DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2020
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0804616-07.2019.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a)
do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROSANGELA DA SILVA. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com
intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado
da Paraíba, aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2020. Eu, Lucas Freire Almeida, técnico judiciário, o
digitei. Anamaria Cavalcante Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0801244-50.2019.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de DIJANGO ANTONIO DA SILVA, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a)
do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ELIANE FRANCISCA DA SILVA. E para que segue ao conhecimento de todos os
interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa
Rita, Estado da Paraíba, aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2020. Eu, Lucas Freire Almeida, técnico
judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcante Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0802225-21.2015.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de ELENEIDE RODRIGUES DA SILVA, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a)
do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) EDNALDO SEVERINO DA SILVA. E para que segue ao conhecimento de todos os
interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa
Rita, Estado da Paraíba, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2020. Eu, Lucas Freire Almeida, técnico
judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcante Ciraulo, Juíza de Direito.
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de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a
sua subsistência. E para que mais tarde não se alegue ignorância e para que a notícia chegue ao conhecimento
de todos, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume
e publicado no DJE por três vezes, com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Aos 17 de março de 2020, Vara
Única de Serra Branca-PB. Eu, Maria de Fátima Fialho de Sousa, analista judiciário, o digitei. Dr. José IRLANDO
Sobreira Machado, MM. Juiz de Direito.
SOLÂNEA
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 05 DIAS PROCESSO: 080076470.2019.8.15.0461 Ação: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva
Serventia Judicial Única, correm os trâmites legais da Ação de Interdição acima mencionada, movida por
EDIBERTO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário publico, residente e domiciliada na Rua João
Fernandes de Lima, 1317, Solânea, PB, portador do CPF nº 046.733.044-11 e RG nº 2.810.441 SSP/PB em face
de EDILANDIO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, maior incapaz, residente e domiciliado no endereço da inicial,
portador do CPF nº 061.137.504-42. Sendo ai, CITO o promovido EDILÂNDIO BARBOSA DA SILVA para
impugnar no prazo de 05 o pedido. E para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
Edital. Dado e passado nesta cidade de Solânea/PB, aos 16 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Eu, Fabíola Freire Pereira A. Albuquerque, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. (Ass.) Dr. Osenival dos
Santos Costa. Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 Processo:
6891620098150461 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital de interdição virem ou dele conhecimento e notícia tiverem que por este
Juízo e Cartório da Comarca de Solânea-PB, Estado da Paraíba, tramita(ou) a AÇÃO DE INTERDIÇÃO sob o nº
0000689-16.2009.815.0461, requerida por MARIA APARECIDA SILVA LUCIANO, na qual foi decretada, por
sentença datada em 28 de fevereiro de 2020, a INTERDIÇÃO de PAULO LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida Civil, na forma do art. 1.726 e
seguintes do Código Civil, sendo-lhe nomeado curadora POLIANA SILVA LUCIANO, para, suprindo-lhe a incapacidade absoluta declarada, representá-lo em todos os atos da vida civil, nos termos do art. 9º, inciso III, do
Código Civil, em cujos poderes não se inclui a de disposição de bens. E, para ninguém possa alegar ignorância,
determinou o MM. Juiz fosse publicado o presente Edital, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta cidade de Solânea-PB, 11 de março de 2020. Eu, Maria Luzia Souto de Araújo. Técnica Judiciária
que o digitei e assino. Dr. Osenival dos Santos Costa - Juiz de Direito.
SOUSA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0803766-84.2018.8.15.0331.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Israela Claudia da Silva Pontes, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de NATALICE SOARES DE FRANCA, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a)
do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) SEVERINA NATALICE DE FRANCA. E para que segue ao conhecimento de todos
os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa
Rita, Estado da Paraíba, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2020. Eu, Lucas Freire Almeida, técnico
judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcante Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803156-93.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por ADJACY VIEIRA DANTAS
em face de ANTONIO VIEIRA DA SILVA, onde foi julgado procedente o pedido em 01/10/2019, decretando a
interdição de ANTONIO VIEIRA DA SILVA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a)
ADJACY VIEIRA DANTAS, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir
o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa,
em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda
- Juiz de Direito.
SÃO BENTO
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080413521.2019.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, tendo como interditado(a) FRANCISCO FERREIRA
DE ARAUJO, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) JOSE
FERREIRA NETO da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) WELLINGTON FERREIRA
DE ARAUJO, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização
judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a)
interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com
intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista,
Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080058052.2018.8.15.0881. Ação de Execução Fiscal. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB,
em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que
por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, em face de EXECUTADO: ALCIONE DOS SANTOS ALMEIDA COMERCIO - ME, portador(a)
do CNPJ 23.169.254/0001-33, que tem como representante legal ALCIONE DOS SANTOS ALMEIDA CPF:
036.833.531-39 atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através
do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a quantia de R$ 96.215,73, proveniente de Crédito Tributário acrescida de juros, multa, correção
monetária, e demais encargos conforme consta da petição inicial, estando o débito representado
pela(s) CERTIDÃO(ÕES) DA DIVIDA ATIVA n°140000320170103, ou garantir e execução por meio de depósito
em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens a penhora sob pena de lhe serem penhorados bens quantos
bastem para integral solução da dívida. Se não forem oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do depósito, ou da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo credor, prosseguindo nos termos do pedido. Decorrido o prazo do
Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na
inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância,
nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local
público de costume e publicado somente no DJ-PB. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de São Bento/PB, aos 30 de março de 2020. Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA Q. QUEIROGA, Técnico
Judiciário, o digitei. José Normando Fernandes, Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080057042.2017.8.15.0881. Ação de Execução Fiscal. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB,
em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que
por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, em face de EXECUTADO: J P ARTIGOS DE CAMA MESA E BANHO LTDA - ME, portador(a)
do CNPJ 20.894.503/0001-65, que tem como representante legal JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA CPF:
039.670.454-98, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através
do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a quantia de R$ 1.903.654,60, proveniente de Crédito Tributário acrescida de juros, multa, correção
monetária, e demais encargos conforme consta da petição inicial, estando o débito representado
pela(s) CERTIDÃO(ÕES) DA DIVIDA ATIVA n° 880000320150026, ou garantir e execução por meio de depósito
em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens a penhora sob pena de lhe serem penhorados bens quantos
bastem para integral solução da dívida. Se não forem oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do depósito, ou da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo credor, prosseguindo nos termos do pedido. Decorrido o prazo do
Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na
inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância,
nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local
público de costume e publicado somente no DJ-PB. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de São Bento/PB, aos 30 de março de 2020. Eu, IASNAYA POLLIANNA DA S. Q. QUEIROGA, Técnico
Judiciário, o digitei. José Normando Fernandes, Juiz de Direito.
SAPE
COMARCA DE SAPE. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DI AS Processo:
34248520148150351 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este cartorio
da 1a Vara tramitam os termos da Acao Penal acima identificada, que a Justica Publica desta comarca move
contra EVERSON DA FERREIRA, vulgo GANSO, filho de pai não declarado e de Maria da G uia Ferreira,
residente na rua Projetada, s/n, Agrovila, Sape/PB, atualmente em local incerto e nao sabido, motivo pelo qual
mandou expedir o presente edital, e sendo ai fica INTIMADO EVERSON DA FERREIRA, DA SENTENCA QUE
EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade, aos 30/03/2020.Eu, Katiane Gomes
Monteiro de Souza, TECNICA JUDICIARIA, que digitei e subscrevi. (ass.) Dr. ANDERLEY FERREIRA MARQUES, Juiz de Direito da 1ª vara de Sape.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA – VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. - PROCESSO 0800001-12.2017.8.15.0341
- INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem
este edital ou dele tiverem conhecimento que tramita nesta Comarca de Serra Branca os autos da Ação de
Interdição n° 0800001-12.2017.8.15.0341 que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de JOÃO
MARCELINO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, aposentado, residente na Rua Francisco Feliciano da Silva,
Distrito de Barreiras, município de Caraúbas-PB. Através deste edital ficam os interessados devidamente
intimados da sentença que, com arrimo nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil c/c artigos 747 e seguintes
do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, julgou procedente o pedido inicial, para
decretar a interdição de JOÃO MARCELINO SOBRINHO, nomeando Josilene Marcelino Barboza Teotônio, sua sobrinha, para curadora do interditado, tendo em vista que o exame técnico competente, a perícia
médica, atestou que o réu é portador de doença mental CID 10(I10), que o torno incapaz de dirigir sua pessoa e
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080389566.2018.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de
Curatela proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA, tendo como interditado(a) JOSÉ DOMINGOS
NETO, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) ANTONIO
DOMINGOS DA SILVA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) MARIA DAS DORES DA
SILVA OLIVEIRA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem
autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar
do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES,
com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira
Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802946-42.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por BEATRIZ ALVES FERNANDES
em face de SERGIO MOREIRA, onde foi julgado procedente o pedido em 04/11/2019, decretando a interdição de
SERGIO MOREIRA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) BEATRIZ ALVES
FERNANDES, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação
e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03
(TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 13/3/2020, eu, Lucas
de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802855-49.2018.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por WESLLEY GUEDES BRITO E
OLIVEIRA em face de DIVONEIDE DE BRITO, onde foi julgado procedente o pedido em 01/10/2019, decretando
a interdição de DIVONEIDE DE BRITO, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a)
WESLLEY GUEDES BRITO E OLIVEIRA, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a),
sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802896-50.2017.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por REGINALDO BATISTA DE
ALENCAR em face de JOANA BATISTA DE SOUSA, onde foi julgado procedente o pedido em 26/08/2019,
decretando a interdição de JOANA BATISTA DE SOUSA, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeandolhe curador(a) REGINALDO BATISTA DE ALENCAR, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância,
mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa, em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio
da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803406-63.2017.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por VALMIRA ABRANTES DE
SÁ em face de FRANCISCO ABRANTES DE SÁ, onde foi julgado procedente o pedido em 03/10/2019,
decretando a interdição de FRANCISCO ABRANTES DE SÁ, declarando sua relativa incapacidade civil,
nomeando-lhe curador(a) VALMIRA ABRANTES DE SÁ, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes
a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0802932-24.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por RAIMUNDO NETO, conforme sentenca