Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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0056703-38.2001.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 17 de abril de 2013. Des. RICARDO DIP -relator
(mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcelo Signorini Prado de Almeida (OAB: 274674/SP) Henrique Fernando de Mello (OAB: 288261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0064526-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lisette Favero Ferraz Pimentel - Agravante:
Laiz Prestes Veiga - Agravante: Maria Rita Gusman Biazolo - Agravante: Maria Cecilia Mendes Ramos Altarugio - Agravante: Marli
Aparecida Antunes do Amaral Escada - Agravante: Jose de Oliveira - Agravante: Sueli Rodrigues Pereira dos Santos - Agravante:
Fatima Aparecida Correa da Silva - Agravante: Diva Catarina Almeida Aggio Pires de Camargo - Agravante: Rosemary Vizotto Agravante: Ina de Moraes Barros Daher - Agravante: Attilio Luiz Albiero - Agravante: Maria Zelia Rodrigues Costa - Agravante:
Elizabete Jorge - Agravante: Alice Berto Pinto - Agravante: Aldivina Rodrigues da Costa Coutinho - Agravante: Vanda Maria
Marcon Trotta - Agravante: Marli Aparecida Alho Henrique de Campos - Agravante: Maria Benedita Donizete Pereira Bedin Agravante: Mamerta de Fatima Cuba Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento. Ação ordinária
movida por servidores estaduais inativos, objetivando o recálculo de seus proventos, com observância da conversão para URV
determinada pela Lei federal 8.880/94. Decisão que indeferiu pedido dos ora agravantes, no sentido de serem prestadas pelo
perito judicial informações complementares, para as quais necessário o aporte de dados adicionais pela Fazenda Estadual.
Hipótese em que não se vislumbra eventualidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte. Agravo que
se converte em retido, na forma do art. 527, II, do CPC.DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25.236 - Sûmula de fls.
668/670:..”III. Pelo exposto, converte-se o presente agravo de instrumento em agravo retido, nos termos do artigo 527, inciso
II, do CPC, determinando o oportuno encaminhamento dos autos ao Juízo “a quo”. P.R. Intimem-se.” São Paulo, 17 de abril
de 2013. (a) AROLDO VIOTTI - Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB:
220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de
Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB:
220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de
Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB:
220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de
Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB:
220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de
Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB:
220534/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paula Renata de Lima
Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0066371-92.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Diretor de Benefícios dos Militares da Spprev - DECISÃO
MONOCRÁTICA nº 2464 - SÛMULA DE FLS. 160/161:...”Posto isto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso. P. e Intimem-se. São
Paulo, 17 de abril de 2.013.(A) Des. Nuncio Theophilo Neto - Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Wellington
Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0071416-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Câmara Municipal de Jales - Agravado: Eunice
Mistilides Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento
Processo nº 0071416-77.2013.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.738 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071416-77.2013.8.26.0000 COMARCA: JALES
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JALES AGRAVADA: EUNICE MISTILIDES SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Falta de
juntada das peças essenciais Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil Julgamento proferido por decisão monocrática,
consoante artigo 557 do CPC Prejudicialidade. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança a fim de suspender
a comissão processante instalada até decisão final do mandamus. A agravante alega, em síntese, que recebeu denúncia da
prática de nepotismo praticada pela agravada e, levando-se em conta que uma das principais funções da Câmara Municipal diz
respeito à fiscalização, na Sessão Ordinária de 25/03/2013 leu a denúncia, sendo que a mesma foi recebida pelo quórum de
maioria simples. Contudo, a agravada interpôs o mandado de segurança pugnando que o quórum exigido para o recebimento
da denúncia é de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, sendo que o juiz a quo concedeu a liminar, motivo da irresignação.
Alega que cumpriu rigorosamente o estabelecido em lei, não sofrendo a agravada qualquer prejuízo já que permanece no cargo
a que foi eleita. Assim, requer o efeito suspensivo, restabelecendo a principal função do Poder Legislativo de fiscalizar os atos
do Poder Executivo. É o relatório do necessário. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por
decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, na medida em que se encontra prejudicado.
A agravante não instruiu o presente agravo com nenhuma das peças exigidas pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil. Consta dos autos apenas a petição do agravo de instrumento. Como cediço, tratam-se de documentos obrigatórios e
indispensáveis à instrução do presente recurso (art. 525, inciso I, do CPC). Desta forma, não há como analisar e conhecer o
recurso, pois a juntada das cópias dos documentos mencionados está ligada diretamente à verificação de seu cabimento e
do interesse recursal. Desta forma, patente a prejudicialidade do presente recurso. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC).
Cópia da decisão agravada. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AI-AgR 622236 / MG Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 27/02/2007 - Segunda Turma - Publicação DJ 30-03-2007
E, mesmo diante do fato do agravo de instrumento ter sido interposto através de Fax, necessária a sua instrução com os
documentos obrigatórios. A esse respeito, bem anotou o Des. AROLDO VIOTTI, no Agravo de Instrumento nº 407.460-5/4-00,
em caso análogo: “Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência
para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação
constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com
a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º