequente não é beneficiário
da assistência judiciária gratuita, deverá ele próprio diligenciar à ARISP através do site www.arisp.com.br. Int. - ADV: MARCIO
PORTO ADRI (OAB 173359/SP), MARCELO BRITO RODRIGUES (OAB 185795/SP)
Processo 0016289-51.2013.8.26.0196 (019.62.0130.016289) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Mafagusa Transportes Turísticos Ltda Me - Haras Terra do Cowboy - - Autovias Sa - Vistos. Cancelo a audiência marcada
para o dia 7 de outubro corrente, visto que não foi retirado edital para publicar para citar o outro réu, sem ter sido feita em
tempo intimação para retirada, no mais com suspensão de atendimento durante 2 semanas devido a implantação de processo
eletrônico. Para se possivel evitar comparecimento em vão, procurar o cartório comunicar logo a Advogados por meio mais
rápido. Sem prejuizo disso, int. pelo Diário Oficial. Dilig. Int. - ADV: JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP),
MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), PRISCILA CUSTODIO MARTINELLI (OAB 312898/SP)
Processo 0041013-90.2011.8.26.0196 (196.01.2000.003193/2) - Cumprimento de sentença - Wiviane Mignon Amaral do
Couto Ambrosio - Branca Maria Gomes Martiniano - - Claudia Gomes Martiniano de Oliveira Haber - - Jesiel Gomes Martiniano
de Oliveira - - Ismael Gomes Martiniano de Oliveira - - Maura Gomes Martiniano de Oliveira - - José Martiniano de Oliveira Júnior
- - Maria Carmen Gomes Martiniano de Oliveira Van de Poll - Juliana Silva Rocha Franca - Vistos, etc ... 1- Quanto aos temas
pendentes a partir de fls. 346, decide-se como segue. 2- Fica declarado que foi em fraude a esta execução a alienação feita pelo
devedor, quanto ao imóvel indicado nos autos, matrícula n. n. 42.063 do 1º Registro de Imóveis de Franca, assim decidido para
prosseguimento deste processo e ser feita penhora requerida pelo exeqüente, fls. 346 e segts., ressalvada, naturalmente,
eventual nova apreciação em eventual outro processo incidente que por ventura venha a ser movido por terceiro, visto que esta
decisão vincula apenas as partes deste processo. Por isso, fica declarada ineficaz referida alienação. Tudo isso como consta da
referida matrícula, R. 8, feita a alienação por escritura de 22-10-2007, registrada em 6-11-2007. Referida escritura de alienação
foi muito depois do ajuizamento desta ação, depois da citação inicial da parte ré (por mandado em 24 de abril de 2000). Mais
que isso, foi igualmente bem depois da própria citação executiva segundo o rito legal pelo qual corria o processo (em 28 de
outubro de 2004). Por isso, alienação ocorrida depois disso tudo, especialmente depois da referida citação da execução.
Situação em que, conforme entendimento expressivo, mesmo antes da última modificação do CPC a respeito de execução por
título extrajudicial, alienação/oneração ocorrida em tal momento, depois da citação executiva, leva a fraude à execução. 3Inclusive porque sem suficientes elementos seguros nos autos, no sentido de que efetivamente exista algo mais penhorável e
suficiente para efetiva e completa garantia desta execução. Pelo contrário. Inicialmente foi feita penhora de 2 veículos : fls. 155
? veículo Honda ? avaliado a fls. 179 em R$ 35.000,00 em maio de 2007; veículo DAEWOO ? avaliado a fls. 179 em R$ 2.000,00
em maio de 2007. Todavia o veículo Honda foi adjudicado em 8-7-2008 em outro processo, fls. 229. Com isso, a garantia ficou
reduzida para aqueles R$ 2.000,00 do outro veículo. E além disso, os 2 veículos, por isso inclusive esse remanescente, são
objeto de embargos de terceiro, improcedentes em primeira instância, mas aguardando julgamento de apelação, fls. 217, fls.
391. Com tudo isso, entende-se demonstrado que a parte executada ficou reduzida a insolvência, tendo sido adjudicado aquele
outro veículo, restou apenas o outro, avaliado em R$ 2.000,00, bem como por ter sido alienado o imóvel em tela. Sem indicação
segura nos autos de existir mais algum bem, livre e suficiente, para garantia desta execução. E ainda cabe observar que apenas
aquele veículo remanescente, caso seja mantida a improcedência daqueles embargos de terceiro, será manifestamente
insuficiente para inteira garantia da execução, visto a fls. fls. 210 cálculo da dívida executada com valor acima de R$ 50.000,00.
4- Quanto a tudo isso, não se adota e encampa o que foi sustentado pela parte executada, embora com empenho e salvo
soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso adequado. Porque, nos termos aqui indicados,
se considera demonstrado que a execução não está suficientemente garantida, bem como que com a alienação aqui tratada a
parte executada ficou reduzida a situação de insolvência. Da mesma forma, conforme aqui fundamentado, não se considera
indispensável que para reconhecimento de fraude à execução, aqui, algo mais seja necessário, salvo eventual debate com
terceiro por via própria em separado, especialmente porque, como visto, a alienação em tela foi feita depois inclusive da própria
citação executiva. Como visto acima, se por ventura o veículo Honda permanecesse aqui penhorado, ainda assim tudo indica
insuficiência da penhora inicial para garantia integral da execução. O que não deixa de constituir mais fundamento para
reconhecer que a alienação do imóvel em tela constituiu fraude a esta execução. Também não se considera decisivo ou com
suficiente peso, tempo decorrido no andamento executivo, inclusive recursos interpostos, sem ter o exeqüente pedido efetivo
prosseguimento, arrematação ou adjudicação, visto que o decurso do tempo pode ter relevância em termos de eventual
prescrição, o que aqui no momento não se debate, mas não para demais fins aqui tratados. Além do que constava o imóvel
como hipotecado no Registro de Imóveis, somente na época do registro da alienação aqui debatida é que a quitação e liberação
da hipoteca foi levada àquele registro, em 10-10-2007, por instrumento de 6-3-2006. Assim, pelo que era possível conhecimento
do exeqüente àquela altura, permanecia o imóvel hipotecado, e por isso com alto risco de promover sua penhora. E como
cautela, considerando ainda o referido estágio de andamento deste processo, quando tal alienação foi feita, era possível pleno
conhecimento por terceiros de todo o andamento do processo, que inclusive em execução estava. Quanto a isso, ainda, segundo
o exeqüente, fls. 375, na escritura pela qual este imóvel foi alienado houve dispensa das certidões de praxe (fls. 382 verso). E
mesmo registrando o executado vários processos judiciais como visto a fls. 377 e segts. Porque não se trata de fraude contra
credores, mas fraude à execução, não se considera caber aqui debate a respeito de ?concilium fraudis?, ?eventus damni?, mais
afetos à primeira, do que à segunda. 5- Quanto a fls. 385, não se acolhe, porque, ainda que por ventura intempestiva a
manifestação ali atacada, isso não influiria profundamente no que estava sendo debatido e ora é decidido. 6- Quanto ao mais de
fls. fls. 346 e segts. a respeito de penalidade ali ventilada, não se acolhe, porque não se considera presente o suficiente para
sua eventual aplicação, visto que o alienante, executado originário, não é mais parte neste processo, por ter falecido, motivos
pelos quais se considera não caber aquela apenação a quem o sucedeu no processo mediante habilitação, por atos que
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