Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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583.00.2005.119286-4/000000-000 - nº ordem 1856/2005 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - IRAN BRESSAN
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 402 - ATO ORDINATÓRIO AO(À) AUTOR(A): Retirar, em 05 dias, a guia emitida pelo Cartório.
- ADV CLAUDIA RUFATO MILANEZ OAB/SP 124275 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
583.00.2005.202608-1/000000-000 - nº ordem 2046/2005 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ABN
AMRO REAL S/A X NOVATEXTIL COMERCIAL LTDA E OUTROS - Defiro à ré - citada por edital - a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, porque está representada neste processo por meio do convênio celebrado entre a OAB e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Segue sentença em 8 laudas. - ADV EDUARDO TORRE FONTE OAB/SP 121053
- ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/SP 133987 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV MARCOS
CÉSAR DA SILVA OAB/SP 163068
583.00.2005.202608-1/000000-000 - nº ordem 2046/2005 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ABN
AMRO REAL S/A X NOVATEXTIL COMERCIAL LTDA E OUTROS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO
PPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os réus a pagar ao autor a quantia
de R$ 141.671,44 (cento e quarenta e um mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com incidência
de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença. Condeno os réus ao pagamento de custas e
despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor do débito devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Agte. Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro.” P.R.I. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 2833,43; Porte de
Remessa e Retorno R$ 50,00 - ADV EDUARDO TORRE FONTE OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/SP
133987 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV MARCOS CÉSAR DA SILVA OAB/SP 163068
583.00.2006.240900-6/000000-000 - nº ordem 2336/2006 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO
ARMANDO ALVARES PENTEADO X RODRIGO FERRARA SUBI - Fls. 144 - ATO ORDINATÓRIO AO(À) AUTOR(A): Retirar, em
05 dias, a guia emitida pelo Cartório. - ADV ILIANA GRABER DE AQUINO OAB/SP 43046 - ADV EDUARDO TAVARES ROCHA
OAB/SP 234358
583.00.2007.202243-0/000000-000 - nº ordem 1952/2007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DANIEL IRINEU
PALAZZINI X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - Fls. 446 - Nota do Cartório: guia de levantamento à
disposição do requerido, retirar em 05 dias. - ADV GLEICE DE CARLOS OAB/SP 187547 - ADV MARIA DE FATIMA ALVES
PINHEIRO OAB/SP 182346 - ADV AMADO DIAS REBOUCAS FILHO OAB/SP 53301 - ADV RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS
OAB/SP 154661
583.00.2008.203104-8/000000-000 - nº ordem 2053/2008 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - JOSE LUIZ
BARBOSA HESPANHOL X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Nota do Cartório: guia de levantamento à disposição da requerida,
retirar em 05 dias. - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
583.00.2009.148519-7/000000-000 - nº ordem 1246/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos
- CARMEN SYLVIA FREIRE PEPE E OUTROS X HOTEL VALE VERDE - Fixo o prazo de 15 dias para a regularização da
representação processual dos autores, com juntada aos autos de certidão de objeto e pé atualizada dos inventários de Carmen
Sylvia Freire Pepe e Ana Clara da Cunha Bueno Mendonça Cortez comprovando que os processos em questão estão em
andamento e de que José Antônio Freire Pepe e João Amador Mendonça Cortez são os respectivos inventariantes (fls. 11 e 22).
No mesmo prazo, determino a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel, objeto desta ação. Réplica (fls. 174/177) não está assinada: Regularize-se. Documento de fls. 182/183: Dê-se ciência aos autores em atenção ao disposto no art. 398
do CPC. - ADV PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 18260 - ADV VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS OAB/SP
160239 - ADV MARCOS ANTONIO FIORI OAB/SP 50263 - ADV CERES FIORILLO FIORI OAB/SP 25855
583.00.2010.156555-4/000000-000 - nº ordem 1318/2010 - Procedimento Sumário - Protesto Indevido de Título - VANIA
DE SOUZA X CONDOR COM DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ME. E OUTROS - Defiro à ré citada por edital a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porque está representada pelo convênio celebrado com a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Anote-se. Segue sentença em 7 laudas. - ADV JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO OAB/SP 106313 - ADV
SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV ALVARO DE LIMA PENIDO FILHO OAB/SP 58688
583.00.2010.156555-4/000000-000 - nº ordem 1318/2010 - Procedimento Sumário - Protesto Indevido de Título - VANIA DE
SOUZA X CONDOR COM DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ME. E OUTROS - Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: 1)
declaro prescrito o cheque, objeto da lide; 2) determino o cancelamento do protesto respectivo; 3) determino a exclusão do nome
da autora dos cadastros do SERASA e SCPC em razão do protesto em questão; 4) condeno a ré CONDOR COM DE PRODUTOS
EM GERAL LTDA. ME a pagar à autora a quantia de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), a título de indenização por
dano moral, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma fixada nesta sentença. Oportunamente, expeçamse os ofícios necessários para o cumprimento desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a ré vencida ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo
Civil, fixo em dez por cento do valor da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a
exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração,
dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto
de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
313.348-9 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Agte. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agda. Alda
Maria Pensin e outro.” P.R.I. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 124,40; Porte de Remessa e Retorno R$ 25,00 - ADV
JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO OAB/SP 106313 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV ALVARO DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º