Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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declarar a existência de união estável entre autora e réu e, por esta decisão, dissolvida. A guarda dos filhos do casal deverá
permanecer com a autora, por tempo indeterminado, devendo o requerido pagar aos filhos pensão alimentícia mensal no valor
correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, devendo ser paga até todo dia dez de cada mês, mediante desconto em
folha de pagamento do requerido e depósito em conta bancária em nome da requerente. Caso a mesma não possua conta
em banco, desde já se autoriza abertura de conta para depósito das pensões alimentícias. As visitas do requerido aos filhos
poderão acontecer aos sábados alternados, das 08:00 da manhã às 6:00 da tarde. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha
deverão ser pleiteadas em contexto próprio. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais,
devidos ao patrono da autora, os quais fixo em R$500,00, corrigidos doravante. Arbitro ao defensor atuante no feito, honorários
advocatícios no valor correspondente a 100% do código 203 da tabela de honorários; expeça-se certidão após o trânsito em
julgado. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV RUI SERGIO LEME STRINI OAB/SP 19380
0007420-60.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 001117/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO PANAMERICANO S/A X THEO ALEXANDRE MARTELLO TRINDADE - Fls. 29 - Homologo, por sentença, a desistência
formulada pela parte autora (fls. 28) para que produza seus regulares efeitos de direito. Homologo a desistência ao prazo
recursal, devendo a Unidade Cartorária certificar o trânsito em julgado. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE
FEITO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos solicitados mediante recibo e traslado. Custas na forma da lei. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0008653-92.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 001295/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X HUGO RAFAEL DA SILVA - Fls. 19 - Homologo, por sentença, a
desistência formulada pela parte autora (fls. 18) para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos documentos solicitados mediante recibo e traslado. Custas na forma da lei. Feitas as comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA OAB/SP 321324
0010316-76.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 001579/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P. A. D. S.
E OUTROS - Fls. 62/63 - Desta feita, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de reconhecer a existência de união estável
entre Paula Alves da Silva e Edmilson Rodrigues Gomes, homologando, por conseguinte, os termos da composição feita entre
as partes acerca da partilha dos bens (fls. 04/06) e da guarda dos filhos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas
na forma da lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV LUCIANA MARTINS DA SILVA OAB/SP
184412
0010691-77.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 001656/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - T. P. L. X M. P. L. - Fls. 21 - JULGO-A
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço à luz do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência
de interesse processual superveniente da parte autora em prosseguir com a presente demanda. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a exordial, mediante substituição por fotocópia e recibo a ser exarado nos autos. Após o
cumprimento das determinações já proferidas, além das providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ESTHER
AMANDA QUARANTA OAB/SP 248110
0011292-83.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 001753/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução
- WANDA APARECIDA GUIMARÃES RIBEIRO - Fls. 16 - Desta forma, defiro o pedido contido na inicial e determino a expedição
de alvará para que a autora possa encerrar a empresa pertencente ao de cujus, bem como rescindir o contrato de trabalho com
a funcionária Priscila Kelly. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cumpridas as determinações acima, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV ALBERT ALESSANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 277145
Centimetragem justiça
PRIMEIRO ( ) SEGUNDO ( ) OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA
0004578-35.1998.8.26.0597 (597.01.1998.004578-8/000000-000) Nº Ordem: 002324/1998 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES E OUTROS X COPERCANA
- COOP. DOS PLANT. DE CANA OESTE DO EST. DE S. PAULO LTD - Fls. 643 - Homologo o acordo a que chegaram as partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito, na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Homologo, ainda, a desistência o prazo recursal, devendo a unidade cartorária certificar, desde logo, o trânsito em julgado
da sentença. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos das execuções correlatas, a fim de que, lá, sejam tomadas as
providências cabíveis. Custas na forma da lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ROGERIO
ANTONIO PEREIRA OAB/SP 95144 - ADV FABIO DONISETE PEREIRA OAB/SP 95542 - ADV JULIO CESAR ALVES OAB/SP
179518 - ADV RICARDO LUIS SANCHES OAB/SP 244231
0001243-03.2001.8.26.0597 (597.01.2001.001243-9/000000-000) Nº Ordem: 000019/2001 - Monitória - Cheque COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE S.PAULO X ELISA HELENA DE OLIVEIRA LIMA E
OUTROS - Fls. 204/205 - Sendo assim, converto a presente ação monitória em execução, na forma do artigo 1.102-c do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias (sob pena de incidência de multa de
10%), o qual deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, acrescido de
custas processuais e honorários advocatícios. Custas finais pelos executados. Remetam-se os presentes autos à Seção de
Distribuição Judicial para as necessárias anotações. P.R.I.C. - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV
OSCAR LUIS BISSON OAB/SP 90786
0007033-55.2007.8.26.0597 (597.01.2007.007033-8/000000-000) Nº Ordem: 001062/2007 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - APARECIDO DONIZETE ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 181/184 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de revisão de benefício previdenciário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º