Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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SP 150793
0002589-74.2011.8.26.0035 (005.01.2011.002589-1/000000-000) Nº Ordem: 000659/2011 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MÔNICA MOURA MOREIRA X G. BIJOTERIA E OUTROS - Fls. 94 - Proc.
nº 659/2011 Sobre a contestação e documentos de fls. 70/93 diga a requerente em dez dias. Sem prejuízo, manifestem-se as
partes, no prazo comum de 10(dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em
vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o
silêncio será interpretado como concordância. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado
antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença.
Int. - ADV ADONIAS SANTOS SANTANA OAB/SP 198659 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0002607-95.2011.8.26.0035 (005.01.2011.002607-1/000000-000) Nº Ordem: 000666/2011 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVANA APARECIDA FORMÁGIO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP
- Fls. 74: À empresa requerida. Int. - ADV LEONEL DIAS SANCHO OAB/SP 137140 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO
OAB/SP 115765 - ADV JOSE LUIS BESSELER OAB/SP 223432
0002605-28.2011.8.26.0035 (005.01.2011.002605-6/000000-000) Nº Ordem: 000667/2011 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - ALBERTINA DE SOUZA MORAES E OUTROS - VISTOS. ABERTINA DE SOUZA MORAES E RODOLPHO PINTO DE
SOUZA, , com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil, movem Ação de Usucapião, alegando, em
síntese, que preencheram os requisitos para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial. Regularmente intimadas,
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal não revelaram interesse no curso processual. É o relatório. D E C I D O. Colhe-se
do conjunto probatório elementos suficientes e adequados à comprovação do preenchimento dos requisitos legais, de forma a
indicar que, efetivamente, o pedido é de todo procedente. Com efeito, comprovam os autores que o lapso temporal da posse por
eles mantido é superior ao tempo por lei exigido. Tal conclusão emana da escritura de compra e venda de fls.24/27, pelo qual
a antecessora dos autores adquiriu a posse do imóvel; da certidão de fls.44; da certidão da Prefeitura Municipal de fls.91, dos
carnês de IPTU de fls.92/94 e das faturas de pagamento de conta de energia de fls.95/97. Saliento, contudo, que não é caso de
se realizar a partilha pretendida pelos autores na inicial por incompatibilidade procedimental com a ação de usucapião. Assim,
os autores serão titulares do imóvel em condomínio. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE
a Ação de Usucapião, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel indicado na inicial. Esta sentença servirá de título
para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e deverá ser instruída com os documentos e
demais exigências eventualmente realizadas pelo Oficial do CRI. P. R. I. Águas de Lindóia, 27 de março de 2013. FERNANDO
COLHADO MENDES Juiz de Direito - ADV LESSANDRA REGINA TOLEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 175384
0002941-32.2011.8.26.0035 (005.01.2011.002941-3/000000-000) Nº Ordem: 000691/2011 - Procedimento Sumário - R. D.
O. P. E OUTROS X CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes sobre a juntada das cartas
precatórias enviadas as Comarcas de Itapira e Campinas com oitiva de testemunhas arroladas pela ré. (Publicação nos termos
da Ordem de Serviço - Portaria sob nº 01/2004). - ADV ADONIAS SANTOS SANTANA OAB/SP 198659 - ADV ATHOS CARLOS
PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV ADONIAS SANTOS SANTANA OAB/SP 198659
0003024-48.2011.8.26.0035 (005.01.2011.003024-9/000000-000) Nº Ordem: 000709/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T. V. L. X A. R. A. E OUTROS - Fls. 84/86 - PROCESSO Nº 709/11 VISTOS. TAYSLA VITORIA LEAL ANNIBAL,
representada por sua avó materna Vladina Regina Pereira Leal, devidamente qualificadas nos autos, moveu a presente AÇÃO
DE ALIMENTOS em face de ANTONIO ROBERTO ANNIBAL E TANIJA MARA LEAL DE SOUZA, também qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que detém a guarda da menor desde o ano de 2007. Que tanto o requerido quanto a requerida são
dependentes químicos, razão pela qual lhe fora deferida a guarda da menor. Que desde que houve a modificação da guarda
da menor, os requeridos nunca se manifestaram para auxiliarem a avó na manutenção da criança. Requer a condenação dos
requeridos ao pagamento de meio salario mínimo mensal a titulo de pensão alimentícia. Com a inicial vieram documentos (fls.
06/13). O pedido de fixação de alimentos provisórios fora deferido (fls. 15). A requerida Tanija fora devidamente citada (fls. 18),
deixando decorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 73). Posteriormente, pugnou a autora pela desistência da
ação, alegando que o requerido encontrava-se internado em clinica para recuperação de dependentes químicos e que temia
que este viesse a lhe fazer algum mal (fls. 31/32). Opinou o ministério público naquela ocasião pelo indeferimento (fls. 34) do
pedido de desistência. O requerido Roberto fora citado por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual apresentou
contestação às fls. 65/66. Manifestou-se a autora às fls. 75/76. O representante do Ministério Público, pugnou pela procedência
do pedido (fls.78/81). É o relatório. D E C I D O. Em que pese o fato de um dos requeridos encontrar-se internado em clinica
para dependentes químicos não lhe retira a obrigação de prestar alimentos à filha menor. No entanto, a autora não comprovou
nos autos, a capacidade financeira dos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, condenando os
requeridos ANTONIO ROBERTO ANNIBAL E TANIJA MARA LEAL DE SOUZA ao pagamento de alimentos em favor da filha
menor TAYSLA VITORIA LEAL ANNIBAL no importe de meio salário mínimo, reajustando-se simultaneamente com este. Arbitro
honorários advocatícios aos patronos nomeados pelo convênio PGE/OAB. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Águas de Lindóia, 03 de abril de 2013.
FERNANDO COLHADO MENDES Juiz de Direito - ADV LESSANDRA REGINA TOLEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 175384 - ADV
AMANDA RENZZO DOS SANTOS OAB/SP 306698 - ADV LESSANDRA REGINA TOLEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 175384
0003049-61.2011.8.26.0035 (005.01.2011.003049-0/000000-000) Nº Ordem: 000719/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ARAKEN MACHADO DE CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 127/129 - PROCESSO Nº 719/11 Vistos, etc. ARAKEN MACHADO DE CAMARGO propôs, contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA alegando, em síntese, que é portador de doença que
o incapacita para o trabalho. Citado, o réu apresentou contestação (fls.53/57). Houve réplica (fls.67/76). O feito foi saneado
(fls.82). Foi realizada a prova pericial (fls.109/116). O INSS se manifestou sobre o laudo (fls.119). É o relatório. D E C I D O. A
ação é procedente. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor esta incapacitado de forma “total e temporária” para realizar
atividades laborais, fazendo, portanto, jus ao benefício de auxílio doença (item V, fls.114). A qualidade de segurado do autor
está demonstrada pelo extrato de fls.60 juntado pelo próprio réu no qual consta que o autor era contribuinte na data do início
de sua incapacidade (junho de 2010, fls.114). Desnecessária a juntada das guias de recolhimento pela parte autora, tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º