Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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Nº 0062030-57.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Herculano Chagas Filho - Impetrante:
Vanderdlina Gomes Chadas - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Fl 169: Concedo. Aguarde-se : Prazo de 30 dias. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Roberto Elias
Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0070200-86.2010.8.26.0000 (990.10.070200-9) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos
Professores e Funcionários Municipais de São Paulo - Aprofem - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Litisconsorte:
Banco do Brasil S/A - Processo n. 0070200-86.2010.8.26.0000 1 - Fls. 515: anote-se. 2 - Negado seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão denegatório da segurança proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo - Aprofem interpõe o presente
agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Anota-se contraminuta (fls. 486/509 e 518/527). Ouvido nos
autos, o Ministério Público, por sua Procuradoria Geral de Justiça, propõe o desprovimento do recurso (fls. 529/534). Em que
pese os argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos
ao colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens, com a ressalva de que deverão ser remetidos por primeiro
ao eg. Superior Tribunal de Justiça, diante da admissibilidade do recurso ordinário (art. 543, caput, do Código de Processo
Civil). Int. São Paulo, 22 de novembro de 2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori
- Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB:
176426/SP) - Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Clodomiro Fernandes Lacerda (OAB: 206858/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0201007-63.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Unialimentar Comércio e Serviços de
Alimentos Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Processo nº: 0201007-63.2011.8.26.0000 São recursos ordinários interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso
II, alínea “b” e 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão denegatório de segurança proferido pelo
eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Às contrarrazões (fls. 907/921) sobreveio manifestação do
Ministério Público, com parecer da Procuradoria Geral da Justiça pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 923/932). Essa,
a síntese do necessário. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, na forma do
art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, cabe receber o recurso ordinário para endereçamento à instância superior.
Mas assim não pode ser entendido em relação ao recurso ordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea
“a”, da Constituição Federal , que não reúne condições de admissibilidade. O art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição
Federal, dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em
recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o hábeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Portanto, inadmissível recurso ordinário ao Supremo Tribunal
Federal em face de acórdão denegatório da segurança prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Posto isso, recebo o recurso ordinário a fls 862/878, determinando seu respectivo endereçamento ao colendo
Superior Tribunal de Justiça, e nego seguimento ao recurso ordinário a fls. 882/902. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2012. IVAN
SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP)
- Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0246290-75.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apas Associação Paulista de
Supermercados - Réu: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Vistos,
Por meio desta demanda busca-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n° 9.427, de 22 de outubro de 2012, da
Municipalidade de Santo André, que impõe controle e observância sobre o tempo máximo de espera dos consumidores nas
filas e check out dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados e congêneres, prevendo,
segundo a autora alega, severas sanções administrativas àqueles que transgredirem suas determinações, invadindo assim a
competência legislativa reservada à União e aos Estados, conforme o disposto no artigo 275, da Constituição do Estado de São
Paulo, e no artigo 24, inciso VII da Constituição Federal. Muito embora se presumam constitucionais os atos normativos oriundos
do legislativo e do executivo, é possível, excepcionalmente, a concessão de liminar, para a sustação imediata da vigência e
eficácia de lei objeto de ADIN, desde que demonstrados, de pronto, a relevância das teses invocadas e o risco de se manter, com
plena eficácia, o preceito. Por isso, concedo a liminar requerida, considerando a plausibilidade da alegação da autora no sentido
de que “há efetivo risco de aplicação indiscriminada de sanções administrativas inconstitucionais pelas autoridades locais, que
estão legitimadas a fiscalizar e autuar com base na norma inquinada de invalidade”, bem ainda porque, consoante decidiu o
ilustre Desembargador Paulo Grava Brasil, apreciando pedido de concessão de liminar na ADI n° 0130783- 66.2012.8.26.0000,
envolvendo análoga legislação, “A relevância da argumentação trazida na pela inaugural, somada à previsão de sanções.... “,
recomendam a concessão da liminar pretendida, ficando suspensa a aplicação do diploma inquinado de inconstitucional, até o
julgamento feito pelo C. Órgão Especial”. Comunique-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, ambos do Município de Santo
André, requisitando-se informações. Cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado,
no prazo de quinze dias. Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. dil. São Paulo, 14 de novembro de 2012.
- Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Roberto da Silva Borges (OAB:
77011/SP) - Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0248718-30.2012.8.26.0000 - Arguição de Inconstitucionalidade - São José dos Campos - Suscitante: 9ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: José Carlos Henrique da Silva (Justiça Gratuita)
- Interessado: Município de São José dos Campos - Vistos. 1- Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 9ª
Câmara de Direito Pública, em face da Lei Complementar n°359/08 do Município de São José dos Campos, no julgamento da
apelação cível nº 0041624-98.2010.8.26.0577. 2 - Diante das informações contidas às fls. 161 e seguintes, encaminhem-se os
autos ao relator da apelação para ciência e manifestação. 3- Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2012.
- Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Tainá Mundim Veloso Pereira (OAB: 251687/SP) - Elisangela Soemes Bonafé
(OAB: 198976/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º