Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 976
1741
Gonçalves j. 18.3.2004, deram provimento parcial, v.u. DJU 05.04.2004, p. 273; STJ 4ª T. REsp. 564.552/RS Rel. Min. Barros
Monteiro j. 25.11.2003, não conheceram, v.u. DJU 28.06.2004, p. 300). Atenta aos critérios acima mencionados, e levando em
conta as peculiaridades do caso em tela, notadamente o fato de o réu ter causado a morte de uma criança de doze anos de
idade por estar trafegando em alta velocidade e não ter socorrido a vítima, e, ainda, a dor imensurável decorrente da perda de
uma filha, considero devida a fixação do dano moral no valor equivalente a duzentos salários mínimos vigentes e que equivale
a R$ 109.000,00. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu
ao pagamento do valor de R$ 109.000,00 com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença. O
vencido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
São Paulo, 6 de junho de 2011 - ADV: ODILON MONTEIRO BONFIM (OAB 109597/SP), MAURICIO RODRIGUES HORTÊNCIO
(OAB 180610/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP)
Processo 0025770-16.2005.8.26.0003 (003.05.025770-9) - Procedimento Ordinário - Antônio Ferreira Neto - Claudio Ganda
de Souza - Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 2.180,00
atualizados R$ 2.922,51 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (guia: Fundo
de Despesas do T.J.). - ADV: MAURICIO RODRIGUES HORTÊNCIO (OAB 180610/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB
103655/SP), ODILON MONTEIRO BONFIM (OAB 109597/SP)
Processo 0026672-66.2005.8.26.0003 (003.05.026672-4) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Expansão Metal
Ltda - Daniel Silva Barbosa - Vistos. Requisitei informações à DRF conforme cópias que ficarão arquivadas em pasta própria.
Manifeste-se o interessado em cinco dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE
CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0028248-21.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Roberto Carvalho Rochlitz - Itaúseg
Saúde S/A - Vistos. Ciência à ré da réplica e dos documentos juntados, devendo apresentar documentos mencionados no
item 30 (fls. 139). Int. São Paulo, 03 de junho de 2011. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CLOVIS
BEZNOS (OAB 16840/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0029960-46.2010.8.26.0003 - Monitória - Cheque - Ademar Terra Silva - Roseli de Camargo - Vistos. Fls.45/47: A
ação está em fase de conhecimento, de modo que o acordo cuja homologação se pretende não está amparada no artigo 792 do
Código de Processo Civil. Homologo o acordo celebrado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo notícia sobre o integral cumprimento da avença. P.R.I. - ADV: CESAR
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP), ANTONIO TERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 274814/SP)
Processo 0030002-95.2010.8.26.0003 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Lucia Fleury de Souza Lima - Marcos
Antonio Gonzalez Junior - Vistos. Fls.30/31: Defiro o requerimento formulado pelo réu, para que proceda a desocupação do
imóvel no prazo de seis meses, contados da publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 61 da Lei
8.245/91, com a ressalva de que nos termos deste mesmo dispositivo legal, o réu locatário será responsável pelo pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa, caso a desocupação não ocorra no prazo
pedido e ora concedido. Providencie o réu a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias requerido.
P.R.I. São Paulo, 26 de maio de 2011. - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP), FERNANDO APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 0030183-96.2010.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- DOUGLAS GONCALVES REAL - Jesiel Dias Cardoso - DOUGLAS GONCALVES REAL - Vistos. DOUGLAS GONÇALVES
REAL ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de JESIEL DIAS CARDOSO alegando,
em síntese, terem contratado a locação para fins residenciais do imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Saúde, 957 - casa
10 - Vila das Mercês, nesta Capital. Informou o inadimplemento dos aluguéis vencidos no período de 10/05/2010 a 10/11/2010.
Pediu a procedência da ação. Juntou documentos. O réu foi citado e advertido dos efeitos da revelia, mas preferiu o silêncio não
contestando o pedido (fls. 18). É o relatório. Decido. A situação experimentada no processo recomenda o julgamento antecipado
e, por conseguinte, o acolhimento do pedido, porque a revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados pelo requerente,
consoante dispõem os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E assim é. A revelia enseja a procedência da pretensão
inicial. O inquilino não revelou interesse no pedido de despejo. Incumbe ao devedor provar o pagamento ou, se o caso, pleitear
e efetuar a purga da mora para elidir a rescisão do contrato. Procede o pedido de retomada com fulcro na falta de pagamento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a rescisão do contrato de locação e determinando a retomada,
assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento dos aluguéis
e demais encargos vencidos. Os valores deverão ser devidamente atualizados desde o vencimento, até o efetivo pagamento,
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para o caso de execução provisória
da sentença, fixo o valor da caução em montante equivalente a doze (12) meses de aluguel atualizados até a data do respectivo
pagamento. Expeça-se único mandado para a notificação e despejo. P.R.I. São Paulo, 2 de junho de 2011 - ADV: DOUGLAS
GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 0030183-96.2010.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel DOUGLAS GONCALVES REAL - Jesiel Dias Cardoso - DOUGLAS GONCALVES REAL - Certifico e dou fé que o valor do preparo
de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 87,25 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e
retorno de autos R$ 25,00 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 0030463-67.2010.8.26.0003 - Imissão na Posse - Imissão - Denis Antonio Ribeiro - Claudio Antonio de Sallas Vistos. Trata-se de ação na qual o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel adquirido por meio de compromisso de
compra e venda do réu, sob a alegação de que o adquirente Denis Antonio Ribeiro ingressou na posse do bem em dezembro do
ano de 2004, quando o contrato foi celebrado, porém, em razão do não pagamento da última parcela e da morte do adquirente,
ocorrida em 1º de setembro de 2005, com a consequente desocupação do imóvel, o réu dele se apossou. Ocorre que da análise
dos documentos e demais alegações trazidas pelo autor, inclusive em sede de emenda à inicial, o que se verifica é que em
razão do não pagamento da última parcela do preço avençado no contrato, o réu ajuizou execução, na qual não há notícia do
pagamento do débito exequendo, ao contrário, de acordo com o extrato de movimentação da ação executiva, juntado a fls.84/88,
o exequente pediu a adjudicação do imóvel, e, para tanto, já depositou a quantia de R$ 52.980,20 em favor do executado. Assim
sendo, está demonstrado que não houve pagamento do preço avençado no contrato celebrado entre as partes, e que o imóvel
está na iminência de ser adjudicado em favor do vendedor exequente, réu nesta ação, com a devolução dos valores pagos
ao adquirente. Esta situação demonstra que o autor é carecedor da ação por falta de interesse de agir, porque uma vez não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º