Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1266
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PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). P.I.C. - ADV: WILSON TADEU AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB
254000/SP)
Processo 0028530-13.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ana Carolina dos Santos - Associaçãodos
Moradores do Conjunto Habitacional Sítio dos Francos - Vistos. Ciência emenda à inicial. Anote-se. Defiro a retirada do título
de fls.09 para a parte exequente. Tendo em vista o pedido inicial, cite-se o executado, por carta, para os termos da presente
ação e para que, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
efetue, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, o pagamento da dívida OU o pagamento de 30% (trinta por
cento) deste valor, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exeqüente, e requeira o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais, e
juros mensais de 1% (um por cento), implicando o não pagamento de qualquer das prestações o vencimento, de pleno direito,
das subseqüentes e uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas OU, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da citação, indique quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora e
seus respectivos valores, também sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Os depósitos judiciais
devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco Nossa Caixa S.A. localizada no Fórum de Santana.
Caso o executado não reconheça o crédito do exeqüente, poderá, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da data de
sua citação e desde que esteja garantido o juízo, apresentar embargos por escrito ou requerer a designação de audiência de
conciliação para que o faça verbalmente. Se infrutífera a citação via postal, CUMPRA-SE por oficial de justiça, VALENDO ESTE
COMO MANDADO. Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, ou com a manifestação do executado, tornem conclusos.
Int. Cumpra-se - ADV: ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP)
Processo 0029072-15.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Domingos José Vicente
Vela - Wal-mart Brasil Ltda e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores
para condenar os réus solidariamente a pagarem o valor de R$450,00, devidamente corrigida desde a propositura da ação e
acrescido de juros contados da citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei
n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada
pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$184,40 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do
porte e remessa e retorno é de R$25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá
o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse
fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da
Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido
por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de
calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,
os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A(S) PARTE(S) FICA(M)
CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR
A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS,
DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA
PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0029769-36.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DANIEL
CARLOS INOKUMA FERREIRA - Anhanguera Educaional SA - “Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
n. 9.099/95. DECIDO. A parte requerida foi devidamente citada (fls.24) mas não se apresentou em audiência de conciliação
conforme termo de fls.47. Logo, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as conseqüências jurídicas
apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a requerida a regularizar a documentação
junto ao CREA/SP no prazo de 30 dias a contar da presente data. No caso de descumprimento a obrigação será convertida
em perdas e danos que fixo em R$5.000,00. Condeno ainda a parte requerida no pagamento de R$2.000,00 a título de danos
morais, quantia devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da
citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n.
831 e 833, ambos de 2004, é de R$184,40 (código da Receita 230-6 - imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é
de R$25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da Receita
110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente
a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de
10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código
de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte
credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a
multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para
elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55
da Lei n° 9099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS
NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE
O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM
1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). P.I.C. - ADV: PATRÍCIA FERREIRA ACCORSI
(OAB 167019/SP)
Processo 0030043-34.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jeferson Augusto dos
Santos - Tim Celular S/A - remeti à imprensa oficial o seguinte texto: “O(a) réu (ré) está intimado(a), na pessoa de seu(sua)
advogado(a), no prazo de 10 dias, a retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor - 3º ANDAR - SALA 304.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º