DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
VÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974 - QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA CORRETAMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ART. 932, IV, A DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO
RECUSO ADESIVO - A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça respalda que: “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0003081-34.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose de Abrantes Gadelha, Jose de Abrantes Gadelha E
Energia S/a. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva
Soares. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. NÃO-CABIMENTO. RAZÕES INCONGRUENTES. ART. 932 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Dada a ausência de congruência entre as razões e decisão atacada, rejeita-se liminarmente o agravo
interno. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0027841-80.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edward Johnson Goncalves de Abrantes, Energia S/a E
Leonard Johnson Goncalves de Abrantes. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho e ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. Apelação CÍVEL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESACOMPANHADO DO PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO
PARA pagamento EM DOBRO. DESPACHO NÃO OBSERVADO. Argumentos insubsistentes. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO. ART. 1.007. §4º DO CPC.
Não conhecimento. Considerando que o apelo foi apresentado desacompanhado do comprovante do preparo, e uma vez intimada a parte para regularizar o pagamento como seu recolhimento em dobro, não atendeu
à determinação, deu ensejo ao reconhecimento da deserção, à luz do art. 1.007 do CPC, mormente porque
o pedido de reconsideração, além de apresentar argumentos insubsistentes, não possui efeito suspensivo.
Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0032924-72.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Volkswagen do Brasil Industria de E Veiculos Automotores
Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais. APELADO: Niedja da Silva Costa. ADVOGADO: Isocrates de
Tacito Lopes Clemente. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTERESSES DISPONÍVEIS –
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C
ART. 487, III, “b” do CPC – APELO PREJUDICADO. Considerando que as partes celebraram transação, ao órgão
revisor cabe declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Incumbe ao julgador
homologar acordo pactuado, ainda que na pendência de julgamento de recurso. Desta forma, deve ser respeitada
a autonomia da vontade das partes, pois podem as mesmas transacionar, restando prejudicado o apelo. APELO
PREJUDICADO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013565-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Claudia Virginia de Paiva Monte. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo. Vistos, etc. Considerando
que ainda não houve o trânsito em julgado do IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000, mantenho a suspensão da
análise do presente recurso (que versa sobre idêntico tema) até que nova deliberação seja determinada no
referido Incidente.P.I.
APELAÇÃO N° 0001975-1 1.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar, Efigenio Candido Junior E Jefferson Almeida de Souto. APELADO: Remulo Paulo Cordao. ADVOGADO:
Hewerton Dantas de Carvalho. Vistos, etc. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do IRDR nº
0000271-25.2017.815.0000, mantenho a suspensão da análise do presente recurso (que versa sobre idêntico
tema) até que nova deliberação seja determinada no referido Incidente.P.I.
APELAÇÃO N° 0003138-41.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Daniel Luis Romao da Silva. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos. Vistos, etc. Face ao
exposto, mantenho a posição jurídica adotada no Acórdão de fls. 152/158, integrado pelo Acórdão de fls. 187/
191. Em consequência, devolvo os autos à Presidência deste TJ/PB para processamento regular do Recurso
Especial às fls. 193/201. P. I.
APELAÇÃO N° 0014081-49.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Francisco Carlos Bezerra. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer. Vistos, etc. Considerando a admissão com determinação de suspensão, pelo Presidente desta
Egrégia Corte de Justiça, do Recurso Especial nº 0856464-72.2016.815.2001 como representativo da controvérsia (art.1.030,V, c/c 1.036, §§ 1º e 6º do CPC/15), em que se discute “se a declaração de ilegalidade de
tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação
anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de
repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal”, fica suspensa a análise do presente recurso
(que versa sobre idêntico tema), até que nova deliberação seja determinada no referiro Incidente. À Diretoria
Judiciária. P.I.
APELAÇÃO N° 0016166-12.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra.
APELADO: Maria da Gama Borges de Figueiredo. ADVOGADO: Cecilie Oliveira Medeiros. Vistos, etc. Intime-se
a autora para regularizar a representaçãoprocessual, constituindo novo advogado, no prazo de vinte dias.P.I.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000788-59.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. AGRAVADO: Paulo Stein Aureliano de Almeida,. ADVOGADO: Advogado
Em Causa Própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece do agravo de instrumento pela perda do objeto, quando é prolatada sentença homologatória do pedido
de desistência. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, ante sua
flagrante prejudicialidade em decorrência da desistência da ação mandamental.
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integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. Dessa forma, esse cumprimento do acordo
esvazia a própria pretensão punitiva estatal, impondo-se, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, a extinção da
punibilidade do investigado e o arquivamento dos autos, medida cogente, diante do pedido formulado pelo
Procurador-Geral de Justiça, titular da ação penal, não podendo o Tribunal deliberar de forma contrária. Assim,
destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar a extinção da punibilidade do
investigado Lucildo Fernandes de Oliveira, Prefeito do Município de Damião/PB, e o consequente arquivamento do feito.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000493-85.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Umbuzeiro. REQUERIDO: Jose
Nivaldo de Araujo. ADVOGADO: Renata Felinto de Farias Aires (oab-pb 15.921). ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM
RAZÃO DE TER NEGADO EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI
Nº 9.605/98. 1. PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM DELEGAÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FACULDADE DE, POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGAÇÃO DE ATOS JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO À REMESSA E DELEGAÇÃO
DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO LOCAL DA
RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, A FIM DE EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE ESTE E O PARQUET.
DELEGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DE
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE UMBUZEIRO. 1. As normas constitucionais do Estado, legais e
regimentais conferem ao Tribunal de Justiça da Paraíba a competência para a execução penal de seus
acórdãos, ressalvada a faculdade de, por razões de conveniência, implementar-se delegação de atos
jurisdicionais. – No caso em tela, a meu sentir, há nítido interesse institucional deste Tribunal Pleno quanto
à remessa e delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo da Execução Penal do local da
residência do investigado, qual seja, comarca de Umbuzeiro, a fim de efetivar a fiscalização da execução
e cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal firmado entre este e o Parquet. – A corroborar
o interesse institucional na matéria, cabe salientar que a Lei de Execuções Penais é expressa ao consagrar
que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal” (art. 1°),
bem como ao estabelecer que a deflagração da etapa executiva independe de provocação das partes
(inteligência dos artigos 105 e 195). – Por fim, ressalta-se que a delegação de atos jurisdicionais não importa
deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se
admissível que esta Corte de Justiça examine questões e incidentes mesmo advindos na etapa executiva,
através dos instrumentos cabíveis. 2. Pedido ministerial acolhido. Remessa e delegação da prática de atos
processuais e decisórios ao juízo de execuções penais da comarca de Umbuzeiro. Destarte, acolho o pedido
ministerial, determinando a remessa e a delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de
Execuções Penais da Comarca de Umbuzeiro, a fim de instaurar o presente processo de execução penal,
com a efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no acordo de não persecução penal
firmado entre o investigado e o Parquet.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000506-84.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito de Paulista. REQUERIDO: Valmar Arruda de
Oliveira. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab-pb 4.350-a). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM RAZÃO DE TER
NEGADO EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98.
1. PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FACULDADE DE,
POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGAÇÃO DE ATOS JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO À REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA
DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO LOCAL DA RESIDÊNCIA
DO INVESTIGADO, A FIM DE EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DOS
TERMOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE ESTE E O PARQUET. DELEGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO MINISTERIAL ACOLHIDO.
REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO BENTO. 1. As normas constitucionais do Estado, legais e regimentais conferem ao Tribunal de Justiça da Paraíba a competência para a execução penal de seus acórdãos,
ressalvada a faculdade de, por razões de conveniência, implementar-se delegação de atos jurisdicionais. –
No caso em tela, a meu sentir, há nítido interesse institucional deste Tribunal Pleno quanto à remessa e
delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo da Execução Penal do local da residência do
investigado, qual seja, Paulista (atendido pela Comarca de São Bento), a fim de efetivar a fiscalização da
execução e cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal firmado entre este e o Parquet. –
A corroborar o interesse institucional na matéria, cabe salientar que a Lei de Execuções Penais é expressa
ao consagrar que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal” (art. 1°), bem como ao estabelecer que a deflagração da etapa executiva independe de provocação
das partes (inteligência dos artigos 105 e 195). – Por fim, ressalta-se que a delegação de atos jurisdicionais
não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Corte de Justiça examine questões e incidentes mesmo advindos na
etapa executiva, através dos instrumentos cabíveis. 2. Pedido ministerial acolhido. Remessa e delegação
da prática de atos processuais e decisórios ao juízo de execuções penais da comarca de São Bento.
Destarte, acolho o pedido ministerial, determinando a remessa e a delegação da prática de atos processuais
e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de São Bento, a fim de instaurar o presente
processo de execução penal, com a efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no acordo de
não persecução penal firmado entre o investigado e o Parquet.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Mandado de Segurança nº 0808966-86.2004.815.0000. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Impetrante: Odir Milanez Cunha; Impetrado: Exmo. Secretário de Administração do Estado da Paraíba.Intimação
à Bela. Andréa Mendes Lacerda, OAB/PB e Outros, OAB/PB nº 21.428, a fim de, na condição de advogada, do
impetrante, tomar ciência do despacho de fl.356, que indeferiu o pedido de habilitação de fls.315/316, dos
autos da ação em referência. (Republicado por incorreção). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
Des. Jose Aurelio da Cruz
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0024798-67.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco S/a, APELANTE: José de Souza Cabral. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a) e ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszak (oab/pr 53.400) E
Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO. Ajustado acordo entre as
partes, impõe-se sua homologação, nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do
art. 487, III, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de fls. 322/325,
extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito desta decisão, devolva-se ao seu Juízo de origem, com as cautelas e
diligência de sempre. P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0201746-04.1995.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Associação dos Inativos da Polícia Militar da Paraíba Assinpm. ADVOGADO: Admilson Leite de A. Junior E Outros. IMPETRADO: Secretário(a) de Administração
do Estado da Paraíba.. Forte nas razões acima, e, diante da fundamentação supramencionada, CONSIDERO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EXPRESSA NO ACÓRDÃO DE FLS. 100/106, especificamente
quanto à implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários
dos ativos, restando prejudicado, pois, o pedido de execução da astreintes. Publique-se e intime-se às
partes desta decisão.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PETIÇÃO N° 0000595-44.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. RÉU: Lucildo Fernandes de Oliveira, Prefeito
Constitucional do Município de Damião/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A,
§ 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de
competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de
Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado,
descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001545-52.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: Alcides Alves Jacinto E Outros. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (oab/rn 5.069). AGRAVADO: Bv Financeira S.a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255. - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO — NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE — PESSOA ANALFABETA — INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — CONTRATO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA — NULIDADE VERIFICADA — ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO — NEGLIGÊNCIA DO
BANCO — ATO ILÍCITO CONFIGURADO — DANOS MORAIS — DEVER DE INDENIZAR — SÚMULA 479/STJ
— QUANTUM INDENIZATÓRIO — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — MAJORAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES — JUROS DE MORA –
MARCO INICIAL — EVENTO DANONOSO — PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO —, A egrégia Segunda
Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista
no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do
credor. 3. Reclamação procedente. Rcl. 4892/PR, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/04/2011, DJe 11/05/2011 — Na hipóteses dos autos, a responsabilidade civil é extracontratual, motivo pelo
qual devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes.4. Agravo interno
não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1175601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
dar provimento em parte ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0002274-16.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb - 11.268). APELADO: Jose de Sousa Maciel. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino
Filho (oab/pb - 10.520). - APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRTIVO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO CABALMENTE CONFIGURADO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA DE