Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1106
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atuação discricionária garantida, também constitucionalmente, à Administração Pública. O poder discricionário, delimitado por
Hely Lopes Meirelles como aquele que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para praticar atos
administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo, 17ª edição, Malheiros Editores, 1992, pág. 102), não pode, por certo, servir de escudo ao Administrador, legitimando o
descumprimento de deveres impostos à
Administração, e conseqüentemente desrespeitando direitos subjetivos dos cidadãos.Bem por isso, é função essencial
do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes
conceder tutela útil e efetiva. Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário
à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los. Pensamento diverso conduziria à
negação da própria atividade jurisdicional, colidindo, frontalmente, com as novas idéias que emergem do Direito Processual
Moderno, entre os quais a efetividade da jurisdição (Agravos de Instrumento nos
92.215.0-0 e 92.711.0-3, relator Desembargador Borelli Machado).Idêntica é a postura do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: A pergunta que se faz é a seguinte: pode o Poder Judiciário imiscuir-se na Administração, impondo-lhe obrigação
específica? A resposta é positiva, na medida em que se contemplam os novos rumos do Direito Administrativo. A partir da
Constituição de 1988, não se pode mais tolerar o entendimento de que ao Poder Judiciário não cabe adentrar as questões
internas da Administração,
principalmente quando há carência orçamentária da municipalidade (REsp 574.875/SP, relatora Ministra Eliana Calmon).
Afirma-se, portanto, o direito público individual, subjetivo, líquido e certo do cidadão ao exigir a assistência estatal de
que tratam os autos.Sendo a vocação primordial do Poder Judiciário resguardar e garantir a eficácia deste (saúde) e outros
atributos da cidadania, não lhe compete dispor sobre questões orçamentárias derivadas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cuide o Poder Executivo, segundo a esfera das suas atribuições, de gerir os
recursos disponíveis ao pleno atendimento da demanda social.Quanto aos honorários advocatícios, já ponderados o valor
da causa e os demais critérios estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considero que as
ações desta natureza, as de requisição de medicamentos e afins, são repetitivas, geralmente ajuizadas em massa, carentes de
criatividade, sem nenhuma complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual. Logo, há que prevalecer
a modicidade
adotada na r. sentença apelada.Ante o exposto, nego seguimento ao reexame necessário; nego seguimento à apelação da
Fazenda do Estado; nego seguimento à apelação do Município
de Araraquara.
Acrescento estas duas observações:
1) Faculto a substituição do medicamento por outro de idêntico princípio ativo e posologia;
2) Condiciono a entrega do medicamento à apresentação da respectiva receita médica, atualizada semestralmente, ao
órgão farmacêutico dispensador.3) Relativamente ao despacho de fls. 153/154, determino que a apelação seja recebida sem
o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno dos autos pela Fazenda. Isto conforme ao artigo 511 §1º do Diploma
Processual Civil, que preceitua a isenção do preparo e, por conseqüência, da referida taxa. Nesse sentido, a doutrina:
“Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas
relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e retorno dos autos” (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11 Edição, página 881).Não é outro
o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO. Segurança concedida. Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo julgada deserta pela
ausência do recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno de autos. Decisão agravada que merece reforma, pois as
pessoas jurídicas direito público interno são dispensadas do recolhimento de custas de preparo (artigo 511, § 1o, do CPC).
Recebimento da apelação. Necessidade. (Agravo de Instrumento n° 0009636-10. 2011.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito
Público, relator Desembargador Paulo Galizia, j. 21/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta do recolhimento do porte
de remessa e retorno. Isenção que é prerrogativa da Fazenda Pública. Exegese do artigo 511, parágrafo Io do Código de
Processo Civil e do artigo 6o da Lei Estadual 11.608/03. Admissibilidade do recurso sem a necessidade do recolhimento de
preparo do recurso e porte de remessa e retorno. Recurso
improvido. (Agravo de instrumento nº 0480588-80.2010.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relatora Desembargadora
Vera Angrisani, j. 23/11/2010).
Int.
São Paulo, 18 de novembro de 2011.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP)
(Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Flavio Alves de Rezende (OAB: 252266/SP)
(Procurador) - Paulo Cesar Tonus da Silva (OAB: 213023/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 0573899-77.2009.8.26.0577 (990.10.198789-9) - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de
Sao Jose dos Campos - Apelado: J T R Incorporaçoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda (E outros(as)) e outros - Decisão
Monocrática: ...Posto isso, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a
redistribuição para uma das Câmaras acima apontadas (14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público). São Paulo, 11 de novembro
de 2011 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Diogo Fontes dos Reis Costa
Pires de Campos (OAB: 194832/SP) - Felipe Gavazzi Fernandes (OAB: 214306/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 3004158-16.1997.8.26.0014 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelante: Juizo Ex Officio Apelado: P B e C Grafica e Editora Ltda - VOTO Nº 7256
APELAÇÃO Nº 3004158-16.1997.8.26.0014
COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL
APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO(S): P B & C GRÁFICA E EDITORA LTDA
REEXAME NECESSÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º