Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1202
2235
SÉRGIO JORGE FILHO Juiz de Direito Auxiliar - ADV THALES CAZONATO CORREA OAB/SP 223579 - ADV MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV LUCAS MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107 - ADV MARCELO
FALLEIROS MARINI OAB/SP 246033
196.01.2012.010788-1/000000-000 - nº ordem 516/2012 - Monitória - HERMES FERREIRA X RENATA DE PAULA SANTANA
MACEDO - Fls. 18 - Vistos. Atendido ao disposto no art. 219, §6º, do CPC, resultando infrutífero o ato e não havendo outros
endereços, ao arquivo, com anotação de extinção no sistema informatizado (autorizado o desentranhamento de documentos
mediante cópias). Int. Franca, 31 de maio de 2012. PAULO SÉRGIO JORGE FILHO Juiz de Direito Auxiliar - ADV LUCAS
RAMOS BORGES OAB/SP 281590
196.01.2012.013854-0/000000-000 - nº ordem 649/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MAXUELL MACEDO MIGUEL - manifeste-se o autor
sobre a certidão do oficial de justiça às fls. 22vº que contatou o depositário indicado, Sr. Raimundo Oliveira, encontrando-o
junto à sede do juízo, após o que diligenciei em sua companhia junto ao endereço indicado na inicial (Rua Modestino Gomes,
1915) sendo na ocasião atendido pelo pai do réu, Sr. Celso, o qual informou que o réu viaja a trabalho e dificilmente pode ser
encontrado em Franca, mesma informação que o referido depositário indicado me adiantara em outra ocasião. Pelos motivos
indicados bem como por não encontrar o veiculo DEIXOU DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO DO BEM INDICADO
NO MANDADO BEM COMO DE PROCEDER À CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO, sendo que em seu silêncio os autos seguirão
nostermos do art. 267, §1º do CPC - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
196.01.2012.013867-2/000000-000 - nº ordem 619/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ DA GUIA PEREIRA DA SILVA - Fls. 23 - Vistos.
Defere-se a solicitação de bloqueio de licenciamento via sistema Renajud, ante o convênio celebrado com o TJSP. Com o
recolhimento do valor correspondente a impressão (Provimento CSM Nº 1.864/2011 e Comunicado Nº 170/2011), providenciese o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do regular seguimento; no silêncio,
ou somente havendo reiteração de pedidos ou de prazo, prossiga-se nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Int. Franca, 31 de
maio de 2012. PAULO SÉRGIO JORGE FILHO Juiz de Direito Auxiliar (a parte devera comprovar o recolhimento do valor de dez
reais através da guia de recolhimento para o FEDTJ-CODIGO 434-1 referente à pesquisa renajud) - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
196.01.2012.014885-0/000000-000 - nº ordem 676/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito - GIANE MALTA DA SILVA RAVAGNANI X BANCO BV FINANCEIRA S/A - manifeste-se o autor sobre a
carta de citação devolvida às fls. 36vº tendo em vista que o requerido mudou-se de local, sendo que em seu silêncio os autos
seguirão nos termos do art. 267, §1º do CPC - ADV LUCAS MORAES BREDA OAB/SP 306862
196.01.2012.014907-0/000000-000 - nº ordem 679/2012 - Procedimento Sumário - ANCORA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA X RENATO EDUARDO HILARIO - recolha o autor diligência de oficial de justiça no valor de R$ 6,75 para
complementar a que já foi recolhida - ADV LEONARDO PEREIRA BALIEIRO OAB/SP 278792
196.01.2012.017772-0/000000-000 - nº ordem 806/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - ANA MARIA JUNQUEIRA FREIRE X JOSÉ LUCAS DA SILVA - Fls. 15 - Vistos. Comprove-se o recolhimento
da CPA. Cite-se. A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios,
multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com
redação da Lei nº 12112/09). Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8245/91). Int.
Franca, 28/05/2012. - PAULO SÉRGIO JORGE FILHO - Juiz de Direito Auxiliar - ADV PAULO AUGUSTO FERREIRA DE
AZEVEDO OAB/SP 193872
196.01.2012.017849-2/000000-000 - nº ordem 809/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL
PRESBITERIANO BOM SAMARITANO X CAROLINA APARECIDA SILVA - Fls. 49 - Vistos. Defere-se Assistência Judiciária.
Expeça-se mandado para pagamento em quinze dias, consignando: (1) o cumprimento no prazo isenta a parte ré das verbas
de sucumbência (§1º do art. 1102c e §1º); (2) no mesmo prazo poderão ser opostos embargos. Anotem-se as prerrogativas
ao Oficial de Justiça (art. 172, §2°). Caso haja embargos, abra-se vista para impugnação. Se não houver embargos, estará
constituído o título judicial, independentemente de sentença (art. 1102c, caput, CPC). Neste caso, considerar-se-á ciente a parte
devedora - desde logo advertida - que o débito será acrescido de multa de 10% se não for efetuado o pagamento em quinze dias.
Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se não houver pagamento) o cálculo do débito e
demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença. Com pedido, será convertido o mandado inicial
em mandado de penhora e avaliação. Int. Franca, 30/05/2012. - PAULO SÉRGIO JORGE FILHO - Juiz de Direito Auxiliar - ADV
VÂNIA CONCEIÇÃO NUNES TEIXEIRA OAB/SP 284989
196.01.2012.018029-4/000000-000 - nº ordem 819/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPER
MERCADO GOMES LTDA X MARCO AURELIO ARTEFATOS DE COURO LTDA - Fls. 22 - Vistos. Expeça-se mandado para
citação para pagamento em três dias (art. 652), penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência ou
estabelecimento. Anotem-se as prerrogativas ao Oficial de Justiça (art. 172, §2º do CPC), bem como autorização para eventual
ingresso forçado sem consentimento e requisição de reforço policial, se o caso. Consigne-se: (1) os honorários advocatícios são
de 10% do valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 652-A); (2) podem ser oferecidos embargos
em quinze dias após a juntada do mandado de citação, juntando cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento
liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se depositar 30% do valor em
execução, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 745-A); (4) no mesmo ato
fica a parte devedora intimada e advertida do dever de indicar bens passíveis de penhora, com respectivo valor e localização;
no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 600, IV; art. 601; art. 656, §1º, e art. 668, parágrafo único, V)
, a ser considerada nos próximos cálculos. Caso não haja pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. O art. 666, §1º permite depósito
de bens com a parte executada só com anuência da credora. Se a penhora incidir sobre móveis, a parte exequente deverá
expressar se concorda com referida atribuição, ou, em caso negativo, se concorda com a imediata remoção, formalizando o
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