Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
1768
em pagá-lo em parcelas): HOMOLOGO, para que tenha eficácia (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a
que chegaram as partes. Em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil
c.c. 53 da Lei 9.099/95, até a data de 05/12/2013. Aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo, o que deverá ser noticiado
pelo exequente. Após, decorrido o prazo da suspensão e, não havendo notícia de descumprimento do acordo, tornem conclusos
para extinção. - ADV: LUIS CARLOS LEITE DUARTE (OAB 268659/SP)
Processo 1000547-21.2013.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Sergio da Costa Vistos. Fl. 24 (termo de acordo obtido por conciliador em audiência, no qual o executado reconheceu o débito e se comprometeu
em pagá-lo em parcelas): HOMOLOGO, para que tenha eficácia (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a
que chegaram as partes. Em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil
c.c. 53 da Lei 9.099/95, até a data de 20/12/2013. Aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo, o que deverá ser noticiado
pelo exequente. Após, decorrido o prazo da suspensão e, não havendo notícia de descumprimento do acordo, tornem conclusos
para extinção. - ADV: LUIS CARLOS LEITE DUARTE (OAB 268659/SP)
Processo 1000553-28.2013.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Valdenir das Dores Diogo Valdenir das Dores Diogo - Vistos. Fl. 17 (termo de audiência, onde o requerente informa o falecimento da executada): Ante a
notícia da morte da requerida, assino ao requerente o prazo de 30 dias para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção e
arquivamento, conforme artigo 51, VI, § 1º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: VALDENIR DAS DORES DIOGO
Processo 1000560-20.2013.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CLEBER JOSÉ COSTA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado nº 696.2013/002178-3,
diligenciei na Rua N Martins de Sá, 2.205, mas, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a executada - VIVIANE TOMÉ DA SILVA, em
razão de não tê-la encontrado no endereço, quando das diligências, embora realmente ali se trate de sua residência mas,
DEIXEI CÓPIAS do mandado e da petição inicial com sua mãe, senhora - ROSANIA TOMÉ DA SILVA, sendo que o mandado
e a petição incial contém a informações sobre o débito, data da audiência e demais dados que interesse à executada. Dou Fé.
Ourtoeste, 02 de Outubro de 2013. - - - - - JOCELINO DA SILVA Oficial de Justiça 01 ato - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA
JUNIOR (OAB 227091/SP)
Processo 1000560-20.2013.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CLEBER JOSÉ COSTA Vistos. Fl. 25 (termo de acordo obtido por conciliador em audiência, no qual o executado reconheceu o débito e se comprometeu
em pagá-lo em parcelas): HOMOLOGO, para que tenha eficácia (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a
que chegaram as partes. Em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil
c.c. 53 da Lei 9.099/95, até a data de 15/11/2014. Aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo, o que deverá ser noticiado
pelo exequente. Após, decorrido o prazo da suspensão e, não havendo notícia de descumprimento do acordo, tornem conclusos
para extinção. - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP)
Processo 1000563-72.2013.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Carlos Leite Duarte - Luis
Carlos Leite Duarte - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: LUIS CARLOS LEITE
DUARTE (OAB 268659/SP)
Processo 1000563-72.2013.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Carlos Leite Duarte Luis Carlos Leite Duarte - Vistos. Fl. 14 (termo de audiência conciliação prejudicada pela ausência do executado regularmente
citado): Ante a ausência do executado à audiência de conciliação, com fundamento no § 3º do artigo 53 da Lei 9.099/95,
considero preclusa a oportunidade para apresentação de embargos à execução e determino a sequência da execução. Aguardese o prazo de dez dias para que o(a) oficial de justiça encarregado do ato certifique acerca da diligência para realização da
penhora. Se infrutífera a diligência prossiga-se com a intimação do(a) exequente para indicar os bens do devedor que pretende
penhorar, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Cumpra-se e int. - ADV: LUIS CARLOS LEITE
DUARTE (OAB 268659/SP)
FRANCA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO SARTORI PIRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR MARCELINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2013
Processo 0032781-21.2013.8.26.0196 (019.62.0130.032781) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luís
Sebastião Barbosa - Banco Santander Sa - Vistos. 1- Com deferimento como segue, em parte, quanto ao que é considerado mais
premente, por ser discutível o mais e sem tão manifesta inadiabilidade, por isso com eventual reapreciação em prosseguimento.
Face ao que foi exposto e juntado pela parte autora, a medida requerida é deferida como segue, para que se comunique
(via internet no que acaso aplicável determinação superior a respeito), com os dados necessários e constar CPF/CNPJ dos
envolvidos, para suspensão da veiculação de respectiva inclusão de fls. 14-15, a respectivo órgão ? SCPC, SERASA, enquanto
outra eventual decisão em outro sentido não for comunicada. Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse sentido
deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte credora, para
discussão da dívida, devidamente instruída, e desse conjunto resulte satisfatório convencimento a respeito da plausibilidade do
direito alegado pelo demandante, para enquanto em curso o processo seja suspensa inclusão que tenha sido feita. E aqui se
considera demanda assim fundamentada, satisfatoriamente instruída, com fundamentação da inicial condizente. Assim, o que
consta dos autos é considerado satisfatório, em termos de provimento temporário, antecipatório parcial, reversível se for o caso
com certa facilidade, no mais porque em nada cerceará a possibilidade da parte contrária, caso convicta da qualidade de credora
da parte autora, ajuizar por via própria demanda que for pertinente. 2- No mais, cite-se, e int. desta decisão, rito ordinário ?
retificar o Cartório autuação e registros. Int. e dilig. Franca, 17 / setembro / 2013. João Sartori Pires Juiz de Direito. (NOTA DE
CARTÓRIO: Providenciar a parte autora o recolhimento da taxa postal para citação do réu.). - ADV: HELEN CRISTIANE MARINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º