Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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proposta por Aparecido Donizete Alves em face do INSS, para: a) declarar, como especiais, as atividades exercidas pelo autor,
nos períodos de: I. 01/01/75 a 31/10/85; II. 29/04/95 a 11/02/98; convertendo-as em tempo de serviço comum, com o adicional de
40% ao tempo de serviço considerado pelo INSS no cômputo do benefício revisando; reconhecendo como tempo total de serviço
do autor (já considerada a conversão de períodos de atividade especial em comum) o de 35 anos, 07 meses e 22 dias; b) condenar
o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor para 100% do salário-de-benefício (em substituição
à alíquota de 70%, empregada pelo INSS); e c) condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças dos valores decorrentes do
acréscimo ora concedido pela majoração da renda mensal, observada a prescrição das diferenças relativas às prestações
pretéritas a cinco anos da data da propositura desta demanda. A correção monetária das diferenças devidas dar-se-á de acordo
com a Lei 6.899/81 e com as Súmulas 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Os juros de mora sobre as diferenças devidas incidirão a partir da citação nos presentes autos (art. 219, caput, CPC), em 1% ao
mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), contados englobadamente em relação às diferenças vencidas até a citação, e, após,
de forma decrescente, mês a mês, fluindo até a data da homologação das contas em liquidação, desde que o ofício requisitório
ou o precatório sejam honrados no prazo constitucional. Sucumbente, condeno o réu ao ressarcimento das custas despendidas
pelo autor (monetariamente corrigidas desde os respectivos desembolsos), e ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do autor, em 10% do valor atualizado da condenação correspondente às diferenças monetariamente atualizadas e
vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ). Isento o INSS do pagamento de custas remanescentes, ex vi do
art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003. Por considerar os reflexos patrimoniais do pedido declaratório e o período de incidência
das diferenças mensais cobradas, sujeitar-se-á esta sentença ao reexame necessário (art. 475, I, CPC). Decorrido o prazo para
interposição de apelação pelo INSS, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Com o trânsito
em julgado, oficie-se ao INSS para proceder à revisão da RMI do benefício do autor, no prazo de trinta dias, sob as penas da
lei. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV ROSA MARIA BOCCHI OAB/SP 135967
0001916-15.2009.8.26.0597 (597.01.2009.001916-3/000000-000) Nº Ordem: 000346/2009 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - VALDEVINO PEDRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 179/181 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. Dispensado o cálculo de preparo. P.R.I.C. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
- ADV ROSA MARIA BOCCHI OAB/SP 135967
0007597-63.2009.8.26.0597 (597.01.2009.007597-0/000000-000) Nº Ordem: 001308/2009 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - ROBERTA NASSIF X FLAVIO ROBERTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA E OUTROS - Fls. 60 - Julgo
extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da taxa judiciária.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: PREPARO R$ 181,31 - PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 29,50 - ADV CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA OAB/SP 193212 - ADV LEANDRO JOSE CASSARO
OAB/SP 247181
0011621-37.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011621-6/000000-000) Nº Ordem: 002057/2009 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - JOSÉ ILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS X MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 71 - Julgo extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV BRUNA
SEPEDRO COELHO OAB/SP 241746 - ADV FAUSI HENRIQUE PINTÃO OAB/SP 173862
0002105-56.2010.8.26.0597 (597.01.2010.002105-4/000000-000) Nº Ordem: 000366/2010 - Procedimento Ordinário - Regime
Estatutário - APARECIDO PINHEIRO X MUNICIPIO DE BARRINHA - Fls. 291/293 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00. O pagamento das verbas sucumbenciais,
entretanto, ficará condicionado à perda da qualidade legal de necessitado do autor. P.R.I.C. - ADV MARCOS DONIZETI IVO
OAB/SP 143727 - ADV JOAO ANSELMO LEOPOLDINO OAB/SP 112084 - ADV EDUARDO BRUNO BOMBONATO OAB/SP
114182
0005464-14.2010.8.26.0597 (597.01.2010.005464-3/000000-000) Nº Ordem: 000898/2010 - Procedimento Sumário - Compra
e Venda - SUPERLOG LOGÍSTICA S/A X ANDERSON DE SOUZA LOURENÇO ME - Fls. 75 - Tendo em vista o pagamento
integral do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Desentranhem-se os cheques que embasaram a ação, entregando-os ao requerido, mediante recibo, no prazo de
trinta dias. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DANIELA JERONIMO OAB/SP 178691 - ADV
LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO OAB/SP 201054
0005469-36.2010.8.26.0597 (597.01.2010.005469-7/000000-000) Nº Ordem: 000899/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SUELI ROSA PERTICARRARI SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 105/106 - ANTE O EXPOSTO, e face a fundamentação expendida, não atendidos os requisitos do art. 42 e segs. da Lei
8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora constante da inicial. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00. O pagamento da sucumbência, entretanto, ficará condicionado
à perda da qualidade legal de necessitada da autora. P.R.I.C. - ADV MARTA HELENA GERALDI OAB/SP 89934 - ADV LÚCIO
RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP 218105 - ADV ALEX AUGUSTO ALVES OAB/SP 237428
0012187-49.2010.8.26.0597 (597.01.2010.012187-5/000000-000) Nº Ordem: 002071/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- ALBERTINA PEREIRA DA COSTA E OUTROS X ZENADIO VIEIRA - Fls. 68 - Como corolário, julgo e homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à luz do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a partilha destes autos de
inventário dos bens deixados por ZENADIO VIEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tendo em vista a anuência de todos os herdeiros (fls. 12, 13 e 67), defiro seja o
único bem imóvel inventariado adjudicado em favor de ALBERTINA PEREIRA DA COSTA. Lavre-se o auto de adjudicação e,
oportunamente, expeça-se a respectiva carta, em favor de ALBERTINA PEREIRA DA COSTA. Pagas eventuais custas, expeçase, oportunamente, o competente formal de partilha, em favor dos interessados, fazendo-se constar expressamente que as
certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto ao S.R.I. P. R. e I., arquivando-se. - ADV AGNES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º