Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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testemunha da Santa Casa, Maurício Wanderley Moral Sgarbi. Iniciados os trabalhos, renovada a conciliação restou infrutífera
entre os presentes e prejudicadas entre os ausentes. Pelo advogado dos autores foi dito que desiste da oitiva da testemunha
ausente, bem como das testemunhas Reginaldo, Creusa e Adriana e insiste que a testemunha presente Maria Aparecida seja
inquirida. Pelo advogado da Santa Casa foi dito que a testemunha que compareceria independente de intimação não pode
comparecer tendo em vista que é médico e foi chamado para cirurgia de emergência requerendo desse modo o prazo de cinco
dias para comprovar o alegado insistindo ainda na sua oitiva requerendo a designação de audiência para tanto. Inquirida a
testemunha dos autores Maria Aparecida conforme termos em apartado. Pelo MM Juiz: Foi homologada a desistência das oitiva
das testemunhas conforme requerido pelo advogado dos autores. Deferido o prazo requerido pelo advogado da ré Santa Casa
até a data da audiência a ser designada para oitiva de sua testemunha para que apresente a comprovação quanto à ausência da
mesma. Designo desse modo, o dia 13 de junho de 2013 às 14:00 para oitiva da testemunha da ré Santa Casa que comparecerá
independente de intimação. Saindo os presentes intimados e considerando-se os ausentes intimados nesta audiência.
NADA MAIS havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, Ana Angélica De Oliveira Martins Jesus, digitei. MM.Juiz(a):
Requerente(s): Adv. Requerente(s): Requerido(s) Santa Casa: Adv. Requeridos(s) Santa Casa: - ADV: PAULO OBLONZIK NETO
(OAB 140473/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/
SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), AGENOR ASSIS NETO (OAB 58147/SP)
Processo 0016422-96.2012.8.26.0562 (562.01.2012.016422) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Libero Comodities Sa - Eudmarco Armazéns Gerais Ltda - registrando sentença - ADV: ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB
127891/SP), GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 231109/SP), ANDRESSA DE SOUZA LOURENÇO (OAB 313024/SP)
Processo 0016713-62.2013.8.26.0562 (056.22.0130.016713) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Condomínio
Edifício Sonia Maria - Janildes dos Santos - Recebo a manifestação de fls. 62 como desistência desta ação de Procedimento
Sumário movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SONIA MARIA contra JANILDES DOS SANTOS e, em consequência , JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no art 267, VIII, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios à vista
do pedido de desistência da ação. Após, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, comunique-se e arquivemse os autos. P.R.I.C. S.d.s. - ADV: LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
Processo 0016955-89.2011.8.26.0562 (562.01.2011.016955) - Procedimento Sumário - Transporte de Coisas - Msc
Mediterranean Shipping Company - Cf Importação Exportação e Distribuição Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda - ciência
pesquisa renajud - negativa - ADV: SOLANGE APARECIDA BRAGA (OAB 228818/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE
CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), DANIEL DE SOUSA ARCI (OAB 236759/SP), ROBERTO MARCIO BRAGA (OAB 148329/
SP)
Processo 0017076-06.2000.8.26.0562 (562.01.2000.017076) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cédula de
Crédito Comercial - Antonio Augusto Santos Sala - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa - Proc. n. 1.010/00 Vistos. Lavrar
outros em substituição, núcleo da sentença, deve ser entendido segundo o atual sistema acionário da ré, não significando
a emissão de cártulas ou certificados. Se pelo sistema acionário atual o cumprimento desse preceito se dá pela liberação/
desbloqueio, (comprovação a fls. 223), eventual discordância quanto a valor extrapola o limite desta ação mera ação de anulação
e substituição de títulos ao portador. Por outros termos, o cumprimento do preceito se dá com essa liberação/desbloqueio,
não comportando solução de desavença sobre eventual descompasso entre o valor esperado e o valor declarado. Assim,
considero satisfeita a obrigação, extinguindo a execução, por conseguinte. P.R.I.C. e arquivem-se. Santos, 27.5.2013. - ADV:
WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), GUSTAVO PERES SALA (OAB 156502/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0018231-24.2012.8.26.0562 (562.01.2012.018231) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - S S Log Transportes e Logistica Ltda e outros - Vistas dos autos ao autor
para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação ou penhora. - ADV: WILLIAM
ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), LUCIANA MICELI BLANCO (OAB 209927/SP)
Processo 0018516-80.2013.8.26.0562 (056.22.0130.018516) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Psa Finance Brasil Sa - Enterprise Santos Transp Ltda Me - Recebo a manifestação de fls. 37 como
desistência desta ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A contra ENTERPRISE SANTOS
TRANSPORTE LTDA ME e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art 267, VIII, do CPC., ficando
cessada a eficácia da liminar inicialmente concedida. Indefiro a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, cabendo à parte tal
diligência. Não há condenação em custas e honorários advocatícios à vista do pedido de desistência da ação. Após, cumpridas
as formalidades legais e pagas eventuais custas, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. S.d.s. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 0018654-91.2006.8.26.0562 (562.01.2006.018654) - Procedimento Ordinário - Alice Machado Curado e outro
- Banco Nossa Caixa Sa - Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos da ação
ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença movida por ALICE MACHADO CURADO E OUTRO (S) contra BANCO
NOSSA CAIXA S/A, JULGO EXTINTA a ação nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Após, cumpridas todas as formalidades
legais, e efetuadas as anotações necessárias, comunique-se e arquivem-se os auto, observando-se que as custas finais já
foram recolhidas. P.R.I. e C. - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 0018684-82.2013.8.26.0562 (056.22.0130.018684) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimentos Sa - Dilza de Jesus Ramos - Fl. 40: Homologo a desistência
desta ação de BUSCA E APREENSÃO-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A contra DILZA DE JESUS RAMOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no art.267, VIII, do CPC, ficando consequentemente sem eficácia a liminar inicialmente concedida. Desnecessária expedição
de ordem de desbloqueio de veículo mencionado por não ter havido comunicação de bloqueio por este Juízo. Após, cumpridas
as formalidades legais e pagas eventuais custas, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se o oficial de justiça para
devolução do mandado. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB
298923/SP)
Processo 0019116-38.2012.8.26.0562 (562.01.2012.019116) - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcos Paulo Rebello Canuto - Banco Itauleasing Sa - Vistos. A decisão embargada não é omissa, contraditória (com ela
própria) ou obscura, apresentando claramente a fundamentação da qual decorre logicamente a conclusão, não havendo a
necessidade de abordar uma a uma as alegações da parte. Eventual valoração equivocada de parte do juiz que a prolatou
quanto aos elementos constantes dos autos (não se afirma que isso ocorreu) não rende ensejo a embargos de declaração. E
efeito modificativo somente é admitido em caso excepcional, de teratologia, que não ocorre; aliás, visivelmente se pretende um
novo julgamento da causa, que é proibido. Assim, rejeito os embargos. - ADV: LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º