Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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depósito em seu poder, devendo fornecer os meios para efetivação. A averbação da penhora de imóveis cabe à exequente (art.
659, §4). Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse
na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação de leilão (ou praça), nesta
ordem preferencial. Caso a parte credora não cumpra alguma providência, ou, depois de intimada, não se manifestar sobre não
localização do devedor ou de bens (se o caso), aguarde-se provocação em arquivo. Int. Franca, 31/05/2012. - PAULO SÉRGIO
JORGE FILHO - Juiz de Direito Auxiliar (aos 04/06/12 foi expedido o mandado de citação e penhora) - ADV RUBENS LUCAS
OAB/SP 263519
196.01.2012.020801-4/000000-000 - nº ordem 916/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ELEO
ANTONIO MARQUES X CÉLIA MARIA DOS SANTOS ALVES E OUTROS - Fls. 22 - Vistos. O pedido de liminar se fundamenta
na nova hipótese inserida pela Lei 12112/09, dentre aquelas do art. 59, §1º, que autoriza liminar: “IX - a falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37,
por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Neste caso,
o contrato tem fiança, não sendo o caso de conceder a liminar de desocupação. Processe-se sem a liminar Citem-se. A rescisão
da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e
honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12112/09). Sendo
o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8245/91). Int. Franca, 01/06/2012. - PAULO SÉRGIO
JORGE FILHO - Juiz de Direito Auxiliar - ADV THAIS DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 224059 - ADV LEANDRO DA SILVEIRA
ABDALLA OAB/SP 228667
196.01.2010.028377-0/000000-000 - nº ordem 1916/2010 Rescisão Contratual BANCO CSF X NELLY NEIAS DE OLIVEIRA
VIEIRA Desp.fls.:Vistos.Ante a certidão acima, devolva-se a petição ao subscritor, para encaminhamento diretamente ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Não sendo retirada no prazo de 5 dias, arquive-se o expediente em pasta própria para juntada oportuna
aos autos, quando do retorno a esta Vara. Int.Franca, 27/04/2012-FABIO MARQUES DIAS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR (obs:
os autos foram remetidos ao Eg.Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II aos 29/09/2011) ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 ADV LUCIANA AWADE OAB/SP 284031
Sentença
196.01.2008.030325-5/000001-000 - nº ordem 2203/2008 - Embargos de Terceiro - Cumprimento de sentença - MIGUEL
RETUCI JÚNIOR X EMILYAMARA RAIZ - Fls. 453 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo 5ª Vara Cível de Franca - Proc. 2008.0303255/000001 (2203/2008/000001) Exequente: MIGUEL RETUCI JÚNIOR Executada: EMILYAMARA RAIZ Vistos. Houve depósito
de valor; a parte credora foi intimada para se manifestar (Comunicado CG 1307/07, item 23), e concordou com o pagamento.
Decreta-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Nos termos
do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora e arquivem-se os autos, com anotação de extinção no sistema informatizado.
Autorizado o desentranhamento dos documentos, mediante cópias. Custas na forma da lei, intimando-se para depósito no prazo
de 05 dias, se for o caso. P. R. I. Franca, 04 de junho de 2012. PAULO SÉRGIO JORGE FILHO Juiz de Direito Auxiliar - ADV
DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA OAB/SP 257240 - ADV RAIF KURBAN OAB/
SP 5196 - ADV MARCO AURÉLIO GERON OAB/SP 178629 - ADV LUIS ROBERTO GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 208127
196.01.2011.028819-5/000000-000 - nº ordem 1536/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA
CONDOMINAL - LILIAN KELLY SILVEIRA BARBOSA FERREIRA X CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITTA CLUBE - Fls. 416/421 VISTOS. LILIAN KELLY SILVEIRA BARBOSA FERREIRA ajuizou a presente ação ordinária contra CONDOMINIO DO EDIFICIO
VITTA CLUBE. Aduz, em síntese, que em 20 de junho de 2011, em segunda convocação, ocorreu a Assembléia Ordinária
e Extraordinária; que, superadas as deliberações tomadas pela Assembléia Ordinária, passaram a ser votados os assuntos
concernentes à Extraordinária (alteração das cláusulas da Convenção Condominial que possibilitava a construtora arcar
com apenas 30% do valor da taxa condominial e que aprovava a execução das obras relativas à cobertura das garagens);
ocorre que, segundo a autora, a sobredita assembléia seria nula, porquanto, não teria sido observado o quorum necessário
paras as deliberações (2/3 para a alteração da convenção de condomínio e unanimidade para a execução das obras da
garagem), afirmando, para tanto, que as assinaturas dos condôminos foram colhidas, posteriormente, pela síndica. Postula,
portanto, a anulação da assembléia e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais por ela, autora,
experimentados. A inicial veio acompanhada por documentos (fls. 17/83). Citado, o réu ofertou contestação. Arguiu preliminares
de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que a assembléia impugnada obteve
o quorum necessário as deliberações pertinentes, refutando, assim, qualquer irregularidade que justificasse a sua anulação;
sustentou que a alteração da clausula que isentava a construtora do pagamento de 70% da taxa condominial foi benéfica aos
condôminos e que para a cobertura das garagens bastaria maioria, uma vez que, não se tratava de obra que alteraria o aspecto
arquitetônico. Refutou a ocorrência de conduta culposa a justificar a indenização perseguida. A parte autora manifestou-se em
réplica. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 365). O feito foi saneado a fls. 383, ocasião em que foram afastadas as
preliminares argüidas em defesa. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas; ao final
as partes reiteraram as manifestações anteriores. É o relato do necessário. D E C I D O. A ação não procede. Ataca-se a falta
de quorum para as deliberações tomadas na Assembléia Extraordinária que, dentre os assuntos, resolveu pela alteração de
uma cláusula da Convenção Condominial - que isentava a construtora do pagamento de 70% da taxa condominial -, aprovando,
também, a execução da cobertura das garagens. A convenção de um condomínio é sua lei interna, necessária para que os
moradores vivam em harmonia e segurança, e, ainda, para que o espaço comum seja utilizado da melhor forma possível. Ela
decorre da manifestação de vontade da maioria, uma outra e forte razão para ser obedecida por todos os condôminos. E, dessa
regra, a assembléia geral, enquanto órgão deliberativo dos condôminos, pelo que tudo nela ficar decidido terá força vinculante.
A denominada extraordinária, também prevista pelos condomínios, é autorizada pelo artigo 25 da Lei 4591 e pelo artigo 1355
do Código Civil e se destina ou a alterar a convenção do condomínio, ou para decidir sobre modificação de normas relativas
a direitos ou deveres dos condôminos, além do patrimônio comum. Por se cuidar de Assembléia Extraordinária, em segunda
convocação, a assembléia poderia deliberar por maioria dos votos dos presentes, ressalva feita àquelas deliberações para as
quais a Convenção exigia quorum qualificado (CC 1.352). Excetuadas as demais matérias tratadas na assembléia impugnada,
que não exigiam quorum especifico, até porque não foram atacadas na inicial, deve-se decidir sobre o quorum necessário para
a deliberação dos assuntos concernentes à alteração da convenção do condomínio e da execução da cobertura das garagens.
A ata da assembléia extraordinária faz expressa alusão à lista de presença na qual se constata a assinatura de ao menos 2/3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º