Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1165
618
Agravado: Edjalma Francisco Alves e outros - Despacho de fls. 118: Vistos. Presentes os requisitos do art. 558 do CPC, atribuo
efeito suspensivo ao recurso para obstar, por enquanto, o cumprimento do julgado. À parte adversa, para contraminuta. São
Paulo, 11 de abril de 2012. (a.) Urbano Ruiz, Des. Relator. - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB:
120693/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias
Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB: 201504/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 0065465-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Marques Mardegan - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho de fls. 37/vº: “Vistos. À mesa, para julgamento. Presentes os requisitos do art.
558 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso para obstar, por enquanto, o envio dos autos ao Juizado Especial. São Paulo,
12 de abril de 2012. (a.) Urbano Ruiz, Des. Relator”. - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro
(OAB: 105648/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 0067872-98.2000.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Fazenda Municipal de Santos - Apelado: Ung Va Hin (Espólio)
e outro - Apelado: Pit Stop Video Locadora Ltda (me) - Trata-se de representação em que o ilustre Desembargador Antonio Carlos
Villen aduz que a 10ª Câmara de Direito Público não possui competência para conhecer do presente recurso. Redistribuam-se
os autos, observada a competência, mediante compensação. São Paulo, 26 de março de 2012 (a.) Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Rosa Maria Costa Alves (OAB: 73504/SP) - Renata Fiore
(OAB: 225843/SP) - Raquel Cunha dos Santos (OAB: 203811/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 0129959-55.2006.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Power Segurança e Vigilância Ltda - Apdo/Apte: Josuel
Anselmo da Silva (Assistência Judiciária) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de representação em que
o ilustre Des. Antonio Carlos Villen aduz que a presente Apelação versa sobre matéria não afeta a competência da Seção de
Direito Público. Assim, encaminhe-se os autos à Seção de Direito Privado, compensando-se. São Paulo, 26 de março de 2012
(a.) Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Orlando Villas Boas Filho
(OAB: 141577/SP) - Rafael Barreto Pereira Junior (OAB: 245694/SP) - Rogerio Salustiano Lira (OAB: 148342/SP) - Aurea
Celeste da Silva Abbade (OAB: 27090/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 0150184-90.2008.8.26.0000 (994.08.150184-1) - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Izabel Zanelato Santana Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Trata-se de representação em que o Exmo. Sr. Juiz Paulo Galizia aduz
que a competência para julgamento do processo é de uma das Câmaras Especializadas. Redistribuam-se os autos, observada
a competência, mediante compensação. São Paulo, 09 de abril de 2012 (a.) Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Ueider da Silva Monteiro (OAB: 198877/SP) - Patricia Maira Scaramal (OAB:
203348/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 9183364-17.2003.8.26.0000 (994.03.041794-0) - Apelação - Sumaré - Apelante: Municipalidade de Sumare - Apelante:
Juizo Ex Officio - Apelante: Textil Thomaz Fortunato Ltda (e Outro) - Apelado: Ministerio Publico - Trata-se de representação em
que o ilustre Des. Antonio Celso Aguilar Cortez aduz que a competência para julgamento do recurso é da Câmara Especial do
Meio Ambiente. Redistribuam-se os autos, observada a competência, mediante compensação. São Paulo, 09 de abril de 2012
(a.) Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Eduardo Foffano Neto (OAB:
81277/SP) - Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 315
DESPACHO
Nº 0001327-45.2009.8.26.0428 - Apelação - Campinas - Apelante: Petroluz Distribuidora Ltda. (Em recuperação judicial) Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 24.040 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da
r. sentença de fls. 162/173 que julgou improcedentes embargos opostos por Petroluz Distribuidora Ltda. à execução que lhe
move a Fazenda Pública estadual. Apela a embargante alegando, em síntese, que a FESP tem a obrigação legal de demonstrar
o alegado ilícito fiscal como forma de motivar o ato administrativo e permitir o exercício da ampla defesa ao administrado.
Sustenta, pois, a nulidade da CDA por ausência de presunção de certeza. Acrescenta, ainda, que a presunção de legitimidade
no caso é relativa exigindo a comprovação do fato. Aduz, no mérito, o caráter confiscatório da multa. Tempestivo, o recurso foi
contra-arrazoado. É o breve relatório. A embargante está sendo executada por ter infringido o artigo 184, inciso X, c/c artigo 273,
do RICMS (Dec. 45.490/00), devendo pagar o ICMS devido mais a multa prevista no artigo 527, I, alínea “I”, c/c §§1º, 9º e 10, do
RICMS. Segundo a capitulação da infração, a apelante deixou de pagar o ICMS na qualidade de Sujeito Passivo por Substituição
Tributária, por ter consignado na Nota Fiscal nº 777, datada de 27/08/02, declaração falsa quanto à natureza da operação e
ao destinatário da mercadoria entregando em endereço diverso do contido na nota fiscal, ou seja, indicou como destinatário
por transferência a empresa Petroluz Distribuidora Ltda. de Mato Grosso e entregou a mercadoria na empresa Posto Itamarati
Vanguard Ltda. de Mirassol/SP. Notificada na fase administrativa, não apresentou defesa ou recolheu o imposto devido relativo
à diferença entre a parcela do imposto devido com relação ao destino da mercadoria e as operações subseqüentes, no ato
de se encontrar a mercadoria devida em Posto de Gasolina em Mirassol. Esse o motivo da autuação e da imposição de multa
que, não paga, gerou inscrição na Dívida Ativa e conseqüentemente a presente execução. Diante da presunção de legitimidade
dos atos administrativos que, sim, é relativa, competia à embargante a demonstração da inveracidade do narrado. Com efeito,
a certidão da dívida ativa que instrui a presente execução se consubstancia em título líquido, certo e exigível, preenchendo
todos os requisitos que lhe tornam plenamente executável, estando perfeitamente discriminadas as obrigações acessórias que
integram o valor exeqüendo (percentual da multa, taxa de juros, etc.). Ademais, como mencionado, a CDA goza da presunção
de certeza e liquidez que deve ser elidida pelo executado que, na espécie, não se desincumbiu a contento de seu ônus. Não
pode, ainda, ser considerada abusiva a multa moratória, sendo, pois, devida no percentual estipulado até porque possui caráter
punitivo, tendo sido criada justamente como forma de intimidação do contribuinte para que honre suas obrigações fiscais na
forma legal e data aprazada e é previamente conhecida do contribuinte (Lei 6.374/89, artigos 97, §1º, item2, 109 e 113, §4º).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 20 de janeiro de 2012. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a)
Ferraz de Arruda - Advs: Euclides Ribeiro S Junior (OAB: 266539/SP) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT) - Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º