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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de
Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001,
- Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014128-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira (oab/rj N. 132.101). AGRAVADO: Geraldo Faustino. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb
N. 4.007). - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO
PARA JUNTAR PREPARO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — Segundo o princípio da
dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa
e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à
regularidade formal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
o recurso.
APELAÇÃO N° 0000373-42.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz
Vezzi (oab/pb 20.549-a).. APELADO: Joao Manoel da Silva. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira (oab/pb 16.051).
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA POR MEIO DE BALANCETE PATRIMONIAL. CONCESSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PAN S/
A. PRELIMINAR. NULIDADE. SUCESSÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. CARTEIRA DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO CONSIDERADA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. DIVERGÊNCIA GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas
pela Instituição Financeira Ré. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente
alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento
familiar do consumidor lesado. 3. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 000900289.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág.
22). (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar de justiça gratuita em favor do apelante e rejeitar a preliminar
de nulidade da citação. No mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000462-20.2013.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Municipio de Riacho de Santo Antonio. ADVOGADO: Josival Pereira da
Silva Oab/pb 7078. APELADO: Glauciara Pereira Barbosa. ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes Oab/pb 8342.
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO). DIFERENÇA SALARIAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É defeso ao recorrente formular novo pedido ou fundamento em sede recursal, sob pena de configurar
supressão de instância. Considerando que a fundamentação do apelo constitui novo argumento, não submetido
ao juízo sentenciante, incorre a apelante no vício da inovação recursal, não devendo ser conhecido o recurso.
(0822195-90.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª
Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000584-79.201 1.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Jose Alexandrino Primo. ADVOGADO: Antônio Jucélio Amâncio Queiroga
(oab/pb 126.037-a). APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO 118/
2007. ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OFÍCIO
REQUERENDO DOCUMENTOS DE CONVÊNIO DIVERSO. EQUÍVOCO APONTADO EM CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. NECESSÁRIA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET
PARA INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO
OBSERVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 17, §4º DA LEI 8.429/92. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar como custos legis, e causa
de nulidade absoluta, nos termos do art. 17, §4º da Lei nº 8.429/92. Considerando que devem ser preservados
os atos processuais do magistrado que instruiu o feito, resta configurado, no caso em exame, o cerceamento de
defesa, diante da ausência de produção da prova solicitada e, anteriormente, deferida. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, anulando a
sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo.
APELAÇÃO N° 0002873-96.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255. APELADO: Joacil Freire da Silva. ADVOGADO: Isabelle Freire
da Silva (oab/pb 16.541. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. DIFICULDADES DESMEDIDAS PARA O PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONSIGNATÓRIA PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSIGNADO É MENOR QUE O DEVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
544, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. — APELAÇÃO
CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFICULDADES DESMEDIDAS. RECURSA INJUSTIFICADA. Não receber na agência bancária o pagamento da parcela - referente a
contrato com garantia de alienação fiduciária - porque vencida há dois dias úteis, mesmo com a proposta de
pagamento com o acréscimo dos encargos moratórios, impondo ao consumidor o ônus de buscar por solução
junto a escritório de cobrança em Curitiba-PR, configura a injusta recusa prevista no art. 335, I, do Código Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70075560920, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-11-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004606-83.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Cia Paraibana de Rafia. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 05 ANOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CUMPRIMENTO DO ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO
REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADO. CASO CONCRETO. FORÇA PARA INTERRUPÇÃO DO
LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTANCIA DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. OVERRULING. PROVIMENTO DO RECURSO. — Em consonância com o julgamento do Recurso especial nº 1.340.553/
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
EDITAL Nº 16/2020
PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
Torna pública a abertura de inscrições para o Curso “Demandas Repetitivas e os Grandes
Litigantes: Possíveis Caminhos para a Efetividade do Sistema de Justiça Brasileiro”, destinado ao aperfeiçoamento de magistrados para fins de vitaliciamento e de promoção pelo critério de
merecimento, credenciado conforme Portaria de nº 24 de 28 de junho de 2019 pela Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Diretor da Escola
Superior da Magistratura “Desembargador Almir Carneiro da Fonseca” – ESMA, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no artigo 93, II, “c”, III, e VIII-A, e no artigo 105, parágrafo único, I,
ambos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como os
preceitos contidos na Resolução nº 03, de 30.11.2006, do STJ, na Resolução nº 02, de 08.06.2016, alterada
pela Resolução nº 02, de 14.03.2017, e na Instrução Normativa nº 03, de 08.06.2016, todas da ENFAM,
TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos magistrados interessados, que no período das 08h de 30 de
outubro a 06 de novembro de 2020 às 12h, estarão abertas, de acordo com as regras constantes deste
edital, as inscrições para o Curso sobre “Demandas Repetitivas e os Grandes Litigantes: Possíveis
Caminhos para a Efetividade do Sistema de Justiça Brasileiro”, destinado ao aperfeiçoamento de
Magistrados para fins de vitaliciamento e promoção pelo critério de merecimento.
1. DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O CURSO
1.1. Curso: “Demandas Repetitivas e os Grandes Litigantes: Possíveis Caminhos para a Efetividade
do Sistema de Justiça Brasileiro”
1.2. Tutor: Juiz de Direito Natan Figueiredo de Oliveira ( Especialista)
1.3. Coordenadores do Curso:
1.3.1. Coordenador de vitaliciamento: Juiz José Ferreira Ramos Júnior (Especialista)
1.3.2. Coordenadora pedagógica: Juíza Rosimeire Ventura Leite (Pós-doutora).
1.3.3. Coordenador de Cursos à Distância: Juiz Hugo Gomes Zaher (Mestre)
1.4. Modalidade: a distância.
1.5. Carga horária total: 40 (quarenta) horas-aula.
1.6. Público alvo: Magistrados atuantes na Justiça Estadual e Justiça Federal.
1.7. Número de vagas: 40 (quarenta), sendo 90% delas para juízes do TJPB e 10% para juízes de outros
tribunais.
1.8. Número de turmas: 01 (uma).
1.9. Período de realização: 09 de novembro a 20 de dezembro de 2020.
1.11. Síntese do Curso:
TÍTULO
CARGA HORÁRIA
“Demandas Repetitivas e os Grandes Litigantes: Possíveis Caminhos para a
40 h/a
Efetividade do Sistema de Justiça Brasileiro”
EMENTA:
Origem dos conflitos. Fenômeno da repetição. Conflitos estruturais e as políticas públicas.
Efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Diferenças entre demandas de direito público e de direito
privado.
Ausência de um direito processual para as causas de direito público. Causas complexas que geram pulverização de demandas. Devido processo legal administrativo.
Instrumentos processuais aplicáveis e fragilidades sistêmicas. Princípio da procedimentalização da isonomia. Gerenciamento e prevenção (audiências públicas, conciliações interinstitucionais, colaboração e cooperação, objetivação dos julgamentos).
Prevenção, Conciliação e Mediação nas lides de direito privado. Dano Social. Agências reguladoras. Sistema
brasileiro de precedentes.
Diferenças entre jurisprudência e precedentes. Ratio decidendi. Análise das situações de aplicabilidade e
inaplicabilidade dos precedentes.
OBJETIVO GERAL:
Compreender o fenômeno das demandas repetitivas e a existência de grandes litigantes no Judiciário
brasileiro, suas origens, elaborar possíveis medidas para alcançar a celeridade e efetividade do sistema de
justiça, além de compreender o sistema de precedentes instituído pelo novo CPC e aplicá-lo a sua atividade
jurisdicional.
CONTEÚDOS:
Tendo em conta os objetivos propostos, o curso será desenvolvido com base nos seguintes temas:
Semana
09 a 15/11/2020
Etapa
Ambientação do curso no “AVA”
Conteúdo Programático
Período para presentação para alunos e tutor
16 a 22/11/2020
Etapa I
Teoria Geral das Demandas Repetitivas
23 a 29/11/2020
Etapa II
Demandas Repetitivas de Direito Público
30/11 a 06/12/2020
Etapa III
Demandas Repetitivas de Direito Privado
07 a 13/12/2020
Etapa IV
Leitura e aplicação de precedentes no Direito Brasileiro
14 a 18/12/2020
Etapa Final
Elaboração e envio da atividade avaliativa final
1.13. Critérios para aprovação e certificação: A avaliação será aplicada durante a realização do curso.
Será dever do aluno: a) ler o guia do estudante; b) acessar o curso regularmente; c) ficar atento aos avisos
enviados pela coordenação e pelo tutor; d) atentar para os critérios de avaliação adotados; e) participar dos
debates e demais atividades a serem realizados; f) cumprir os prazos para participação em cada atividade de
avaliação e g) responder a avaliação de reação ao final do curso. Terá direito à certificação o aluno que realizar
as atividades propostas pelo tutor e obter aproveitamento igual ou superior a 75% da nota total do curso.
2. DAS INSCRIÇÕES
2.1. As inscrições estarão abertas no período das 08 (oito) horas de 30 de outubro a 06 de novembro de
2020 às 12 (doze) horas 2.2. As inscrições deverão ser solicitadas, exclusivamente, mediante preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico:
https://forms.gle/gxxW23SvLkaNNRqW9
2.3. Encerrado o período de inscrição, a ESMA publicará a relação dos inscritos no seu site (www.esma.tjpb.jus.br)
e no site do TJPB (www.tjpb.jus.br), encaminhando-a, ainda, para o e-mail indicado pelo magistrado no
formulário de inscrição eletrônico.
3. DA PRIORIDADE E DO CRITÉRIO DE DESEMPATE
3.1. Havendo mais inscritos que o número de vagas, dar-se-á prioridade seguindo a ordem de inscrições.
Respeitada a distribuição entre interessados do Estado da Paraíba e de outras Unidades da Federação.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Será admitida a desistência do requerimento de inscrição até 2 (dois) dias úteis antes da data de início
do curso, desde que feito expressamente, através do e-mail da Gerência Acadêmica da ESMA
(geacd@tjpb.jus.br) destinado à Coordenação do Curso.
4.2. Não poderá se inscrever em curso de aperfeiçoamento, no mesmo semestre, o(a) magistrado(a) que
deixar de comparecer ao curso para o qual se encontrava inscrito(a), não obtiver a frequência mínima de que
trata o item 1.13 do presente Edital, assim como deixar de realizar a atividade final referente ao respectivo
curso.
4.3.Eventuais omissões serão decididas pela Direção da ESMA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2020.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Diretor da ESMA